A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Referente aos tributos: IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Coleta de Lixo, Taxas pelo Exercício do Poder de Policia, Demais Taxas e Contribuição de Iluminação Pública de lotes Vagos, fica estabelecido o seguinte:
I - a anistia de juros e multa para pagamento a vista de créditos tributários, constituídos até 31/12/2008.
II - a anistia de multa para pagamento de créditos tributários parcelados, constituídos até 31/ 12/2008.
III - Em se tratando de parcelamento de créditos tributários de que trata esta Lei, a incidência de juros ocorrerá da seguinte forma:
a) para pagamento em 02 (duas) parcelas, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros;
b) para pagamentos em 03 (três) parcelas, será concedido desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros;
c) para pagamento em 04 (quatro) parcelas, será concedido desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros;
d) para pagamento em 05 (cinco) parcelas, será concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros;
e) para pagamento em 06 (seis) parcelas, será concedido desconto 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros;
f) para pagamento em 07 (sete) parcelas, será concedido desconto de 40% (quarenta pro cento) sobre o valor dos juros;
g) para pagamento em 08 (oito) parcelas, será concedido desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros;
h) para pagamento em 09 (nove) parcelas, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros;
i) para pagamento em 10 (dez) parcelas, será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor dos juros;
§ 1º Realizado o parcelamento, com a utilização dos benefícios dessa Lei, não será permitida a prorrogação da data de vencimento das parcelas, nem o reparcelamento do débito, utilizando-se novamente os benefícios desta Lei.
§ 2º Quando de procedimento fiscal, aplicar-se-á, no que couber, o código tributário Municipal ou legislação específica.
§ 3º O desconto sobre o valor dos juros de que trata o inciso III deste artigo não alcança parcelamentos realizados anteriormente à vigências desta Lei.
§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela em que tenha incidido o desconto sobre o valor do juros, importará na perda do referido desconto, voltando a incidência de juros em sua integralidade.
§ 5º Aplicar-se-á o disposto nesta Lei, para pagamento de créditos tributários inscritos em dívidas ativa e créditos que já tenham sido ajuizados.
Art. 2º Os créditos tributários, objetos desta Lei, serão corrigidos pelo IGPM – índice Geral de Preços de Mercado ou por outro índice de correção que venham ser adotado pelo Município, tanto para pagamento a vista quando parcelado.
Parágrafo único. O juros referentes ao parcelamento incidirá sobre o crédito original acrescido de correção monetária.
Art. 3º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente Lei, esta permanecerá em vigor até que Poder Executivo de por certo a recuperação destes créditos, garantido a redução dos débitos inscritos ou não, em Dívida Ativa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.