LEI Nº 2.641, DE 08 DE MARÇO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CAMPANHA DE PREMIAÇÃO COMO INCENTIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, NO EXERCÍCIO FISCAL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovo e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover campanha de premiação aos contribuintes que estejam, rigorosamente, adimplentes em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo de imóveis edificados ou não e Contribuição para Iluminação Pública de Lotes Vagos.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta lei, entende-se por contribuinte adimplente aquele que está titulado no Cadastro Imobiliário como promissário e, na falta deste, o proprietário, que não possui dívida referente à tributação incidente sobre o seu imóvel, relativa ao exercício fiscal de 2006, assim como exercícios anteriores.

 

Art. 2º Os contribuintes que estiverem adimplentes em relação ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo de imóveis edificados ou não e Contribuição para Iluminação Pública de lotes vagos, referente ao exercício fiscal 2006 e exercícios anteriores, poderão concorrer à premiação, na forma que dispuser o regulamento da promoção que será formalizado por Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único. Para a participação na campanha objeto desta Lei, serão consideradas as inscrições no Cadastro Imobiliário de Contribuintes adimplentes.

 

Art. 3º Fica proibida a participação na campanha de premiação dos contribuintes que:

 

I - o imóvel tenha imunidade tributária;

 

II - o imóvel esteja fora da incidência tributária;

 

III - o imóvel tenha isenção total da tributação;

 

IV - o imóvel possua qualquer tipo de débito tributário, independente do exercício fiscal;

 

V - o imóvel esteja com recurso impetrado na via administrativa ou judicial, referente a qualquer pendência tributária.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as medidas necessárias à realização da promoção de que trata esta lei, especialmente no tocante a aquisição e entrega dos prêmios aos contemplados, observada a legislação aplicável.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 5º Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abre crédito especial até o montante de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), mediante a utilização dos recursos previstos no art. 43 da Lei 4320/64, no exercício de 2007. (Redação dada pela Lei nº 2749/2007)

 

Art. 6º As normas da campanha, tais como a forma de premiação, a entrega dos prêmios e os demais critérios quanto à natureza e quantidade dos prêmios, além de outras regulamentações que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento desta lei, serão objeto de norma regulamentar do Executivo, observada a legislação vigente aplicável à matéria.

 

Art. 7º A presente lei terá eficácia somente para o exercício fiscal de 2006.

 

Art. 7º A presente lei refere-se ao exercício fiscal de 2006. (Redação dada pela Lei nº 2749/2007)

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 2172/99.

 

Santa Luzia, 08 de Março de 2006.

 

JOSÉ RAIMUNDO DELGADO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.