LEI Nº 3.194, DE 25 DE JULHO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU; CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, TAXA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DAS VIAS URBANAS, DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TLCR; IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN; TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO; TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL - TFH; TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO - TLOS; OUTRAS TAXAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Coordenadoria do Jurídico Fiscal poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 36 (trinta e seis) meses nas condições desta Lei, excetos os créditos tributários constituídos no mesmo exercício do pedido de parcelamento.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos lançados ou denunciados, inscritos em Dívida do Município, exceto o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS - M, de que trata a Lei nº 2.976/2009.

 

Art. 2º Os débitos consolidados até a data do requerimento poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

 

I - pagamento à vista, com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas de mora e de ofício, e de 20% (vinte por cento) dos juros de mora;

 

II - parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício, e de 15% (quinze cinco por cento) dos juros de mora;

 

III - parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e de ofício, e de 10% (dez por cento) dos juros de mora; e

 

IV - parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 15% (quinze por cento) das multas de mora e de ofício, e de 5% (cinco por cento) juros de mora.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas de mora e de ofício, e de até 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, ao contribuinte que promova o pagamento à vista de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e não judicializados. (Redação acrescida pela Lei nº 3230/2011)

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a redução de 100% de multas, juros e encargos legais que constituam débitos tributários vencidos até a conclusão do exercício fiscal de 2011, parcelados ou não, a serem extintos por meio de pagamento à vista, realizados até 21 de dezembro do corrente ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.320/2012)

 

Art. 3º Os parcelamentos de débitos de que trata este artigo deverão ser requeridos, mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida, a serem direcionados à Secretaria Municipal de Finanças, excetos os débitos ajuizados, que deverão ser requeridos perante a Coordenadoria do Jurídico Fiscal.

 

§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será consolidada na data do seu requerimento e parcelada pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I a IV do art. 2º, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:

 

I - RS 30,00 (trinta reais), nó caso de pessoa física; e

 

II - RS 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

 

§ 2º Em se tratando de débito ajuizado, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.

 

§ 3º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o

 

§ 4º o valor de cada prestação mensal não quitada na data de vencimento será acrescido de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Art. 4º A opção pelos parcelamentos de que traía esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários imputados ao sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 5º O sujeito passivo que possuir ação judiciai em curso deverá, como condição para valer-se das prerrogativas do parcelamento de que trata esta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data do parcelamento firmado.

 

Art. 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites è as condições estabelecidos, em ato dos órgãos competentes, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.

 

Art. 7º O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de parcelamento e em caso de débito já em fase de execução fiscal, a Coordenadoria de Jurídico Fiscal promoverá o requerimento da suspensão da ação executiva.

 

Art. 8º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não implicara imediata rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa do saldo remanescente e o prosseguimento da cobrança, conforme for o caso.

 

§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento os benefícios de redução de multa e de juros serão cancelados, devendo:

 

I - ser efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.

 

II - serem deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas; e

 

III - ser o saldo apurado inscrito em dívida ativa e promovida a execução,

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e a Coordenadoria do Jurídico Fiscal, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 25 de julho de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.