REVOGADA PELA LEI N° 1839/1996

 

LEI Nº 1.797, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Seção I

Dos Objetivos Gerais

 

Art. 1º É instituído o Fundo de desenvolvimento Municipal tendo, por objetivo o fomento das atividades econômicas, visando a geração de empregos e o aumento de renda da população local, mediante execução de programas do financiamento aos setores produtivos, em consonância com os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento sócio-econômico.

 

Art. 2º Na formulação dos programas de financiamento a cargo do Fundo, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - concessão de financiamento exclusivamente às micros e pequenas empresas localizadas no Município, que tenham capital nacional e que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial, agropecuária comercial, de prestação de serviços e empresas de bases tecnológicas, com as seguintes características básicas.

 

a) uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;

b) produção, beneficiamento e comercialização de alimentos básicos para consumo da população local;

 

II - concessão de financiamento exclusivamente às micro e pequenas empresas que não apresentem débitos para com o Município comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - concessão de financiamento exclusivamente as micro e pequenas empresas cujos os titulares ou sócios não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Debito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - conjugação de credito e assistência técnica especializada para cada projeto;

 

V - elaboração de orçamento anual para aplicação dos recursos;

 

VI - preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, consideram-se micro e pequenas empresas:

 

a) Microempresas a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250 000 UFIR`s, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, ou que contratem até 20 trabalhadores.

b) Pequenas Empresas a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual até 700 000 UFIR`s, ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la ou que contratem até 100 trabalhadores.

 

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

  

Art. 3º Os recursos do fundo serão aplicados em:

 

I - fomento às atividades produtivas de micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores;

 

II - apoio ã criação de novos centros, atividades e pelos de desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

III - incentivo à dinamização e diversificação das atividades econômicas;

 

IV - treinamento e capacitação dos empresários, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas teconologias relativas ao processo produtivo.

 

Art. 4º O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:

 

I - investimento fixo - máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;

 

II - capital de giro associado - matérias-primas, matérias complementares e outros insumos;

 

III - investimento misto - financiamento conjunto de investimento mais capital de giro associado;

 

IV - investimento em treinamento com vistas à capacitação de recursos humanos.

 

Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estarão sujeitos ao pagamento de juros e atualização monetária.

 

Parágrafo único. A atualização monetária será feita com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.

 

Art. 6º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outra remunerações, direta e indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites.

 

I - Micro Empresas-6% ao ano;

 

II - Pequenas Empresas-8% ao ano.

 

Art. 7º Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (Oitenta por cento) do valor financiável do projeto observando-se, ainda, que nos casos em que haja complementação de crédito por agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.

 

Art. 8º Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as seguintes modalidades:

 

I - aval dos sócios ou de terceiros, desde que pos suam bens reais e idoneidade bancária;

 

II - alienação fiduciária dos equipamentos;

 

III - alienação fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio previsto;

 

IV - garantia hipotecária.

 

Parágrafo único. A garantia oferecida deverá ser aprovada por parecer do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego.

 

Art. 9º Os prazos de amortização dos financiamentos serão limitados a 24 meses para microempresas e 18 meses para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo de, quando esta existir, é no máximo equivalente à metade do prazo total do empréstimo.

 

Seção IV

Das Fontes de Recursos

 

 

Art. 10 Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - dotação consignada no orçamento do município;

 

II - resultado operacional próprio;

 

III - contribuições do setor público e privado;

 

IV - produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados;

 

V - recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), utilizando como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente.

 

Art. 12 As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, dar-se-ão pelo aporte de dez parcelas iguais a serem depositadas diretamente para a conta corrente a ser aberta em nome do Fundo de Desenvolvimento Municipal, no Banco do Brasil S.A. Agencia local.

 

Art. 13 Caberá ao Banco do Brasil S.A. mediante acordo a ser firmado com o Município, a gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 14 Compete ao Banco:

 

I - operacionalizar os empréstimos, gerindo os recursos do Fundo;

 

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - enquadrar as propostas de financiamento nas faixas de encargos, fixando os Juros, observado o disposto no artigo 60;

 

IV - deferir/indeferir os créditos referentes aos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Fometo ao Crédito com base na avaliação do cadastro da empresa;

 

V - controlar a situação dos financiamentos, definido para os casos de inadimplência e providenciando as cobranças;

 

VI - exercer outras atividades inerentes à função do gestor do Fundo.

 

Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.

 

Art. 16 O Banco do Brasil S.A. fará Jus à Taxa de Administração Anual de 4%, mediante acordo a ser firmado com o Município, observadas as seguintes diretrizes:

 

a) A Taxa incidirá sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos;

b) A Taxa será cobrada diretamente dos beneficiários finais.

 

Art. 17 O Banco deverá colocar à disposição do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego, mensalmente, os demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

Art. 18 A contabilidade do Fundo, obedecidas as normas legais específicas para o setor público, registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com base nas informações prestadas pelo Banco.

 

Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Fometo ao Crédito e Geração de Emprego que exercerá a administração, não remunerada, do Fundo e será composto de forma paritária por representantes do Governo, da Classe Trabalhadora e da Classe Patronal, descritas abaixo pelos seguintes representantes:

 

1 - Representando o Governo:

 

a) 01 (um) Representante da Prefeitura Municipal de Santa Luzia-MG;

b) 01 (um) Representante da Câmara Municipal;

c) 01 (um) Representante da Agencia do Banco do Brasil S.A. administradora do referido Fundo;

d) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;

 

2 - Representando a Classe dos Trabalhadores:

 

a) 04 (quatro) Representantes dos Sindicatos dos Trabalha dores indicados em comum acordo com essas entidades;

 

3 - Representando a Classe Patronal:

 

a) 04 (quatro) Representantes do empresariado local, indicados em comum acordo com suas entidades representativas.

 

Art. 20 Compete ao Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego:

 

I - aprovar seu regimento interno;

 

II - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao Programa de Geração de Emprego e Renda;

 

III - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e nas demais ações que se fizerem necessárias;

 

IV - indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa da Geração de Emprego e Renda;

 

V - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego que atuará articuladamente com a Comissão Estadual de Emprego/MG;

 

VI - aprovar os projetos a serem financiados, após exame de sua viabilidade;

 

VII - avaliar os resultados obtidos;

 

VIII - fiscalizar a execução dos projetos financiados, garantindo a correta aplicação dos recursos;

 

IX - estabelecer, mediante Resolução, as penalidades a serem aplicadas aos tomadores de empréstimos do Fundo que derem aos recursos obtidos destinação diversa daquela correspondente aos projetos específicos;

 

X - apreciar os casos rejeitados pelo Banco do Brasil S.A. quando de sua análise prevista no inciso IV do Art. 14, em última instância, desde que dentro das normas gerais de financiamento estabelecidos pelo Banco do Brasil.

 

Art. 21 O Poder Executivo, mediante parecer fundamentado do Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego, poderá determinar a dissolução do Fundo mediante Decreto.

 

Art. 22 Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção mediante liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o gestor financeiro, que permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos.

 

Art. 23 Os recursos disponíveis após a dissolução do Fundo serão rateados proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes, sendo-lhes devolvidos a medida em que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo.

 

Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 14 de Novembro de 1995.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.