Revogada pela Lei nº 2641/2006

 

LEI Nº 2.172, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR SORTEIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEIO DE COMBATE À INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os contribuintes que estiverem adimplentes em relação aos créditos referentes ao IPTU municipal terão direito de concorrer aos sorteios de automóveis e outros prêmios, a serem fixados em regulamento.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as providências necessárias para a realização do sorteio de que trata o artigo anterior, especialmente para a aquisição e posterior entrega dos prêmios aos contribuintes contemplados, observadas a legislação federal e estadual aplicáveis.

 

Art. 3º As formalidades dos sorteios, a data de sua realização e demais requisitos para a entrega dos prêmios que se refere o artigo 1º desta Lei será objeto de regulamentação, observadas as disposições específicas do Ministério de Estado de Justiça, para realização do referido sorteio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 1999.

 

Carlos Alberto Parrillo Calixto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.