A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2338, de 25 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
"Art. 3º O COMDES será composto por
dezesseis membros, com igual número de suplentes, respeitada a seguinte
composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
I - oito representantes do Poder Público Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
a) sete agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
b) um representante do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
II - oito representantes da Sociedade Civil, domiciliados ou que,
comprovadamente, exerçam atividade profissional em Santa Luzia, observados os
seguintes critérios de composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
a) um representante de organização empresarial com fins
representativos no âmbito deste segmento, estabelecida em Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
b) um representante de entidade não governamental estabelecida em
Santa Luzia, que possua finalidade institucional de preservação ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
c) um representante do Sindicato de Produtores Rurais estabelecido
em Santa Luzia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
d) um representante que exerça função em pessoa jurídica de direito
privado inserida no segmento relativo à atividade de ensino, estabelecida em
Santa Luzia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
e) um representante das Associações Comunitárias estabelecidas em
Santa Luzia; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
f) um representante técnico, com notório conhecimento, inscrito 110
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais -
CREA-MG; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 3.284/2012)
g) um representante técnico, com notório conhecimento em
assistência técnica ambiental; e (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
h) um representante que exerça ou tenha exercido atividades de
proteção, conservação ou gestão de recursos ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
§ 1º Os representantes titulares
e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal, o
do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Presidente
da Câmara Municipal e os da Sociedade Civil serão eleitos pelos respectivos
segmentos, em assembleias promovidas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Abastecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
§ 2º O mandato dos
Conselheiros será de dois anos, admitida apenas uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
§ 3º Perderá o mandato o
Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis
intercaladas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
§ 4º Ocorrendo vacância,
assumirá o mandato o respectivo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)
§ 5º A presidência do
COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal
Ambiental." (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.284/2012)
Art. 2º Enquanto o Conselho, com as alterações da presente Lei, não for constituído, permanece em pleno funcionamento o estabelecido pela então art. 3º da Lei 2.338, de 2002, e válidas as suas decisões.
Art. 3º Revogam-se o art. 13 e os Anexos I e II da Lei Municipal nº 2340, de 25 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 23 de Dezembro de 2010.