A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura definitiva da área de terreno com 11.000m² (onze mil metros quadrados) situada à Rua Joaquim Rodrigues da Rocha, Conjunto Cristina, para empresa RIO IMPALA DISTRIBUIDORA LTDA, CGC. 01.18.070.0001-56, situada à Rua Lajedo, 182-Loja 8-Bairro São Gabriel em Belo Horizonte-MG.
Art. 2º O terreno, mencionado no art. 1º, será destinado à instalação da Empresa, não podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou sublocado a terceiros.
Art. 3º O início das atividades da empresa não poderá ultrapassar de 180 (cento e oitenta) dias da data desta Lei, sob pena de o terreno ser reincorporado ao Patrimônio Municipal, com as benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento ou indenização, o mesmo ocorrendo caso a empresa se desativar antes de completado o prazo de 10 (dez) anos.
Art. 4º Todo terreno ora doado, deverá ser utilizado em função da atividade da empresa não podendo ser destinado a outras finalidades, sob pena de sujeitar-se á cláusula de retrocessão.
Art. 5º A empresa deverá manter contratada, pelo menos 70% (setenta por cento) de mão de obra não especializada com empregados residentes no Município de Santa Luzia.
Art. 6º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18 anos, bem como portadores de deficiências.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas expressamente as Leis Municipais nºs 1350/90, de 05 de janeiro de 1990 e 1549/92, de 03 de novembro de 1992.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 03 de junho de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.