LEI Nº 3.163, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 2338 E 2340, DE 25 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 2338, de 25 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

"Art. 3º O COMDES será composto por dezesseis membros, com igual número de suplentes, respeitada a seguinte composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

I - oito representantes do Poder Público Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

a) sete agentes públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

b) um representante do Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

II - oito representantes da Sociedade Civil, domiciliados ou que, comprovadamente, exerçam atividade profissional em Santa Luzia, observados os seguintes critérios de composição: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

a) um representante de organização empresarial com fins representativos no âmbito deste segmento, estabelecida em Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

b) um representante de entidade não governamental estabelecida em Santa Luzia, que possua finalidade institucional de preservação ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

c) um representante do Sindicato de Produtores Rurais estabelecido em Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

d) um representante que exerça função em pessoa jurídica de direito privado inserida no segmento relativo à atividade de ensino, estabelecida em Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

e) um representante das Associações Comunitárias estabelecidas em Santa Luzia; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

f) um representante técnico, com notório conhecimento, inscrito 110 Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

g) um representante técnico, com notório conhecimento em assistência técnica ambiental; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

h) um representante que exerça ou tenha exercido atividades de proteção, conservação ou gestão de recursos ambientais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal, o do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal e os da Sociedade Civil serão eleitos pelos respectivos segmentos, em assembleias promovidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, admitida apenas uma recondução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 3º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 4º Ocorrendo vacância, assumirá o mandato o respectivo suplente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

§ 5º A presidência do COMDES será sempre exercida pelo responsável do Órgão Municipal Ambiental." (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.284/2012)

 

Art. 2º Enquanto o Conselho, com as alterações da presente Lei, não for constituído, permanece em pleno funcionamento o estabelecido pela então art. 3º da Lei 2.338, de 2002, e válidas as suas decisões.

 

Art. 3º Revogam-se o art. 13 e os Anexos I e II da Lei Municipal nº 2340, de 25 de janeiro de 2002.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de Dezembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.