A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 120 do
Código Tributário Municipal e o Art. 30 da Lei 1983/97 passa a vigorar com os
seguintes valores e metragens: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2413/2002)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Os sub-itens
do item 2 da Tabela II - Taxa de Licença, passam a vigorar com os seguintes
valores:
2.1 - Construções:
Aprovação de projeto e concessão de alvará:
2.1.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro pavimentado e com rede de esgoto..................................................................................................................
1,5 UFIR’s
2.1.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro pavimentado ou com rede de esgoto...........................................................................................................
1,0 UFIR’s
2.1.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de
esgoto................................................
0,75 UFIR’s
2.1.4 - Demais Construções .....................................................................
0,5 UFIR’s
2.2 - Modificação e Ampliação:
Aprovação do Projeto e concessão do alvará;
2.2.1 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro pavimentado e com rede de esgoto..................................................................................................................
1,5 UFIR’s
2.2.2 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro pavimentado ou com rede de esgoto...........................................................................................................
1,0 UFIR’s
2.2.3 - Construção ou acréscimo em terreno situado em
logradouro com rede de água e iluminação pública e sem pavimentação e rede de
esgoto................................................
0,75 UFIR’s
2.2.4 - Demais Construções......................................................................
0,5 UFIR’s
2.3 - Demolição....................................................................................
26,0 UFIR’s
2.4 - Execução de loteamento p/ lote:
Aprovação do Projeto.............................................................................
13,0 UFIR’s
Modificação do Projeto Aprovado..............................................................
13,0 UFIR’s
2.5 - Autorização para desmembramento e remembramento
................ 0,05 UFIR’s p/m²
Art. 2º O item 2 e seus sub-itens constantes da Tabela II (Taxa de Licença) anexa ao Código Tributário Municipal (Lei 1744/94), passam a vigorar com a seguinte redação e valores: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2-Licença para execução de obras particulares em Real (R$) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.1. - Construções: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 1.1-Aprovação Inicial: até 60,00m² ........R$ 0,82 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 1.2-Aprovação Inicial: acima de 60,00m² ...R$ 1,00 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 2.3-Aprovação de Levantamento: ............R$ 1,27 por m² (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.2. - Modificação de Planta aprovada: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.2.1-Com acréscimo de área construída - R$ 1,00 por m² do acréscimo; (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.2.2-Sem acréscimo de área construída - R$ 1,00 por m² da área modificada. (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 3. - Demolição ...........................R$ 0,60 por m². (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.4. - Execução de loteamento por lote: (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 4.1-Aprovação de projeto .............R$ 32,80 (por lote) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 4.2-Modificação de projeto ...........R$ 32,80 (por lote) (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2.5. Autorização para desmembramento e remembramento: R$ 0,18 por m². (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
2. 6. - Alvará de Habite-se ................R$ 0,55 por m²". (Redação dada pela Lei nº 2576/2005)
Art. 3º O sub-item "carrinho ambulante" do item 4.3 da Tabela II, passa a vigorar com o seguinte valor:
4.3 - Comércio ou atividade c/ circulação de veículos, aparelhos ou máquinas:
Carrinho ambulante....................................................................... 0,10 UFIR’s p/ dia
Art. 4º O item 5 "Licença para funcionamento de todas as atividades econômicas (após às 18:00 h) fica revogado.
Art. 5º Os contribuintes de baixa condição econômica poderão requerer ao Secretário Municipal da Fazenda, remissão de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de limpeza das vias públicas, conforme art. 172,1 do Código Tributário Nacional
Parágrafo Único. O direito a remissão deverá ser requerido pelo contribuinte à Secretaria da Fazenda Municipal, em cada exercício, sendo que a situação econômica será avaliada em cada requerimento, através de sindicância da Secretaria da Ação Social, que após o levantamento enviará os dados para a autoridade competente para aprovação ou indeferimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei 1983/97.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 05 de maio de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.