LEI Nº 4.199, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

 

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres no contexto da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas à proteção social e ao enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres em consonância com o disposto na Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19 reconhecido pelo Decreto Municipal nº 3.533, de 07 de abril de 2020.

 

Parágrafo único. As medidas estabelecidas nesta lei objetivam a proteção das mulheres e serão implementadas em consonância com as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS.

 

Art. 2º Para a garantia desta Lei, considera-se serviço essencial abrangido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, os serviços de abrigamento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 3º Para implementar a proteção social e o enfrentamento à violência, conforme disposto no art. 1º, serão adotadas pelo Poder Executivo Municipal as seguintes medidas, dentre outras:

 

I - concessão de cesta básica em caráter temporário e emergencial para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

II - proteção às mulheres em situação de risco e violência doméstica e/ou familiar, de modo a garantir, nos termos desta Lei:

 

a) o acolhimento provisório destinado a mulheres em situação de violência doméstica e familiar que se encontrem sob ameaça, e que necessitem de proteção em ambiente acolhedor e seguro, acompanhadas ou não de seus filhos (as).

b) a implementação de políticas de abrigamento, que se articulem de maneira integrada com as áreas de saúde, educação, assistência, habitação, trabalho, direitos humanos e justiça.

 

III - Promover a ampla divulgação dos serviços da Rede de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, através de campanhas informativas desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal sobre o funcionamento dos serviços especializados neste período pandemia do novo Coronavírus - COVID 19, as "portas de entrada", fluxos e as especificações de horários e canais de atendimento.

 

IV - Disponibilizar dados e informações oficiais de forma célere visando garantir o acesso e a efetividade das ações de enfrentamento à violência contra as mulheres no contexto da pandemia do novo Coronavírus - COVID 19.

 

Art. 4º Além das vagas no acolhimento institucional mantido pelo Consórcio Regional de Promoção da Cidadania, "Mulheres das Gerais", do qual o município é integrante conforme Lei 3.892 de 20 de dezembro de 2017, o Poder Executivo Municipal poderá prover abrigamento em rede complementar, quer seja através da disponibilização de prédios públicos, devidamente equipados e adequados para essa função e/ou disponibilização de hospedagem em pousadas e hotéis.

 

§ 1º As pousadas e hotéis utilizados para abrigamento temporário deverão ser requisitados em sua integralidade, preservando-se o sigilo, segurança e privacidade das mulheres abrigadas, e seu uso não poderá se estender para além do período de restrições e calamidade de que trata esta lei.

 

§ 2º Em todos os locais em que as mulheres em situação de violência doméstica e familiar estejam abrigadas o Poder Executivo Municipal assegurará seu acompanhamento por equipe técnica e multidisciplinar, bem como garantirá a presença permanente de agente público ou privado de segurança no local.

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será o responsável por monitorar o cumprimento desta Lei e auxiliar o município na organização dos fluxos de atendimento e acolhida de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

 

Art. 6º As despesas para garantia do disposto nesta Lei correrão à conta do Município, através da abertura de créditos extraordinários.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 10 de agosto de 2020.

 

Vereador Ivo Melo

Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.