LEI N° 3.880, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

 

“AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER, POR MEIO DE PROGRAMA ESPECÍFICO E TEMPORÁRIO, DENOMINADO REFIS-M 2017, DESCONTOS PARA PAGAMENTO, À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O POVO DO Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo de Regulamentação de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS-M 2017, destinado a incentivar a regulamentação de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2016, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2° Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma:

 

§ 1° Considera-se:

 

I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:

 

a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias;

b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco) dias;

c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias;

d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias;

e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias;

f) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinqüenta) dias;

 

II – Os prazos para adesão previstos no inciso I desta Lei contar-se-ão a partir da regulamentação desta lei.

 

III – para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:

 

a) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;

b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

d) de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 37 (trinta e sete) até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

e) de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 85 (oitenta e cinco) até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, co os encargos previstos na legislação municipal;

 

IV – Os prazos para adesão ao pagamento parcelado previsto no inciso III, desta Lei, serão em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta Lei.

 

§ 2° A dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do inciso I, do art. 2°, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

 

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e

 

II – R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica (MEI, ME, EPP, optantes pelo Simples Nacional) e Associações sem fins lucrativos.

 

III – R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

 

Art. 3° O parcelamento que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais), terá desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios e, se dará da seguinte forma:

 

a) De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas mensais;

b) De R$ 200.000,00 a R$ 499.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas mensais;

c) A partir de R$ 500.000,00 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 80 parcelas mensais.

 

Parágrafo único. Nos termos deste artigo terá o contribuinte o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da regulamentação desta Lei, para aderir ao parcelamento.

 

Art. 4° Para efeitos desta lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Art. 5° A assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida importa no reconhecimento da dívida e na interrupção do prazo prescricional. O parcelamento do débito suspende sua exigibilidade.

 

Art. 6° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

 

Art. 7° Os descontos previstos nesta Lei:

 

I – aplicam-se aos créditos tributários e não-tributários, preço público, dívidas contratuais multas administrativas, e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa:

 

II – não se aplicam aos créditos objeto de transação;

 

III – não se aplicam aos créditos objeto de compensação;

 

IV – não se aplicam nas infrações pertinentes a legislação de trânsito.

 

Art. 8° A adesão ao Programa de parcelamento desta lei fica condicionada:

 

I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que informará o débito com regulamentação incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

 

II – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

 

§ 1° Considera-se formalizada a adesão ao Programa com:

 

I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

 

II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela;

 

III – assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

 

Art. 9° As parcelas previstas no inciso II, do art. 2° e no art. 2°-A, são mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1° A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

 

I – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento),

 

II – Juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 10 O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

 

I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei,

 

II – falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, contados da data do vencimento.

 

§ 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um doa elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 2° A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

 

§ 3° A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

 

Art. 11 As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no art. 3° desta lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

 

Art. 12 Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 13 Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que for necessário.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 3.837, de 09 de agosto de 2017 e a Lei n° 3.879, de 23 de novembro de 2017.

 

Município de Santa Luzia, 05 de dezembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.