LEI Nº 3.474, 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO ROTATIVO. 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o "Fundo Rotativo de Caixa", para pagamento de despesas pelo regime de adiantamento cm todas as Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito e da Procuradoria.

 

Art. 1º Fica instituído o "Fundo Rotativo de Caixa", para pagamento de despesas pelo regime de adiantamento em todas as Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito, da Procuradoria, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais. (Redação dada pela Lei n° 3565/2014)

 

§ 1º Fica estipulado o valor de 5.000,00 (cinco mil reais) para cada unidade.

 

§ 2º Os responsáveis pelo Fundo Rotativo são os respectivos Ordenadores de Despesas de cada unidade, os quais deverão prestar contas dos gastos com os recursos do Fundo Rotativo.

 

§ 3º O Ordenador de Despesa é responsável por eventuais irregularidades relacionadas à movimentação c controle de numerário colocado a sua disposição.

 

Art. 2º O adiantamento de numerário tem por objetivo dar condições para realizar despesas que, por sua natureza, urgência ou peculiaridade, não possam aguardar o processamento normal da despesa pública.

 

Parágrafo único. A forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á segundo decreto regulamentador.

 

Art. 3º O Fundo Rotativo de Caixa destinar-se-á ao pagamento de despesas de pequena monta, tais como:

 

I - Fotocópias e encadernações;

 

II - Material de consumo em pequenas quantidades;

 

III - Pequenos serviços de consertos;

 

IV - Cópia de chaves e carimbos;

 

V - Custas e perícias judiciais de pequeno valor;

 

VI - Despesas com estacionamento;

 

VII - Despesas postais;

 

VIII - Despesas de alimentação e transporte;

 

IX - Emolumentos de Cartórios, autenticações e reconhecimento de firma;

 

X - Outras despesas de pequena monta, que sejam de caráter inadiável e excepcional.

 

Art. 4º As requisições de adiantamento serão feitas através dc formulário próprio e remetidas ao setor de contabilidade pura seu devido empenhamento.

 

Parágrafo único. A prestação de contas do mês cm curso e todos os comprovantes de despesas pagos com verbas provenientes do Fundo Rotativo Municipal deverão ser apresentados ao órgão competente até o 5º dia útil do mês subsequente.

 

Art. 5º Não se fará adiantamento nos seguintes casos:

 

I - o responsável não tenha feito a prestação de contas no prazo estipulado em regulamento;

 

II - o responsável tenha contas reprovadas;

 

III - O responsável deixe de atender notificações para regularizar prestação dc contas, no prazo estipulado.

 

IV - para despesa já realizada;

 

Art. 6º A prestação de contas do adiantamento será composta de nota fiscal, nota simplificada ou comprovantes originais para cada pagamento efetuado, admitindo-se, em casos especiais, a nota de despesa.

 

§ 1º As notas e comprovantes constantes do caput deste Artigo deverão ser emitidos sempre em nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

§ 2º As notas e comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas borrões ou valorem ilegíveis.

 

§ 3º Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.

 

§ 4º O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura.

 

Art. 7º Caso o servidor responsável não fica a prestação dc contas da forma prevista em Lei, o setor de contabilidade deverá remeter ao Departamento de pessoal, a documentação necessária para que haja a retenção em folha de pagamento dos valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestação de contas.

 

Art. 8º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nas Leis nº 3343/13 e 3352/13.

 

Santa Luzia, 25 de fevereiro de 2014.

 

CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.