LEI Nº 3802, DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

REVOGA A LEI Nº 2968/2009 E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES PARA ATUAREM NO PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE-PELC, POR TEMPO DETERMINADO, NA FORMA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeita Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 2968, de 09 de julho de 2009.

 

Art. 2º Esta lei autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para atuarem no Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, por tempo determinado, na forma de Processo Seletivo Simplificado, Contrato Individual Temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nos termos do Convênio de nº 819245/2015, celebrado ente o Ministério do Esporte e a Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG.

 

Art. 3º Fica instituído a implantação de 10 (dez) núcleos do Programa Esporte e Lazer da Cidade Núcleo Urbano do Município de Santa Luzia/MG

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar servidores para atuarem no Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, por tempo determinado, na forma de contrato administrativo, após realização do Processo Seletivo Simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público justificada no Anexo I desta Lei, bem como a contratação de estagiários e agentes comunitários, para os cargos que seguem:

 

I - 01 (um) Coordenador Geral;

 

II - 01 (um) Coordenador Pedagógico;

 

III - 10 (dez) Coordenadores Núcleo;

 

IV - 60 (sessenta) Agentes Social (estagiários/agentes comunitários).

 

§ 1º Os prazos dos contratos autorizados no caput deste artigo são de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do Convênio nº 819245/2015.

 

§ 2º Os requisitos para os candidatos às vagas, as atribuições, carga horária e vencimentos, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

§ 3º A realização do Processo Seletivo Simplificado e todas as suas especificidades estarão, oportunamente, descritas em edital a ser confeccionado.

 

§ 4º Em nenhuma hipótese será considerado título a ser utilizado em concurso público, o período de execução de serviços prestados ao Município decorrente da contratação prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Além da remuneração prevista no Anexo 1, os profissionais descritos nos incisos I, II e III, no art. 3º desta Lei farão jus ao:

 

I - gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;

 

II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. O gozo de férias de estagiários na função de Agente Social será nos termos da Lei 11788/2008.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

 

I - pelo término do prazo contratual ou extinção do Programa de Esporte e Lazer da Cidade;

 

II - a pedido do contratado;

 

III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação;

 

IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º A extinção do contrato, em razão do inciso II e III, deste artigo, deverá ser comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho.

 

§ 2º A extinção do contrato, em razão do inciso I, deste artigo, deverá ser paga ao contratado as verbas proporcionais inerentes ao abono natalino.

 

§ 3º A extinção do contrato, em razão do inciso IV deste artigo, deverá ser precedida do competente Processo Administrativo, e restando comprovada a infração disciplinar, não caberá ao contratado qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar por Decreto dotações orçamentárias próprias para o Programa Esporte e Lazer da Cidade PELC, inclusive no que se refere a pessoal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Santa Luzia, 16 de março de 2017.

 

ROSELI FERREIRA PIMENTEL

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

DAS VAGAS, CARGA HORÁRIA E REQUISITOS.

 

Função Pública

Carga Horária Semanal

TEMPO

Vencimento

Requisitos Mínimos

Coordenador Geral

40 Horas

24 Meses

R$ 2.881,94

Superior completo no âmbito da Educação, esporte e Lazer, com experiência em gestão e/ou de projetos, recreativos e de lazer.

Coordenador Pedagógico

40 Horas

22 Meses

R$ 2.400,00

Superior completo no âmbito da Educação, Esporte e Lazer, com experiência na elaboração e supervisão de projetos pedagógicos e no desenvolvimento de ações comunitárias.

Coordenador Núcleo

40 Horas

21 Meses

R$ 2.400,00

Preferencialmente com formação superior na área de Educação, Educação Física, Esporte e/ou lazer, com experiência no desenvolvimento de ações comunitárias, organização e supervisão de projetos.

Agente Social

20 Horas

21 Meses

R$ 750,00

Devem ser estudantes e/ou professores de Educação Física ou orientados por um deles.

Podem ser agentes sociais, Professores de educação Física e educadores populares, lideres comunitários ou que já desenvolvem atividades recreativas, de lazer artística ou culturais na comunidade e, ainda, demais profissionais de áreas afins ao lazer e envolvidos diretamente com a execução programa.

 

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES PÚBLICAS

 

COORDENADOR GERAL:

 

I - Coordenar a fase de estruturação do convênio;

 

II - Monitorar as atividades desenvolvidas pela entidade convenente a fim de garantir a boa execução do objeto pactuado;

 

III - Dialogar constantemente com o interlocutor do SICONV, bem como auxiliar o coordenador pedagógico na execução das atividades por ele desenvolvidas;

 

IV - Garantir a participação da Entidade de Controle Social, com vistas a efetivar a participação popular no controle e fiscalização do pleno desenvolvimento do programa;

 

V - Garantir a criação e o desenvolvimento das atividades do Conselho Gestor do Programa;

 

VI - Participar da estruturação e da realização dos módulos de formação desenvolvidos pelo Ministério do Esporte, acompanhando a realização da formação em serviço dos núcleos e, sempre que possível, das capacitações oferecidas pela SNELIS/ME;

 

VII - Acompanhar e monitorar de forma periódica as atividades desenvolvidas nos núcleos, em parceria com o coordenador pedagógico;

 

VIII - Assegurar a visibilidade do projeto, utilizando as orientações de identificação visual do Governo Federal/Ministério do Esporte;

 

IX - Manter permanente contato com o Orientador Pedagógico e Técnico SNELIS responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação do convênio ou termo de execução descentralizada.

 

COORDENADOR PEDAGÓGICO:

 

I - Dialogar constantemente com o Coordenador Geral;

 

II - Coordenar todas as ações de planejamento pedagógico após a celebração do convênio (execução) a serem realizados participativamente com o apoio do grupo gestor;

 

III - Organizar e coordenar o grupo gestor;

 

IV - Envolver a Entidade de Controle Social nas ações do Programa;

 

V - Organizar com os demais agentes do processo, as inscrições, o planejamento geral das atividades sistemáticas e assistemáticas zelando pelo controle de frequência da equipe:

 

VI - Coordenar a organização das diversas etapas do processo de formação;

 

VII - Assegurar a realização da formação em serviço por meio de reuniões regulares com os coordenadores de núcleos e agentes sociais;

 

VIII - Acompanhar e monitorar de forma periódica as atividades desenvolvidas nos núcleos em parceria com o coordenador geral;

 

IX - Participar dos módulos de formação continuada, da formação em serviço e de capacitações oferecidas pela SNELIS/ME.

 

X - Monitorar o cumprimento de tarefas e horários dos coordenadores setoriais em convênios ou termo de execução descentralizado a partir de 20 núcleos, bem como dos coordenadores de núcleos (quando a função do coordenador setorial não existir);

 

XI - Acompanhar e monitorar de forma periódica as atividades desenvolvidas nos núcleos, sempre que possível com os coordenadores setoriais;

 

XII - Planejar as ações de divulgação do programa em consonância com o estabelecido com o projeto técnico pedagógico;

 

XIII - Elaborar relatórios de execução do convênio juntamente com demais coordenadores;

 

XIV - Manter permanente contato com orientador pedagógico SNELIS responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação pedagógico do convênio ou termo de execução descentralizada.

 

COORDENADOR DE NÚCLEO.

 

I - Manter constante contato com o Coordenador Pedagógico;

 

II - Coordenar a as atividades sistemáticas (oficinas) e assistemáticas (eventos) do núcleo sob sua responsabilidade, planejando-a coletivamente;

 

III - Desenvolver as atividades sistemáticas com os beneficiados, juntamente com os agentes sociais, de acordo com as diretrizes do programa, seguindo o projeto técnico pedagógico proposto para o projeto e primando pela qualidade das oficinas;

 

IV - Organizar as inscrições, o controle de presença; analisar sistematicamente o planejamento dos agentes e os dados, adotando as medidas necessárias para os ajustes quando necessários;

 

V - Planejar a grade horária dos agentes sociais, prevendo aproximadamente: quatorze horas semanais de atividades sistemáticas; quatro horas para planejamento, estudos e reuniões e dias horas para outras atividades com eventos, mobilização comunitária etc (banco de horas);

 

VI - Acompanhar e monitorar de forma periódica as atividades desenvolvidas nos núcleos, em parceria com o coordenador pedagógico e coordenadores setoriais (quando houver);

 

VII - Monitorar a grade horária e o banco de horas dos agentes sociais;

 

VIII - Identificar os determinantes sociais que mais interferem nas condições de saúde da população beneficiada, em conjunto com a comunidade e com o coordenador setorial (se houver);

 

IX - Promover e participar das reuniões semanais com os agentes e outras lideranças do seu grupo, para estudo, planejamento e avaliações das ações;

 

X - Encaminhar as demandas do seu núcleo ao coordenador geral (nos casos de convênio com menos de 20 núcleos) e ao grupo gestor;

 

XI - Participar de todas as reuniões agendadas pelo coordenador geral e pedagógico;

 

XII - Participar dos módulos de formação continuada, da formação em serviço e, sempre que possível, das capacitações oferecidas pela SNELIS/ME.

 

AGENTES SOCIAIS

 

I - Participar das ações de planejamento, monitoramento e avaliação das atividades sistemáticas e eventos do núcleo;

 

II - Planejar e desenvolver suas oficinas junto aos beneficiados de acordo com a proposta pedagógica do programa;

 

III - Mobilizar a comunidade para a efetiva participação das atividades;

 

IV - Inscrever e monitorar a participação nas atividades sob sua responsabilidade;

 

V - Participar dos módulos de formação continuada em serviço e sempre que possível, de capacitações oferecidas pela SNEIS/ME;

 

VI - Entregar sistematicamente o levantamento das atividades desenvolvidas no núcleo e os dados solicitados pela coordenação.