revogada pela lei nº 3.475/2014

REVOGADO PELA lEI N° 3.802/2017

 

LEI Nº 2.968, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA O PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE - PELC, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário, para atuação no Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, face ao interesse público local, mediante Contrato Administrativo, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Parágrafo Único. Os contratados nos termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Articulação Comunitária Esporte e Lazer para fins de implantação do PELC.

 

Art. 2° A remuneração mensal, a carga horária e as atribuições para o cargo, bem como todos os demais requisitos necessários às contratações realizadas nos termos desta Lei estão definidos no Anexo I e no Anexo II à mesma.

 

Art. 3° Além da remuneração prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta Lei, farão jus a:

 

I - gozo de férias anuais, observados os requisitos e condições de concessão previstos na Lei Municipal nº 1.474/91.

 

II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 4º As contratações decorrentes desta Lei serão feitas mediante Contrato Individual Temporário, regido pelo Direito Administrativo, o qual terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1° A prorrogação do presente contrato se dará através de Termo Aditivo contendo as razões devidas, devendo as partes acordar sobre o mesmo com o mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do prazo contratual.

 

§ 2° Os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do PELC ou dó convênio firmado.

 

§ 3° Caso haja a extinção do PELC ou rescisão do convênio, o contrato poderá ser rescindido, mediante comunicação prévia ao contratado.

 

§ 4° Os encargos e demais obrigações não constantes desta Lei e decorrentes da contratação estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entre a Administração Pública Municipal e o contratado.

 

Art. 5° O contrato firmado que acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:

 

I - pelo término do prazo contratual;

 

II - por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto no §2° deste artigo;

 

III - por inadimplemento contratual;

 

IV - pela prática de falta grave e/ou condutas vedadas previstas na Lei Municipal n° 1474/91;

 

V por faltas reiteradas ao serviço;

 

VI - por conveniência administrativa ou interesse da Administração;

 

VII - pela interrupção ou extinção do PELC ou do convênio.

 

§ 1° Em qualquer dos casos, o contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus o contratado.

 

§ 2° A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da prestação do serviço público).

 

Art.6° Os contratados nos termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo.

 

Art. 7° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante o disposto na Lei Municipal n° 1.474, de 10 de Dezembro de 1991, que também será aplicada aos demais casos omissos.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo, se necessário, ser regulamentada por Decreto.

 

Santa Luzia, 09 de julho de 2009.

 

GilBerto da Silva Dorneles

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

Cargo

Número de Cargos

Requisitos/escolaridade

Remuneração

Carga Horária

Coordenador Geral

01 (um)

Conhecimento específico na área de Educação Física e Afins

R$ 1.000,00

40 hs

Coordenador de Núcleo

03 (três)

Conhecimento específico na área de Educação Física e afins

R$ 900,00

40hs

Bolsista

18 (dezoito)

Conhecimento e experiência em atividades esportivas (Professor de Educação Física, Estudante e Educação Física, Capoeirista, Músico, Ator, Bailarino, Artista  Plástico, dentre outras afetos às áreas de atuação em esporte e lazer)

R$ 450,00

20 hs

 

ANEXO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

I – COORDENADOR Geral: terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

Coordenar todas as ações de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações do programa, a serem realizadas participativamente, com apoio do grupo gestor;

 

. Organizar e coordenar o grupo gestor;

. Coordenar a organização das diversas etapas do processo de formação;

. Realizar reuniões regulares com os coordenadores dos Núcleos e demais agentes sob sua responsabilidade (no mínimo mensalmente);

. Organizar, com os demais agentes do processo, as inscrições, o planejamento das atividades e eventos e o controle de' frequência;

. Encaminhar, regularmente, ao Coordenador Técnico do Projeto, relatório do funcionamento dos núcleos; Envolver a entidade de Controle Social nas ações do Programa;

. Socializar dados e informações;

. Monitorar cumprimento de tarefas e horários dos coordenadores de núcleo

 

2 – COORDENADOR de Núcleo: Terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

Coordenar todas as atividades e eventos do núcleo sob sua responsabilidade, planejando-as coletivamente;

 

. Levar ao Coordenador Geral e ao Grupo Gestor as propostas do seu Núcleo;

. Organizar as inscrições e o controle de presença, analisando sistematicamente o planejamento dos agentes e os dados e adotando as medidas necessárias para os ajustes, quando for o caso;

 

. Organizar e monitorar agrade horária dos bolsistas;

. Distribuir sua carga horária prevendo desenvolvimento de atividades sistemáticas, intercaladas com as ações de coordenação; Realizar reuniões sistemáticas com os agentes e outras lideranças do seu grupo (no mínimo quinzenalmente) para estudo, planejamento e avaliação das ações;

. Participar de todas as reuniões marcadas pelo Coordenador Geral;

 

3 - BOLSISTA: terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

. Organizar, com o Coordenador tio Núcleo, sua grade horária prevendo, aproximadamente: 14 horas semanais de atividades sistemáticas; quatro horas para planejamento, estudos e reuniões a serem organizadas pelos coordenadores e 02 horas para outras atividades como eventos, mobilização comunitária, etc.

. Participar do planejamento, realização, monitoramento e avaliação das atividades sistemáticas e eventos do Núcleo;

. Mobilizar a comunidade para participar das atividades;

. Participar das ações de Formação Continuada;

. Planejar e desenvolver suas aulas de acordo com a proposta construída coletivamente;

. Inscrever e monitorar a participação nas atividades sob sua responsabilidade

. Entregar sistematicamente o relatório das atividades desenvolvidas no Núcleo e os dados solicitados pela coordenação.