A Câmara Municipal do Município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2004 compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, refere-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.
Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 101.036.500,0(Cento e Um Milhões e Trinta e Seis Mil e Quinhentos Reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I - Orçamento Fiscal, em R$ 96,506,500.00 (Noventa e Seis Milhões e Quinhentos e Seis Mil e Quinhentos Reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.530,000,00 (Quatro milhões, Quinhentos e Trinta Mil Reais).
Art. 3º As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.
Art. 5º A Despesa Orçamentária, fixada em R$99.986.500,00 (Noventa e Nove Milhões, Novecentos e Oitenta e Seis Mil e Quinhentos Reais), com destaque de R$1.050.000,00 (Um Milhão e Cinqüenta Mil Reais) para a reserva de contingência, desdobrada nos termos do Artigo 7º, da Lei nº 2.455/2003 de 19 de setembro de 2 003., da seguinte forma:
I - Orçamento Fiscal, em R$96.506.500,00 (Noventa e Seis Milhões e Quinhentos e Seis Mil e Quinhentos Reais)
II- Orçamento da Seguridade Social em R$ 4.530.000,00 (Quatro milhões, Quinhentos e Trinta Mil Reais).
Art. 6º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o Artigo 22 da Lei nº 2.455/2003 de 19 de setembro de 2003, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2004.
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º Ficam os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e os Diretores das Autarquias, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.32 0/64, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as provisões constantes desta Lei, podendo para tanto:
I - O Presidente da Câmara, anular ou remanejar recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, mediante emissão de ato próprio;
II- O Prefeito Municipal, lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do §1º do Art. 43 da Lei nº 4. 320/64;
III- Os Diretores das Autarquias, anular ou remanejar recursos de uma categoria de programação para outra, mediante emissão de ato próprio.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o "caput" deste artigo os valores correspondentes a amortização e encargos da divida e às despesas financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), do total da receita estimada para o exercício 2004, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 14 O Prefeito no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as metas de resultado primário, conforme o Artigo 5º da Lei nº 2.455/2003 de 19 de setembro de 2003.
Art. 15 A despesa Municipal consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções sociais, fixada em R$ 373.944.0(Trezentos e Setenta e Três Mil, Novecentos e quarenta e quatro reais) esta definida no Anexo V que acompanha a presente Lei.
Art. 16 A despesa municipal, consignada no orçamento municipal à título de contribuições sociais, fixada em R$ 983.340.0(Novecentos e Oitenta e Três Mil, Trezentos e Quarenta Reais) esta definida no Anexo VI que acompanha a presente lei.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 12 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.