revogada pela Lei N° 3.880/2017

 

LEI Nº 3837, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A CONCEDER POR MEIO DE PROGRAMA ESPECÍFICO E TEMPORÁRIO, DENOMINADO REFIS - M 2017, DESCONTOS PARA PAGAMENTOS À VISTA OU PARCELADO, DE CRÉDITOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS - M 2017, destinado a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2016, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma:

 

I - para pagamento integrai e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:

 

a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 15 (quinze) dias contados da regulamentação desta lei;

b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;

c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em ate 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;

d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;

e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta lei;

f) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinquenta) dias contados da regulamentação desta lei.

 

II - para pagamento parcelado de créditos decorrentes dos tributos municipais, preços públicos, multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, inscritos ou não em dívida ativa:

 

a) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 2 (duas) até 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais;

b) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

c) de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

d) de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 37 (trinta e sete) ate 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

e) de 30% (trinta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios em 85 (oitenta e cinco) ate 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com os encargos previstos na legislação municipal;

 

§ 1º A dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I e II do art. 2º, não podendo as prestações mensais ser inferiores a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) no caso de pessoa física;

 

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica (MEI, ME, EPP, optantes pelo Simples Nacional) e Associações sem fins lucrativos;

 

III - R$ 300,00 (trezentos reais) no caso das demais pessoas jurídicas.

 

§ 2º Para efeitos desta lei, considera-se pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, aquela que, constituída desta forma, não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 3º Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial serão calculados sobre o montante do valor do débito consolidado e poderão ser parcelados nos mesmos termos e condições previstos neste artigo.

 

§ 4º O pagamento integral e à vista ou o parcelamento de créditos previstos neste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles.

 

Art. 2° Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

 

I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:

 

a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

f) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

 

Art. 2°-A O parcelamento que trata a presente ampliação do REFIS Municipal que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 100% (cem por cento) se dará da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)

 

a) De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)

b) De R$ 200.000,00 a R$ 499.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)

c) A partir de R$ 500.000,00 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 80 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)

 

Art. 3º A adesão aos dispositivos do artigo 2º poderá ser feita até o dia 28 de dezembro de 2017.

 

Art. 3° Os prazos para a adesão são os mencionados nos dispositivos do art. 2° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)

 

Art. 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo e condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos.

 

Art. 5º Os descontos previstos nesta lei:

 

I - aplicam-se aos créditos tributários e não-tributários, preço público, dívidas contratuais multas administrativas, e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;

 

II - não se aplicam aos créditos objeto de transação;

 

III - não se aplicam aos créditos objeto de compensação;

 

Art. 6º A adesão ao Programa de parcelamento desta lei fica condicionada:

 

I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, que Informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

 

II - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.

 

§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa com:

 

I - a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;

 

II - pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela;

 

III - assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida.

 

Art. 7º As parcelas previstas nos incisas II a X do art. 2º são mensais, iguais e sucessivas.

 

§ 1º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de mora de:

 

I - 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento);

 

II - Juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 8º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

 

I - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;

 

II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, contados da data do vencimento.

 

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.

 

§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.

 

§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.

 

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º desta lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

 

Art. 10 Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 11 Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que for necessário.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 09 de agosto de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.