LEI Nº 3.111, DE 13 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO - CMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso - CMI, criado pela Lei nº 2527, de 23 de julho de 2004, passa a denominar-se Conselho Municipal dos direitos do idoso - CMDI.

 

Art. 2º O CMDI é órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e controlador das políticas e das ações voltadas para a pessoa idosa, institucionalizadas no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, vinculado funcionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

Art. 3º Compete ao CMDI:

 

I - supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos direitos da pessoa idosa, definir suas ações, indicar fontes e aplicação de recursos;

 

II - cumprir e fazer cumprir a legislação federal, estadual e municipal referente aos direitos da pessoa idosa;

 

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento global do Município, no que concerne à execução dos programas e projetos instituídos, que compreendem a política municipal dos direitos da pessoa idosa;

 

IV - sugerir as alterações que se fizerem necessárias na estrutura orgânica da Administração, visando promover de forma plena a execução da política municipal dos direitos da pessoa idosa;

 

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VI - estimular a criação de programas de profissionalização especializada, visando ofertar qualificação profissional às pessoas idosas, bem como para promover esclarecimentos sobre os seus direitos inerentes a cidadania;

 

VII - incentivar e apoiar as ações realizadas pelas entidades governamentais e não-governamentais que visem ao desenvolvimento de programas de atendimento à pessoa idosa;

 

VIII - exigir publicidade e fiscalizar as prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento à pessoa idosa;

 

IX - promover ações de fiscalização e acionar o Ministério Público, a Vigilância Sanitária e outros órgãos públicos afins, de forma a garantir que entidades de atendimento à pessoa idosa preservem a incolumidade dos seus interesses:

 

X - fiscalizar os órgãos públicos, em geral, especialmente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, na implementação de programas que visem ao desenvolvimento de mecanismos de cadastramento e controle das atividades das entidades não governamentais que promovam atendimento à pessoa idosa;

 

XI - propor formas de cooperação entre os órgãos municipais e estaduais e as entidades de atendimento à pessoa idosa, visando à promoção da melhoria da qualificação técnica dos seus profissionais;

 

XII - desenvolver atividades em conjunto com os demais Conselhos Municipais, visando criar mecanismos para efetivação do direito de cidadania das pessoas idosas;

 

XIII - promover o acompanhamento das políticas municipais que contemplem o Sistema Único de Saúde - SUS, visando assegurar, por meio de acesso universal e igualitário, a atenção integral à saúde da pessoa idosa, compreendendo a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente à pessoa idosa;

 

XIV - estabelecer interlocução permanente com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, objetivando acompanhar e avaliar os programas, projetos, benefícios e serviços instituídos para atender à pessoa idosa, em especial os instituídos pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, fortalecendo e incentivando as atividades que contribuam para o processo de envelhecimento saudável, no desenvolvimento da autonomia e de sociabilidade, no fortalecimento dos vínculos familiares e do convívio comunitário, bem como incentivando a ampliação de acesso aos direitos socioassistenciais, estimulando ações para prevenção de situações de risco social, isolamento social e de institucionalização;

 

XV - promover gestões integradas com os órgãos públicos que possuam o dever institucional de garantir atendimento especial e de qualidade à pessoa idosa: e

 

XVI - instituir o seu Regimento interno;

 

XVII - instituir normas visando regulamentar a eleição dos membros que o compõem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.199/2011)

 

§ 1º A instituição e a alteração do Regimento Interno do CMDI está sujeita à deliberação em reunião especialmente convocada para esse fim, observado o quorum de 3/5 (três quintos) dos seus membros para aprovação.

 

§ 2º O Regimento interno do CMDI poderá ser alterado mediante proposta formulada por qualquer de seus membros, desde que referendada pela maioria absoluta destes.

 

§ 3º O CMDI promoverá a adequação do seu Regimento Interno às disposições previstas nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, iniciado a partir da respectiva promulgação.

 

§ 4º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos do caput do art. 98 da Lei Orgânica Municipal - LOM.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Procuradoria Geral do Município prestarão, respectivamente, apoio administrativo e assessoramento jurídico necessários ao funcionamento do CMDI.

 

Art. 5º E facultado ao CMDI estabelecer atividades em parceria com outras entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos fins inerentes às ações compreendidas na sua esfera de competência.

 

Art. 6º As atividades do CMDI, em especial as suas reuniões ordinárias, serão realizadas conforme estabelecido no Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A convocação das reuniões extraordinárias do CMDÍ far-se-á na forma do Regimento Interno, cabendo promovê-la:

 

I - o presidente do Conselho; e

 

II - 1/5 (um quinto) dos demais conselheiros.

 

Art. 7º O CMDI será composto por dezesseis membros, com igual número de suplentes, respeitada a seguinte composição:

 

I - oito representantes do Poder Público Municipal:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal da Educação;

c) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

d) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;

e) um representante da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer;

f) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

g) um representante da Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública; e

h) um representante do Poder Legislativo;

 

II - oito representantes da Sociedade Civil:

 

a) um representante das entidades de atendimento à pessoa idosa, que desenvolvam serviços de institucionalização de longa permanência, sediadas no Município;

b) três representantes das entidades sediadas no município que prestem serviços de convivência e fortalecimento de vínculos à pessoa idosa, em modalidade preventiva de proteção e promoção social;

c) um representante de entidades que atuem na defesa dos direitos da pessoa idosa; e

d) três representantes da Sociedade Civil em geral, que não estejam vinculados às entidades de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos.

 

§ 1º Os representantes titulares e suplentes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o representante do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas do inciso II, bem como seus suplentes, serão eleitos em reuniões convocadas pelo Conselho especificamente para este fim.

 

§ 3º Os membros suplentes do CMDI, quando estiverem substituindo os seus respectivos titulares, terão as mesmas atribuições e direitos conferidos a estes.

 

§ 4º A direção e administração do CMDI será exercida pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretários e primeiro e segundo tesoureiros.

 

§ 5º A presidência do CMDI será exercida por membro eleito pelo Conselho, com a observância de mandatos alternados entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.

 

§ 6º Na ausência ou impedimento do presidente, a presidência será assumida pelo vice-presidente, que será eleito na forma do parágrafo anterior,

 

§ 7º Os mandatos do presidente e vice-presidente serão de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 8º Os mandatos dos demais membros do Conselho serão de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

 

§ 9º O primeiro e o segundo secretário, assim como o primeiro e o segundo tesoureiro serão escolhidos pelo Conselho, por meio de voto aberto.

 

§ 10 A eleição dos membros que exercerão as funções administrativas de primeiro e segundo secretário, bem como de primeiro e segundo tesoureiro, deverá resultar na escolha, de forma paritária, de representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.

 

§ 11 O presidente do CMDI, assim como os primeiro e segundo secretários integrarão o Órgão Pleno Recursal do Conselho, o qual é competente para processar e julgar o recurso previsto no art. 30.

 

§ 12 As outras funções administrativas dos secretários, bem como as dos tesoureiros serão coordenadas pelo presidente e exercidas conforme estabelecido no Regimento Interno do CMDI.

 

§ 13 O exercício da função de conselheiro é considerado como serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 14 Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionalmente, promover a recomposição CMDI nas situações de vacância não prevista nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.199/2011)

 

§ 15 Os mandatos conferidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal na hipótese prevista no parágrafo anterior terão validade de seis meses, computados do ato de nomeação, período em que deverá ser realizada eleição ordinária, visando regularizar a composição do CMDI. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.199/2011)

 

§ 16 nomeados na forma prevista no § 14 deverão ser escolhidos dentre aqueles que tenham seus dados pessoais registrados em atas de reuniões, em razão de sua participação nas atividades do CMDI, no período de seis meses anteriores ao ato de nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.199/2011)

 

Art. 8º Será concedida licença ao conselheiro:

 

I - que se encontrar impossibilitado de cumprir os deveres decorrentes do exercício do mandato, por motivos de saúde, mediante apresentação de laudo médico; e

 

II - para participar de atividades correlacionadas com os interesses da pessoa idosa, quando coincidentes com os dias e horários das reuniões do CMDI.

 

§ 1º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido à presidência do CMDI.

 

§ 2º Á licença será concedida pelo presidente do Conselho, após aprovação do requerimento pela maioria dos membros do CMDI.

 

Art. 9º A vaga no CMDI verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato de qualquer conselheiro.

 

Parágrafo único. A ocorrência de vaga será declarada pelo presidente do CMDI em reunião e publicada nos termos do caput do art. 98 da LOM.

 

Art. 10 A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito à presidência do CMDI e se tomará efetiva e irretratável depois de lida em reunião ou publicada nos termos do caput do art. 98 da LOM.

 

Art. 11 Considera-se haver renunciado:

 

I - o conselheiro que não prestar compromisso na forma e no prazo previstos no Regimento Interno; e

 

II - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 12 Perderá o mandato o conselheiro:

 

I - que se portar de forma imprópria para exercer qualquer cargo ou função pública;

 

II - que deixar de comparecer a 2 (duas) das reuniões ordinárias consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas, dentro de um mesmo ano, salvo em caso de licença ou ausência autorizada pelo CMDI;

 

III - o conselheiro governamental que for exonerado dos quadros da Administração Municipal;

 

IV - em casos de perda da capacidade civil; e

 

V - que sofrer condenação criminal transitada em julgado.

 

§ 1º A instauração dos procedimentos inerentes à perda de mandato será provocada mediante representação, formalizada por qualquer conselheiro do CMDI, estando sua admissão, nos casos previstos nos incisos I e II, sujeita ao referendo da maioria absoluta dos seus pares.

 

§ 2º O ato de admissão de que trata o parágrafo anterior será consubstanciado em resolução do CMDI, publicada nos termos do caput do art. 98 da LOM.

 

§ 3º A resolução de que trata o parágrafo anterior deverá dispor sobre a instalação de Comissão Processante e prazo para a conclusão dos seus trabalhos, tendo por competência apurar e julgar, por meio de instauração de processo administrativo, a representação admitida.

 

§ 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante comunicação ao presidente do CMDI.

 

§ 5º Ao conselheiro representado serão assegurados ampla defesa e contraditório, nos termos do art. 14 e seguintes.

 

Art. 13 A Comissão Processante de que trata o § 3º do art. 12 será composta por três conselheiros, devendo a sua composição observar a seguinte orientação:

 

I - dois membros eleitos pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, observando-se a forma paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil; e

 

II - um membro indicado pelo presidente do CMDI, o qual presidirá a Comissão.

 

§ 1º A eleição dos membros mencionados no inciso I será realizada a partir da candidatura voluntária dos conselheiros, excetuando-se os componentes do Órgão Pleno Recursal previsto no § 11 do art. 7º, e sempre observando a representação paritária.

 

§ 2º Em caso de empate, caberá ao presidente do CMDI o voto de qualidade.

 

§ 3º Na hipótese de não haver candidaturas voluntárias, caberá ao presidente do CMDI a escolha de quatro conselheiros, que serão eleitos para a composição da Comissão Processante, observando sempre a representação paritária.

 

Art. 14 A Comissão Processante, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, fornecerá cópia da representação ao representado, cientificando-lhe do prazo de 10 (dez) dias, a ser iniciado no primeiro dia útil subsequente a este ato para apresentar defesa escrita, que deverá indicar:

 

I - a autoridade a quem é dirigida;

 

II - a sua qualificação;

 

III - os motivos, de fato e de direito, que sustentam a defesa; e

 

IV - todas as provas que pretende produzir, de forma justificada, inclusive o rol de eventuais testemunhas.

 

Art. 15 O ato de cientificação de que trata o artigo anterior será formalizado por meio dos serviços de correio, quando não for possível promovê-lo pessoalmente.

 

§ 1º Na impossibilidade de cientificar o representado nas formas previstas no caput, este ato será realizado mediante edital, que será publicado, nos termos do caput do art. 98 da LOM, constando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, a ser iniciado a partir da respectiva publicação.

 

§ 2º Na hipótese de cientificação por editai, não oferecida a defesa no prazo previsto no parágrafo anterior, o presidente da Comissão Processante nomeará defensor dativo para fazê-lo.

 

§ 3º O defensor dativo será cientificado por meio dos serviços de correio e terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, iniciado a partir da sua cientificação, para manifestar a sua aceitação.

 

§ 4º O defensor dativo nomeado, no exercício do ato de defesa, poderá negar, de forma geral, os fatos que consubstanciarem a representação, não gerando, em desfavor do representado, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.

 

Art. 16 Oferecida a defesa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a encaminhará para a Comissão Processante, que no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado a partir do recebimento, procederá à instrução probatória e proferirá decisão determinando a perda do mandato, se procedente a representação, ou, caso contrário, o arquivamento desta.

 

Art. 17 A defesa apresentada fora do prazo não será conhecida.

 

Art. 18 As informações que consubstanciarem as reuniões e audiências serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas, bem como deixar consignadas, se for o caso, a data da próxima audiência e a intimação dos presentes.

 

Art. 19 Admitir-se-ão no processo administrativo todos os meios de provas em direito permitidas, em especial a oitiva de testemunhas.

 

§ 1º O presidente da Comissão Processante poderá, motivadamente, indeferir a produção de provas consideradas impertinentes ou meramente protelatórias, promover a coleta de depoimento do representado e de todos aqueles que possam contribuir para a elucidação dos fatos objeto de apuração, podendo, inclusive, dispensar a oitiva de testemunhas que considerar desnecessária, bem como requerer quaisquer outras diligências.

 

§ 2º A Comissão Processante, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelo representado.

 

Art. 20 As testemunhas arroladas pelo representado deverão comparecer perante a Comissão Processante para prestar depoimento, independentemente de notificação.

 

§ 1º As testemunhas arroladas pela Comissão serão, em regra, convocadas pessoalmente para prestar depoimento.

 

§ 2º Não sendo possível a convocação pessoal da testemunha arrolada pela Comissão, este procedimento será formalizado por meio de notificação postal, na qual deverá constar o número do processo administrativo, a finalidade da convocação, o dia, a hora e o local em que será prestado o depoimento, sendo a segunda via juntada aos autos.

 

Art. 21 A testemunha será inquirida pela Comissão Processante sobre os fatos articulados, podendo o representado formular perguntas para esclarecer ou completar o depoimento.

 

§ 1º As perguntas que o presidente da Comissão indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se o representado o requerer.

 

§ 2º As testemunhas serão inquiridas separada e sucessivamente, de modo que uma não presencie o depoimento das outras.

 

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, o presidente da Comissão poderá proceder à acareação entre os depoentes.

 

Art. 22 A testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado.

 

Art. 23 Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo administrativo.

 

Art. 24 O depoimento, reduzido a termo, será assinado e rubricado pelo depoente, bem como pelos membros da Comissão Processante.

 

Art. 25 Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

 

§ 1º São incapazes:

 

I - o interditado;

 

II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

 

III - o menor de 16 (dezesseis) anos; e

 

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

 

§ 2º São impedidos o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou quando não for possível obter de outro modo a prova que se repute necessária ao julgamento do processo administrativo.

 

§ 3º São suspeitos:

 

I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;

 

II - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; e

 

III - o que tiver interesse no processo administrativo.

 

§ 4º Sendo estritamente necessário, o presidente da Comissão Processante ouvirá as testemunhas impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso e o presidente lhes atribuirá o valor que possam merecer.

 

Art. 26 Concluída a instrução, a Comissão Processante proferirá decisão, considerando as provas produzidas e a defesa apresentada pelo representado.

 

Parágrafo único. Integra a decisão da Comissão o relatório contendo o resumo dos fatos apurados, a análise da defesa e das provas produzidas.

 

Art. 27 O presidente do CMDI e a Comissão Processante poderão solicitar, conforme a conveniência e oportunidade, o assessoramento da Procuradoria Geral do Município, ao proferir as decisões previstas nesta Lei.

 

Art. 28 A decisão da Comissão Processante será encaminhada ao presidente do CMDI, bem como à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, devendo ser promovida a publicação do seu dispositivo nos termos do caput do art. 98 da LOM e o ato de sua divulgação incluído na ordem das reuniões ordinárias.

 

Art. 29 Nos casos de representação baseada nos incisos III. IV e V do caput do art. 12, a sua admissão se dará de ofício, pelo presidente do CMDI, não estando sujeita à votação prevista no § 1º do art. 12.

 

§ 1º O ato de admissão da representação será consubstanciada em resolução do CMDI, publicada nos termos do caput do art. 98 da LOM.

 

§ 2º Nos casos de representação previstos no caput, o conselheiro representado será imediatamente afastado de suas funções, por decisão do presidente do CMDI, proferida de ofício ou mediante provocação formal, a qual se dará no mesmo momento da admissão da representação.

 

§ 3º A decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser devidamente motivada e baseada em documentação oficial, assegurados a ampla defesa e o contraditório, de forma diferida, e nos mesmos moldes dos artigos anteriores.

 

Art. 30 Da decisão da Comissão Processante caberá a interposição de recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação da decisão, que será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo.

 

§ 1º O recurso será protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e deverá ser dirigido à Comissão Processante, que o remeterá ao Órgão Pleno Recursal previsto no § 11 do art. 7º.

 

§ 2º O recurso poderá ser remetido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, por via postal, com aviso de recebimento, considerando-se como data da sua interposição a data da respectiva postagem.

 

§ 3º É facultado à Comissão reconsiderar motivadamente sua decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do recurso.

 

§ 4º Não será conhecido o recurso interposto intempestivamente.

 

§ 5º E definitiva a decisão proferida no processo administrativo quando esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto ou, quando interposto recurso, este tiver sido julgado.

 

Art. 31 A decisão do julgamento do recurso pelo Órgão Pleno Recursal será publicada nos termos do caput do art. 98 da LOM.

 

Art. 32 Computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

 

§ 1º Os prazos serão iniciados efetivamente no primeiro dia útil subsequente ao ato da publicação ou da ciência do interessado, quando a sua formalização ocorrer pessoalmente ou por meio dos serviços de correio.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou em dia que não houver expediente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou quando este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Ficam revogados:

 

I - os arts. 3º, , , , , , , 10 e 11 da Lei 2527, de 23 de julho de 2004; e

 

II - a Lei nº 2683, de 18 de Setembro de 2006.

 

Santa Luzia, 13 de Julho de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.