A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários referentes a IPTU e taxas ou contribuições cobradas em conjunto, constituídos até 31 de dezembro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, no total de até R$ 3000 (três mil reais), exceto nos casos de:
I - Infrações à legislação de trânsito;
II - Multas de natureza contratual;
III - Taxas de execução de obras.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários referentes a ISSQN e Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), constituídos até 31 de dezembro de 2003, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, no total de até R$ 1000 (um mil reais), enceto nos casos de:
I - Infrações à legislação de trânsito;
II - Multas de natureza contratual;
III - Taxas de execução de obras.
Art. 3º A remissão de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei será concedida somente aos contribuintes que não tenham outros débitos com a Fazenda Municipal.
§ 1º Os contribuintes com débitos parcelados farão jus à remissão, nos moldes desta Lei, após o cumprimento integrai do parcelamento.
§ 2º Os contribuintes com débitos ajuizados, sem parcelamento ou em atraso com o parcelamento, para fazerem jus à remissão, nos moldes desta Lei, deverão quitar esses débitos â vista ou a realizar parcelamento nos moldes da Lei 2923/08 e cumpri-lo integralmente.
§ 3º Os contribuintes com débitos ainda não ajuizados, sem parcelamento ou em atraso com o parcelamento, para fazerem jus à remissão, nos moldes desta Lei, deverão quitar esses débitos à vista ou aderir ao REFIS-M e cumpri-lo integralmente.
Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta Lei, quaisquer importâncias recolhidas antes da entrada em vigor da mesma.
Art. 5º Fica criado, no Município de Santa Luzia, o REFIS-M - "Programa de Recuperação de Créditos Municipais", que tem por objetivo a recuperação dos créditos tributários referentes a IPTU, ISSQN e Taxas, administrados pela Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária.
Art. 6º A adesão ao REFIS-M terá vigência pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei, prazo este em que o optante deverá protocolar seu pedido.
§ 1º Deverá ser objeto do REFIS-M a totalidade dos débitos do optante, constantes dos cadastros mobiliário e imobiliário, inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou em ação judicial proposta pelo sujeito passivo, inclusive os débitos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, conforme disposto em norma regulamentadora específica, exceto os créditos tributários cujos fatos geradores ocorreram após 31 de Dezembro de 2008.
§ 2º Para se beneficiar do REFIS-M, o optante deverá regularizar os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre, 31 de Dezembro de 2008 e a data da celebração do referido acordo, bem como desistir ou renunciar expressamente a qualquer questionamento, no âmbito administrativo ou judicial, obrigando-se a assinar Termo de Adesão ao REFIS-M, documento este que servirá para fins de requerimento de suspensão das ações judiciais pertinentes.
§ 3º A obrigatoriedade de regularização integral dos débitos não se aplica ao optante proprietário de fração ou terreno com débito constituído em classificação fiscal imobiliária originária, que tenha sido* desmembrada ou incorporada, podendo o débito ser apurado de modo proporcional â área do imóvel pertencente ao optante.
§ 4º Os débitos oriundos das classificações fiscais poderão ser regularizados nos moldes do REFIS-M.
Art. 7º Sobre os créditos tributários incluídos no REFIS-M incidirão, desde o vencimento dos mesmos, até a data do acordo:
I - Atualização monetária com base na variação do IGP-M, ou em falta deste, de outro índice oficial;
II - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, desde a data do vencimento do débito, até o limite de 10% (dez por cento);
III - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento dos débitos.
Art. 8º Os créditos tributários consolidados na forma do Art. 4º, incluído no REFIS-M obedecerão às seguintes regras:
I – Pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) de juros de mora e de multa moratória;
II - Pagamento parcelado: os créditos tributários consolidados, conforme mencionado no "caput" deste artigo, poderão ser parcelados da seguinte forma:
a) até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora e de multa moratória, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 0,3% ao mês;
b) de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 0,5% ao mês;
c) de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas: redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 0,6% ao mês;
d) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 0,7% ao mês;
e) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas: redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa moratória, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês;
f) de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas: redução de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros moratórios e da multa de mora, aplicando-se a taxa de juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 9º No caso do parcelamento cancelado em decorrência das hipóteses previstas no vigor desta Lei, o optante terá direito a fazer novos acordos para quitação do saldo remanescente, devendo incluir novos débitos, da seguinte forma:
I - Para a primeira repactuação: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do total do saldo remanescente e o restante somente será repactuado em, no máximo, 24(vinte e quatro) vezes;
II - Para a segunda repactuação: o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total do saldo remanescente e o restante somente será repactuado em, no máximo, 24(vinte e quatro) vezes;
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, a quantidade de parcelas permitidas na repactuação não excederá ao número de parcelas objeto do primeiro acordo, já cancelado.
Art. 10 Os acordos formalizados através do REFIS-M serão rescindidos automaticamente diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Inadimplência do optante, referente a 3 (três) parcelas mensais consecutivas ou 6 (seis) parcelas alternadas;
III - Atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias;
IV - Decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica;
V - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do respectivo acordo;
VI - Prestar informações falsas ou inexatas relativas aos créditos tributários objetos deste parcelamento;
VII - O optante, durante o período do parcelamento, deverá manter-se adimplente para com a Fazenda Pública Municipal, em relação aos tributos vincendos após a realização do acordo.
§ 1º A rescisão do acordo formalizado através do REFIS-M não dependerá de comunicação prévia ao optante.
§ 2º O optante que tiver seu acordo rescindido sujeitar-se-á â perda de todos os benefícios desta Lei, em especial os descontos concedidos por meio do REFIS-M, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente e o imediato ajuizamento ou prosseguimento da Execução Fiscal, conforme o caso.
Art. 11 A consolidação do acordo dar-se-á no momento da confirmação do pagamento da primeira parcela, em seu vencimento.
§ 1º A consolidação tratada no "caput" deste artigo, impõe, ainda, ao optante, o reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 174 do Código Tributário Nacional.
§ 2º O acordo consolidado impõe, ainda, ao optante, o pagamento regular dos tributos municipais e de Janeiro de 2009.
§ 3º Consolidado o acordo, nos termos desta Lei, e havendo o interesse do optante em antecipar o pagamento de todas as parcelas que o compõem, dentro do período de vigência do mesmo, serão deduzidos das parcelas quitadas antecipadamente os juros remuneratórios estabelecidos no art. 5º desta Lei.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordos de parcelamento de créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2008, inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, qualquer que seja o seu valor, exceto nos casos de:
I - Infrações à legislação de trânsito;
II - Multas de natureza contratual;
III - Taxas de execução de obras particulares.
Parágrafo Único. A opção pelo pagamento dos débitos, nos termos desta Lei, implicará em desistência automática dos pedidos de parcelamento ainda não quitados e/ou não homologados, nos termos das Leis nº 1.916/97 e 2.923/2008.
Art. 13 A formalização do acordo implica no reconhecimento e na confissão dos débitos nele incluídos, impondo ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, condicionada à expressa desistência de qualquer questionamento, no âmbito administrativo ou judicial, bem como à renúncia de direitos inerentes, além da comprovação de recolhimento de custas sucumbenciais, conforme disposto em norma regulamentadora.
§ 1º A concessão do acordo, nos moldes desta Lei, acarreta a regularização integral das dívidas individualizadas do optante para com a Fazenda Pública Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 31 de dezembro de 2008 e a data da efetivação do parcelamento.
§ 2º O parcelamento em tela será, necessariamente, precedido de Denúncia Espontânea formalizada pelo optante.
§ 3º A declaração constante do pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do optante, não implicando no reconhecimento, por parte da Fazenda Pública Municipal, do valor declarado, nem na renúncia desta ao direito de apurar sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 14 O optante procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º, conforme se segue:
I - Para débitos inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o parcelamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, consecutivas e paritárias, incidindo sobre elas a atualização monetária devida;
II - Para débitos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o parcelamento poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, devendo a primeira delas equivaler a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado.
§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
§ 2º Após adesão ao REFIS-M e quitação da primeira parcela, a Procuradoria Gerai da Prefeitura Municipal comunicará ao Juízo competente a adesão do optante ao programa, requerendo a suspensão de processos que discutam os débitos acordados.
Art. 15 O vencimento da primeira parcela dar-se-á, improrrogavelmente, no ato da concessão do parcelamento e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.
Parágrafo Único. Sobre parcelas quitadas após o vencimento incidirá a multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 10% (dez por cento), acrescido de juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, a contar do mês subseqüente ao do vencimento.
Art. 16 Em caso de pagamento parcelado de débitos sob cobrança judicial, as custas, despesas processuais e diligências de Oficial de Justiça devidas ao Estado de Minas Gerais, deverão ser recolhidas, integralmente, na data de vencimento da primeira parcela.
Art. 17 O acordo formalizado nos termos desta Lei, não configura Novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 18 Não será celebrado acordo para parcelamento de débito de valor total inferior ao do valor das parcelas mínimas estipuladas nesta Lei.
Art. 19 Os acordos formalizados com fundamento nesta Lei poderão ser modificados.
Parágrafo Único. Para atender ao disposto no 'caput', o Poder Executivo editará norma regulamentar disciplinando os casos passíveis de modificação e os requisitos necessários para sua ocorrência.
Art. 20 Após a entrada em vigor desta Lei, não serão realizados novos parcelamentos com fundamento na Lei 2.923/2008, à exceção dos parcelamentos das multas de trânsito e diárias por permanência de veículos em pátio da Administração Pública, cobradas pela Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública e do caso de que trata o § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 21 As alterações e benefícios objetos desta Lei não implicarão na devolução de importâncias já recolhidas.
Art. 22 O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias â execução
Art. 23 Revoga-se o art. 185 da Lei nº 1744/94.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.