LEI Nº 1996, DE 30 DE ABRIL DE 1998

 

Altera dispositivos do Código Tributário Municipal.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 120 do Código Tributário Municipal e o Art. 30 da Lei 1983/97 passa a vigorar com os seguintes valores e metragens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2413/2002)

 

Até 30 m².......................................................................................... 70,0 UFIR’s

 

Acima de 31m² até 100 m².................................................................. 80,0 UFIR’s

 

Acima de 101 m² até 250 m².............................................................. 100,0 UFIR’s

 

Acima de 251 m² até 500 m².............................................................. 200,0 UFIR’s

 

Acima de 501 m² até 1000 m²............................................................ 300,0 UFIR’s

 

Acima de 1001 m² até 2000 m²........................................................... 500,0 UFIR’s

 

Acima de 2001 m² até 5000 m²........................................................... 700,0 UFIR’s

 

Acima de 5001 m² até 10.000 m²......................................................... 800,0 UFIR’s

 

Acima de 10.001 m²..........................................................................1000,0 UFIR’s

 

Art. 2º Os sub-itens do item 2 da Tabela II - Taxa de Licença, passam a vigorar com os seguintes valores:

 

2.1 - Construções:

Aprovação de projeto e concessão de alvará:

2.1.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto.................................................................................................................. 1,5 UFIR’s

2.1.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto........................................................................................................... 1,0 UFIR’s

2.1.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto................................................ 0,75 UFIR’s

2.1.4 - Demais Construções ..................................................................... 0,5 UFIR’s

 

2.2 - Modificação e Ampliação:

Aprovação do Projeto e concessão do alvará;

2.2.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado e com rede de esgoto.................................................................................................................. 1,5 UFIR’s

2.2.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro pavimentado ou com rede de esgoto........................................................................................................... 1,0 UFIR’s

2.2.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de esgoto................................................ 0,75 UFIR’s

2.2.4 - Demais Construções...................................................................... 0,5 UFIR’s

 

2.3 - Demolição.................................................................................... 26,0 UFIR’s

 

2.4 - Execução de loteamento p/ lote:

Aprovação do Projeto............................................................................. 13,0 UFIR’s

Modificação do Projeto Aprovado.............................................................. 13,0 UFIR’s

 

2.5 - Autorização para desmembramento e remembramento ................ 0,05 UFIR’s p/m²

 

Art. 2º O item 2 e seus sub-itens constantes da Tabela II (Taxa de Licença) anexa ao Código Tributário Municipal (Lei 1744/94), passam a vigorar com a seguinte redação e valores: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

 

2-Licença para execução de obras particulares em Real (R$) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2.1. - Construções: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

 

2. 1.1-Aprovação Inicial: até 60,00m² ........R$ 0,82 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2. 1.2-Aprovação Inicial: acima de 60,00m² ...R$ 1,00 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2. 2.3-Aprovação de Levantamento: ............R$ 1,27 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2.2. - Modificação de Planta aprovada: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

 

2.2.1-Com acréscimo de área construída - R$ 1,00 por m² do acréscimo; (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2.2.2-Sem acréscimo de área construída - R$ 1,00 por m² da área modificada. (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2. 3. - Demolição ...........................R$ 0,60 por m². (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2.4. - Execução de loteamento por lote: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

 

2. 4.1-Aprovação de projeto .............R$ 32,80 (por lote) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2. 4.2-Modificação de projeto ...........R$ 32,80 (por lote) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2.5. Autorização para desmembramento e remembramento: R$ 0,18 por m². (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

2. 6. - Alvará de Habite-se ................R$ 0,55 por m²". (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)

 

Art. 3º O sub-item "carrinho ambulante" do item 4.3 da Tabela II, passa a vigorar com o seguinte valor:

 

4.3 - Comércio ou atividade c/ circulação de veículos, aparelhos ou máquinas:

Carrinho ambulante....................................................................... 0,10 UFIR’s p/ dia

 

Art. 4º O item 5 "Licença para funcionamento de todas as atividades econômicas (após às 18:00 h) fica revogado.

 

Art. 5º Os contribuintes de baixa condição econômica poderão requerer ao Secretário Municipal da Fazenda, remissão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de limpeza das vias públicas, conforme art. 172,1 do Código Tributário Nacional

 

Parágrafo Único. O direito a remissão deverá ser requerido pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda Municipal, em cada exercício, sendo que a situação econômica será avaliada em cada requerimento, através de sindicância da Secretaria da Ação Social, que após o levantamento enviará os dados para a autoridade competente para aprovação ou indeferimento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei 1983/97.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 05 de maio de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.