LEI Nº 2.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR SORTEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEIO DE COMBATE À INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contribuintes
que estiverem adimplentes em relação aos créditos referentes ao IPTU municipal
terão direito de concorrer aos sorteios de automóveis e outros prêmios, a serem
fixados em regulamento.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias para a
realização do sorteio de que trata o artigo anterior, especialmente para a
aquisição e posterior entrega dos prêmios aos contribuintes contemplados,
observadas a legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 3º As formalidades dos
sorteios, a data de sua realização e demais requisitos para a entrega dos
prêmios que se refere o artigo 1º desta Lei será objeto de regulamentação,
observadas as disposições específicas do Ministério de Estado de Justiça, para
realização do referido sorteio.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 29 de dezembro de 1999.