LEI
Nº 3.343, DE 29 DE ABRIL 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNDO ROTATIVO DE CAIXA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais, aprova a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
“Fundo Rotativo de Caixa” mensal, para pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, para as seguintes Secretarias:
I - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária - valor
R$ 2.000,00;
II - Secretaria Municipal de Governo - valor R$ 5.000,00;
Art. 1º Fica criado o Fundo
Rotativo de Caixa mensal, para pagamento de despesas pelo regime de
adiantamento, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.352/2013)
Art. 2º O adiantamento de
numerário tem por objetivo dar condições para realizar despesas que, por sua
natureza, urgência ou peculiaridade, não possam aguardar o processamento
normal.
Parágrafo único. A forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento reger-se-á segundo normas
legais vigentes.
Art. 3º O Fundo Rotativo de
Caixa destinar-se-á ao pagamento de despesas de pequena monta, tais como:
I - Fotocópias e encadernações;
II - Material de consumo em pequenas quantidades;
III - Pequenos serviços de consertos;
IV - Cópia de chaves e carimbos;
V - Custas e perícias judiciais;
VI - Despesas com aquisição de combustível;
VII - Despesas com estacionamento;
VIII - Contas de água e luz de pequenos valores;
IX - Despesas postais;
X - Despesas de alimentação e transporte;
XI - Emolumentos de Cartórios, autenticações e reconhecimento de
firma;
XII - Outras despesas de pequena monta, que sejam de caráter
inadiável e excepcional.
Art. 4º As requisições de
adiantamento serão feitas através de formulário próprio e remetidas ao setor de
contabilidade para seu devido empenhamento.
§ 1º O chefe do
Executivo escolherá um servidor para cada Secretaria prevista nesta lei, como
responsável elo Fundo Rotativo de Caixa, nomeando-o por Decreto.
§ 2º O titular do Fundo
Rotativo é responsável pela prestação de contas e por eventuais irregularidades
relacionadas à movimentação e controle de numerário colocado a sua disposição.
§ 3º Todos os
comprovantes de despesas a serem pagos com verbas provenientes do Fundo
Rotativo Municipal deverão ser apresentadas ao órgão competente no prazo de 30
(dias) contados da data de sua emissão.
Art. 5º Não se fará
adiantamento nos seguintes casos:
I - o responsável não tenha feito a prestação de contas no prazo
estipulado em regulamento;
II - o responsável tenha contas reprovadas;
III - o responsável deixe de atender notificações para regularizar
prestação de contas, no prazo estipulado.
IV - para despesa já realizada.
Art. 6º A prestação de
contas do adiantamento será composta de nota fiscal, nota simplificada ou
comprovantes originais para cada pagamento efetuado, admitindo-se, em casos
especiais, a nota de despesa.
§ 1º As notas e
comprovantes constantes do caput deste artigo deverão ser emitidos sempre em
nome da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.
§ 2º As notas e
comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas borrões ou valores
ilegíveis.
§ 3º Caberá ao setor de
contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
§ 4º O saldo de
adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura.
Art. 7º Caso o servidor
responsável não faça a prestação de contas da forma prevista em Lei, o setor de
contabilidade deverá remeter ao Departamento de pessoal, a documentação
necessária para que haja a retenção em folha de pagamento dos valores
adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se o disposto nas Leis nº 2.743/2007 e 2.966/2009.
Santa Luzia, 29 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.