O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos tributários administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Coordenadoria do Jurídico Fiscal poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 36 (trinta e seis) meses nas condições desta Lei, excetos os créditos tributários constituídos no mesmo exercício do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos créditos lançados ou denunciados, inscritos em Dívida do Município, exceto o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS - M, de que trata a Lei nº 2.976/2009.
Art. 2º Os débitos consolidados até a data do requerimento poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I - pagamento à vista, com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas de mora e de ofício, e de 20% (vinte por cento) dos juros de mora;
II - parcelados em até 12 (doze) prestações mensais, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício, e de 15% (quinze cinco por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, com redução de 20% (vinte por cento) das multas de mora e de ofício, e de 10% (dez por cento) dos juros de mora; e
IV - parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, com redução de 15% (quinze por cento) das multas de mora e de ofício, e de 5% (cinco por cento) juros de mora.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de até
50% (cinqüenta por cento) do valor das multas de mora e de ofício, e de até 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora, ao contribuinte que promova o pagamento
à vista de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e não judicializados. (Redação acrescida pela Lei nº
3230/2011)
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a redução de 100% de multas, juros e encargos legais que constituam débitos tributários vencidos até a conclusão do exercício fiscal de 2011, parcelados ou não, a serem extintos por meio de pagamento à vista, realizados até 21 de dezembro do corrente ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3.320/2012)
Art. 3º Os parcelamentos de débitos de que trata este artigo deverão ser requeridos, mediante assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida, a serem direcionados à Secretaria Municipal de Finanças, excetos os débitos ajuizados, que deverão ser requeridos perante a Coordenadoria do Jurídico Fiscal.
§ 1º A dívida, objeto do parcelamento, será consolidada na data do seu requerimento e parcelada pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos incisos de I a IV do art. 2º, não podendo as prestações mensais serem inferiores a:
I - RS 30,00 (trinta reais), nó caso de pessoa física; e
II - RS 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Em se tratando de débito ajuizado, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o
§ 4º o valor de cada prestação mensal não quitada na data de vencimento será acrescido de multa, juros e atualização monetária, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º A opção pelos parcelamentos de que traía esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários imputados ao sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º O sujeito passivo que possuir ação judiciai em curso deverá, como condição para valer-se das prerrogativas do parcelamento de que trata esta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973-Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data do parcelamento firmado.
Art. 6º Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites è as condições estabelecidos, em ato dos órgãos competentes, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Art. 7º O parcelamento implica suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto de parcelamento e em caso de débito já em fase de execução fiscal, a Coordenadoria de Jurídico Fiscal promoverá o requerimento da suspensão da ação executiva.
Art. 8º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não implicara imediata rescisão do parcelamento e inscrição em dívida ativa do saldo remanescente e o prosseguimento da cobrança, conforme for o caso.
§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento os benefícios de redução de multa e de juros serão cancelados, devendo:
I - ser efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
II - serem deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas; e
III - ser o saldo apurado inscrito em dívida ativa e promovida a execução,
Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e a Coordenadoria do Jurídico Fiscal, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.