LEI Nº 2.068, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA O DISPOSTO NO ITEM 2 DA TABELA V, ANEXA À LEI Nº 1744/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item 2 da Tabela V, anexa À Lei Municipal nº 1744/94, no dispositivo que trata sobre a liberação de veículos apreendidos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Depósito e liberação de bens apreendidos, por dia ou fração

UFIR

Veículos

6,00”

 

Art. 1º Item 2 da Tabela V, anexa à Lei Municipal nº 1744/94, no dispositivo que trata sobre a liberação de veículos apreendidos, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 2415/2002)

 

DEPOSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS POR DIA OU FRAÇÃO

R$ (REAIS)

Motocicleta

5,00

Veículo

7,50

Micro-ônibus

10,00

Caminhão

12,00

Carreta

15,00

 

20,00

 

Art. 1º O item 2 da Tabela V, anexa à  Lei Municipal nº 1.744/94, no dispositivo que trata sobre  a  liberação de veículos apreendidos , passa a vigorar  com  a  seguinte redação: (Redação dada pela Lei nº 2475/2003)

 

DEPÓSITO E LIBERAÇÃO DE BENS APREENDIDOS

(por dia ou fração)                                                                                                        R$ (reais)

Motocicleta

R$ 8,00

Automóvel

R$ 15,00

Micro-ônibus

R$ 20,00

Ônibus

R$ 25,00

Caminhão

R$ 30,00

Carreta

R$ 40,00

 

Art. 2º Fica estabelecido que haverá isenção da taxa de liberação de veículos apreendidos, quando o veiculo tiver sido objeto de furto ou roubo.

 

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, fica estabelecido que a autoridade responsável pelo depósito do veículo apreendido, ao tomar conhecimento que este é o produto de furto ou roubo, deverá notificar, através de carta com aviso de recebimento, o proprietário para ir recolher o seu veículo.

 

§ 2º Se dentro de 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir do recebimento da notificação, o proprietário do veículo apreendido não retirá-lo do depósito municipal, a taxa de depósito e liberação de veículos apreendidos passa a ser devida, sendo calculada de acordo com o disposto no art. 1º da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Luzia, 17 de Dezembro de 1998.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.