LEI N° 1.677, DE 06 DE ABRIL DE 1994

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER - CMDM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM com a finalidade de promover, no âmbito municipal, política que vise eliminar as discriminações que atingem a mulher, assegurando-lhe liberdade e igualdade de direitos e permitindo sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural, propondo medidas e atividades que visem à defesa de seus direitos como trabalhadora e cidadã.

 

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será por 06(seis) membros cabendo aos Órgãos municipais, a indicação de um representante.

 

§ 1º As vagas restantes serão preenchidas entre pessoas que tenham contribuído ou possam contribuir, de forma significativa, em prol da defesa dos direitos da mulher, indicadas dentre grupos representativos da sociedade civil.

 

§ 2º A Presidente do Conselho será eleita pelos seus membros, na Assembleia de instalação.

 

Art. 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais uma vez.

 

Art. 4º O exercido das funções dos membros do Conselho será gratuita e considerado serviço publico relevante.

 

Art. 5º O CMDM terá a seguinte estrutura básica:

 

1-Presidente

2-Secretaria Executiva

3-Área Técnica

3.1-Atendimento a Saúde

3.2-Atendimento à Educação e Creche

3.3-Atendimento e Orientação à mulher

3-4-Atendimento à Cultura

3.5-Combate à Violência

 

Art. 6º Os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão, a convite do CMDM, o assessoramento que ele necessitar.

 

Art. 7º As despesas com a instalação do Conselho e execução dos seus programas, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito.

 

Art. 8º A estruturação, competência e funcionamento do CMDM serão fixados em Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho poderá reunir-se em dependência da Prefeitura indicada pelo Gabinete do Prefeito e deverá merecer o apoio dos Órgãos de Administração Direta e Indireta, a fim de que possa concretizar seus objetivos.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 06 de Abril de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.