A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso de Santa
Luzia - CMI/SL/Conselho
Municipal dos direitos do idoso - CMDI, com a finalidade de zelar pelo
cumprimento dos direitos do idoso, definidos na Constituição da República, nas
Leis Federais nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e Lei nº 8842 de 04 de
Janeiro de 1994. (Denominação
alterada pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
Art. 3º O Conselho
Municipal do idoso de Santa Luzia - CMI/SL, é órgão paritário e deliberativo,
composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e
de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 4º São competências do
CMI/SL na implementação da política municipal do idoso: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
I - na área de
promoção e assistência social: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) prestar serviços
e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do
idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades
governamentais e não governamentais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) estimular a
criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros
de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de
trabalho, atendimentos domiciliares e outros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
c) promover
simpósios, seminários e encontros específicos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
d) planejar,
coordenar, supervisionar e realizar estudos, levantamentos, pesquisas e
publicações sobre a situação social do idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
II - na área de
saúde: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
a) prevenir,
promover e proteger a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) desenvolver
formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde do Estado e do Município e
as entidades de atendimento a idosos, para treinamento dos profissionais dessas
entidades; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
c) realizar estudos
para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com
vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
d) criar serviços
alternativos de saúde para o idoso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
III - na área de
educação: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
a) adequar as
metodologias aos programas educacionais destinados ao idoso, de forma a eliminar
preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) desenvolver
programas educativos a fim de manter a população informada sobre o processo de
envelhecimento; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
IV - na área de
trabalho e previdência social: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) desenvolver
mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no
mercado de trabalho; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
V - na área de
habitação e urbanismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) estudar formas de
melhoria de condições e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e
sua independência de locomoção; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
VII - na área de
cultura, esporte e lazer: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) incentivar as
atividades culturais dos idosos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) valorizar o
registro da memória e a transmissão de informações aos mais jovens, como meio
de garantir a continuidade e a identidade cultural; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
c) incentivar
programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da
qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso de Santa Luzia -
CMI/SL, terá como membro nato o Diretor da Secretaria Municipal de Ação Social
que será seu Presidente, sendo composto por mais 12 (doze) membros efetivos,
respeitada a seguinte composição:
I - Do Governo Municipal/Poder
Executivo:
a) 01 Representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) 01 Representante da
Secretaria Municipal de Esportes;
c) 01 Representante da
Secretaria Municipal da Educação;
d) 01 Representante da
Secretaria Municipal de Habitação;
e) 01 Representante da
Secretaria Municipal de Transportes;
f) 01 Representante do
Segmento do Idoso.
II - Dos representantes da
sociedade civil:
a) 01 Representante
profissional da área geriátrica;
b) 01 Representante das
Universidades;
c) 01 Representante dos
Asilos;
d) 01 Representante dos
Hospitais;
e) 01 Representante das
entidades patronais;
f) 01 Representante das
entidades religiosas;
§ 1º A cada membro titular do CMI/SL corresponderá um
suplente, inclusive para o Presidente;
§ 2º O mandato dos membros é de 01 ano, excetuando-se o
disposto no art. 6º III e IV desta lei, permitida a recondução uma única vez;
§ 3º Os representantes do Governo Municipal/Poder
Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal;
§ 4º Na ausência ou impedimento do presidente, a
Presidência será assumida pelo seu suplente;
§ 5º A nomeação dos membros será formalizada por Decreto
do Executivo.
Art. 5º O Conselho Municipal
do Idoso de Santa Luzia - CMI/ SL, será composto por 12 (doze) membros
efetivos, respeitada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
I - 06 (seis) representantes dos Órgãos Públicos e entidades
Públicas: (Redação dada pela Lei
nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
a) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) 01 Representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
d) 02 Representantes do Segmento Municipal do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
e) 01 Representante do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
II - 06 (Seis) representantes da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
a) 01 representante do Lar dos Velhinhos da SSVP; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
b) 02 representantes de Núcleos de 3ª Idade, sediados no Município;
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
c) 01 Representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
d) 02 Representantes da Sociedade Civil em geral, maiores de 60
anos; (Redação dada pela Lei nº
2683/2006) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
§ 1º O CMI/SL terá como
Presidente, servidor a ser indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os
representantes do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 2º A cada membro
titular do CMI/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 3º O mandato dos
membros é de 01 ano, permitida a recondução uma única vez; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 4º Os representantes
do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito Municipal e o
representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº
2683/2006) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
§ 5º O representante da
Associação Empresarial será indicado por seu Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 6º Os indicados pelos
núcleos de 3ª idade e da Sociedade Civil em geral, se necessário for, serão
escolhidos mediante sorteio público, que será regido por regulamento formulado
para essa finalidade. (Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 7º Na ausência ou
impedimento do presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente;
(Redação dada pela Lei nº 2683/2006) (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 8º Os suplentes
somente terão direito a voto quando estiverem substituindo o seu respectivo
titular. (Redação dada pela Lei nº
2683/2006) (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
Art. 6º O CMI/SL reger-se-á
pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
I - O exercício da
função de conselheiro não será remunerado, considerando- se como serviço
público relevante; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
II - Os membros do
CMI/SL serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões no período de 01 ano; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
III - Os membros do
CMI/SL poderão ser substituídos, em caráter definitivo, mediante solicitação da
entidade a que pertença, desde que seja comunicado com antecedência de 15
(quinze) dias ao Presidente do CMI/SL; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.111/2010)
IV - Mediante voto
da maioria absoluta dos membros, o conselheiro poderá ser substituído
definitivamente. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
Art. 7º Os membros do
CMI/SL poderão escolher através do voto aberto, um conselheiro para exercer a
função de secretário e um conselheiro para a função de tesoureiro, se tiver
necessidade da existência de tais cargos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 1º O secretário e o
tesoureiro estão subordinados diretamente ao Presidente do CMI/SL; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 2º As funções
administrativas do secretário e do tesoureiro serão definidas pelo Presidente e
constarão do Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 8º O CMI/SL se reunirá
a cada 90 (noventa) dias, podendo realizar reuniões extraordinárias quando
convocado pelo Presidente, o que deverá ser divulgado com antecedência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 1º As deliberações do
CMI/SL serão consubstanciadas em resoluções, sempre com efeito interno. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 2º Nos casos em que a
resolução tenha efeito externo, deverá ser aceita pelo Chefe do Executivo e
somente passará a vigorar após a publicação nos termos do art. 98, caput, da
LOM. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 3.111/2010)
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMI/SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 10 Para melhor
desempenho de suas ações, o CMI/SL, através de seu Presidente, poderá recorrer
a autoridades e entidades públicas ou privadas para obter apoio, podendo
inclusive firmar convénios. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Parágrafo único. Poderão ser
criadas comissões internas, constituídas pelo mínimo de 03 (três) membros
efetivos do CMI/SL, para promover estudos a respeito de temas relevantes
atinentes ás funções do CMI/SL. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 11 O CMI/SL elaborará
seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta Lei, ficando autorizado a definir todas
as demais normas que não estiverem previstas nesta Lei.
Art. 11 O CMI/SL elaborará
seu Regimento Interno no prazo máximo de
90 (noventa) dias após a posse de seus membros, definindo as demais normas que
não estiverem previstas nesta Lei, desde que sejam pertinentes às atribuições
do Conselho e necessárias ao seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2683/2006)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 1º Após
elaborado o Regimento Interno, este deverá ser
encaminhado ao Chefe do Executivo para homologação através de Decreto; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 2º Em caso de omissão,
obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento, fica ressalvado ao Chefe do
Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou ilegalidades no ato de
homologação ou recusar-se a homologar o referido Regimento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
§ 3º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos
do art. 98, caput da LOM. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.111/2010)
Art. 12 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para prover as despesas do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, de 23 de Julho de 2004.