revogada pela Lei N° 3.880/2017

 

LEI N° 3.879, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI 3.837, DE 09 DE AGOSTO DE 2017 E ACRESCENTA O ART. 2° A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O POVO DO Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica alterado o art. 2° da Lei 3.837, de 09 de agosto de 2017 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma:

 

I – para pagamento integral e à vista de créditos decorrentes de tributos municipais:

 

a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei;

b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da regulamentação desta lei;

c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei;

d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei;

e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta lei;

f) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da regulamentação desta lei;”

 

Art. 2° Fica acrescido o art. 2°-A, nesta Lei:

 

“Art. 2°-A O parcelamento que trata a presente ampliação do REFIS Municipal que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 100% (cem por cento) se dará da seguinte forma:

 

a) De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas;

b) De R$ 200.000,00 a R$ 499.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas;

c) A partir de R$ 500.000,00 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 80 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas.”

 

Art. 3° Fica alterado o art. 3° da Lei 3.837, de 09 de agosto de 2017 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° Os prazos para a adesão são os mencionados nos dispositivos do art. 2° desta Lei.”

 

Art. 4° Os demais artigos da citada Lei permanecem inalterados.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 23 de novembro de 2017.

 

SANDRO LÚCIO DE SOUZA COELHO

PREFEITO INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.