REVOGADA PELA LEI N° 1926/1997

 

LEI Nº 1.350, DE 05 DE JANEIRO DE 1990

 

Autoriza doação de terreno para instalação da SARKIS CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. no Município.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, ouvido o CODEMA, autorizado a doar um terreno de propriedade do Município, no Bairro Cristina, à firma SARKIS CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com a área de 11.000m² (onze mil metros quadrados), situado à Rua Joaquim Rodrigues da Rocha, com as confrontações constantes da planta de aprovação do bairro e de acordo com croquis anexo levantado pelo DPOS da Prefeitura.

 

Art. 2º O terreno ora doado será destinado à construção e instalação da firma SARKIS CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou sublocado a terceiros.

 

Art. 3º O início da construção da firma SARKIS CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do Projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido até 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei e sua instalação e funcionamento definitivo de 02 (dois) anos da data da aprovação do Projeto, sob pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal, com os bens e benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento, ou indenização à firma que receberá a Escritura Pública definitiva do imóvel ora doado só após a conclusão das obras projetadas.

 

Art. 4º Caso a firma se desativar antes de completado o prazo de 10 anos de outorga da Escritura perderá o terreno, ora doado, que será reincorporado ao Patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 5º Todo terreno ora doado, deverá ser utilizado em função da atividade da firma não podendo ser destinado a outras finalidades, sob pena de sujeitar-se à cláusula de retrocessão.

 

Art. 6º A firma deverá manter contratada pelo menos 70% de mão de obra não especializada com empregados residentes no Município de Santa Luzia, preferencialmente no Distrito de São Benedito.

 

Art. 7º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18 anos, bem como portadores de deficiência.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal De Santa Luzia, em 05 de Janeiro de 1990.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.