LEI Nº 2.503, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A INSTITUIR ABONO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E DEMAIS SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir abono para os profissionais do magistério, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 9424/96.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir abono para os Servidores Públicos Municipal.

 

Art. 3º O Executivo deverá regulamentar esta Lei, na medida necessária para atender ao disposto na legislação, através de decreto.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, estando amparadas pelo art. 35 da Lei Municipal nº 2455, de 19/09/03, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.