A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Dos Objetivos
Gerais
Art. 1º É instituído o Fundo de
desenvolvimento Municipal tendo, por objetivo o fomento das atividades
econômicas, visando a geração de empregos e o aumento
de renda da população local, mediante execução de programas do financiamento
aos setores produtivos, em consonância com os planos, programas e projetos
municipais de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 2º Na formulação dos programas de
financiamento a cargo do Fundo, serão observadas as
seguintes diretrizes gerais:
I - concessão de financiamento exclusivamente às micros e
pequenas empresas localizadas no Município, que tenham capital nacional e que
desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial,
agroindustrial, agropecuária comercial, de prestação de serviços e empresas de
bases tecnológicas, com as seguintes características básicas.
a) uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
b) produção, beneficiamento e comercialização de alimentos
básicos para consumo da população local;
II - concessão de financiamento exclusivamente às micro e
pequenas empresas que não apresentem débitos para com o Município comprovados
por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal
da Fazenda;
III - concessão de financiamento exclusivamente as micro e
pequenas empresas cujos os titulares ou sócios não
apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de
Debito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - conjugação de credito e assistência técnica
especializada para cada projeto;
V - elaboração de orçamento anual para aplicação dos
recursos;
VI - preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso
I deste artigo, consideram-se micro e pequenas empresas:
a) Microempresas a pessoa jurídica e a firma individual que
tiverem receita bruta anual de até 250 000 UFIR`s, ou qualquer outro indicador que venha a
substituí-la, ou que contratem até 20 trabalhadores.
b) Pequenas Empresas a pessoa jurídica e a firma individual
que tiverem receita bruta anual até 700 000 UFIR`s, ou qualquer outro indicador que venha a
substituí-la ou que contratem até 100 trabalhadores.
Seção II
Da Aplicação
dos Recursos
Art. 3º Os recursos do fundo serão
aplicados em:
I - fomento às atividades produtivas de micro e pequenas
empresas, visando a geração de empregos e aumento da
renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio ã criação de novos centros, atividades e pelos
de desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades
regionais de renda;
III - incentivo à dinamização e diversificação das
atividades econômicas;
IV - treinamento e capacitação dos empresários, no sentido
de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas teconologias
relativas ao processo produtivo.
Art. 4º O Fundo praticará as seguintes
modalidades de crédito:
I - investimento fixo - máquinas, equipamentos,
ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;
II - capital de giro associado - matérias-primas, matérias
complementares e outros insumos;
III - investimento misto - financiamento conjunto de
investimento mais capital de giro associado;
IV - investimento em treinamento com vistas à capacitação
de recursos humanos.
Art. 5º Os financiamentos concedidos
com recursos do Fundo estarão sujeitos ao pagamento de juros e atualização
monetária.
Parágrafo único. A atualização monetária será feita
com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou qualquer outro índice que
legalmente venha a substituí-la.
Art. 6º As taxas de juros, nestas
incluídas comissões e outra remunerações, direta e
indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes
limites.
I - Micro Empresas-6% ao ano;
II - Pequenas Empresas-8% ao ano.
Art. 7º Os financiamentos concedidos
pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (Oitenta por cento) do valor
financiável do projeto observando-se, ainda, que nos casos em que haja
complementação de crédito por agente financeiro, a soma dos empréstimos não
poderá ultrapassar este limite.
Art. 8º Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as seguintes modalidades:
I - aval dos sócios ou de terceiros, desde que pos suam bens reais e idoneidade bancária;
II - alienação fiduciária dos equipamentos;
III - alienação fidejussória das matérias-primas conforme o
estoque médio previsto;
IV - garantia hipotecária.
Parágrafo único. A garantia oferecida deverá ser
aprovada por parecer do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de
Emprego.
Art. 9º Os prazos de amortização dos
financiamentos serão limitados a 24 meses para
microempresas e 18 meses para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo de,
quando esta existir, é no máximo equivalente à metade do prazo total do
empréstimo.
Seção IV
Das Fontes de
Recursos
Art. 10 Constituem fonte de recursos do
Fundo de Desenvolvimento Municipal:
I - dotação consignada no orçamento do município;
II - resultado operacional próprio;
III - contribuições do setor público e privado;
IV - produto decorrente da cobrança de créditos
sub-rogados;
V - recursos de outras origens, repassados por órgão ou
entidades nacionais ou estrangeiros.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal
autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 100.000,00 (Cem mil
reais), utilizando como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente.
Art. 12 As liberações, pelo município,
dos valores destinados ao Fundo ora instituído,
dar-se-ão pelo aporte de dez parcelas iguais a serem depositadas diretamente
para a conta corrente a ser aberta em nome do Fundo de Desenvolvimento
Municipal, no Banco do Brasil S.A. Agencia local.
Art. 13 Caberá ao Banco do Brasil S.A.
mediante acordo a ser firmado com o Município, a gestão financeira dos recursos
do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas
na presente Lei.
Art. 14 Compete ao Banco:
I - operacionalizar os empréstimos, gerindo os recursos do
Fundo;
II - definir normas, procedimentos e condições
operacionais;
III - enquadrar as propostas de financiamento nas faixas de
encargos, fixando os Juros, observado o disposto no artigo 60;
IV - deferir/indeferir os créditos referentes aos projetos
aprovados pelo Conselho Municipal de Fometo ao
Crédito com base na avaliação do cadastro da empresa;
V - controlar a situação dos financiamentos, definido para
os casos de inadimplência e providenciando as cobranças;
VI - exercer outras atividades inerentes à função do gestor
do Fundo.
Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento
Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com
seus recursos.
Art. 16 O Banco do Brasil S.A. fará Jus
à Taxa de Administração Anual de 4%, mediante acordo a ser firmado com o
Município, observadas as seguintes diretrizes:
a) A Taxa incidirá sobre o saldo devedor atualizado dos
empréstimos;
b) A Taxa será cobrada diretamente dos beneficiários finais.
Art. 17 O Banco deverá colocar à
disposição do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego,
mensalmente, os demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo.
Art. 18 A contabilidade do Fundo, obedecidas
as normas legais específicas para o setor público,
registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com base nas informações
prestadas pelo Banco.
Art. 19 Fica instituído o Conselho
Municipal de Fometo ao Crédito e Geração de Emprego
que exercerá a administração, não remunerada, do Fundo e será composto de forma
paritária por representantes do Governo, da Classe Trabalhadora e da Classe
Patronal, descritas abaixo pelos seguintes representantes:
1 - Representando o Governo:
a) 01 (um) Representante da Prefeitura Municipal de Santa
Luzia-MG;
b) 01 (um) Representante da Câmara Municipal;
c) 01 (um) Representante da Agencia do Banco do Brasil S.A.
administradora do referido Fundo;
d) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado de
Trabalho e Ação Social;
2 - Representando a Classe dos Trabalhadores:
a) 04 (quatro) Representantes dos Sindicatos dos Trabalha
dores indicados em comum acordo com essas entidades;
3 - Representando a Classe Patronal:
a) 04 (quatro) Representantes do empresariado local,
indicados em comum acordo com suas entidades representativas.
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal
de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego:
I - aprovar seu regimento interno;
II - articular-se com instituições públicas e privadas,
inclusive acadêmicas e de pesquisas com vistas à obtenção de subsídios para o
aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao Programa de
Geração de Emprego e Renda;
III - articular-se com entidades de formação profissional
em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequena e microempresas
e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de
parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de
financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e nas demais
ações que se fizerem necessárias;
IV - indicar áreas e setores prioritários para alocação de
recursos no âmbito do Programa da Geração de Emprego e Renda;
V - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico
e Geração de Emprego que atuará articuladamente com a Comissão Estadual de
Emprego/MG;
VI - aprovar os projetos a serem financiados, após exame de
sua viabilidade;
VII - avaliar os resultados obtidos;
VIII - fiscalizar a execução dos projetos financiados,
garantindo a correta aplicação dos recursos;
IX - estabelecer, mediante Resolução, as penalidades a
serem aplicadas aos tomadores de empréstimos do Fundo que derem aos recursos
obtidos destinação diversa daquela correspondente aos projetos específicos;
X - apreciar os casos rejeitados pelo Banco do Brasil S.A.
quando de sua análise prevista no inciso IV do Art. 14, em última instância,
desde que dentro das normas gerais de financiamento estabelecidos pelo Banco do
Brasil.
Art. 21 O Poder Executivo, mediante
parecer fundamentado do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de
Emprego, poderá determinar a dissolução do Fundo mediante Decreto.
Art. 22 Após a decretação da dissolução
do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção
mediante liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o gestor financeiro,
que permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos
devedores remanescentes dos empréstimos concedidos.
Art. 23 Os recursos disponíveis após a
dissolução do Fundo serão rateados proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado
pelos participantes, sendo-lhes devolvidos a medida em que
houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros
estabelecidos para remuneração do Fundo.
Art. 24 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 14 de Novembro de 1995.
WILSON DE
SOUSA VIEIRA
PREFEITO
MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE
GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.