A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Dos Objetivos Gerais
Art. 1º É instituído o Fundo de desenvolvimento Municipal tendo,
por objetivo o fomento das atividades econômicas, visando a
geração de empregos e o aumento de renda da população local, mediante execução
de programas do financiamento aos setores produtivos, em consonância com os
planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento sócio-econômico.
Art. 2º Na formulação dos programas de financiamento a cargo do
Fundo, serão observadas as seguintes diretrizes
gerais:
I - concessão
de financiamento exclusivamente às micros e pequenas empresas localizadas no
Município, que tenham capital nacional e que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agroindustrial,
agropecuária comercial, de prestação de serviços e empresas de bases
tecnológicas, com as seguintes características básicas.
a) uso
intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
b) produção,
beneficiamento e comercialização de alimentos básicos para consumo da população
local;
II - concessão
de financiamento exclusivamente às micro e pequenas empresas que não apresentem
débitos para com o Município comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla
a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;
III -
concessão de financiamento exclusivamente as micro e pequenas empresas cujos os titulares ou sócios não apresentem débitos para com
o Município, comprovados por Certidão Negativa de Debito Ampla a ser expedida
pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV -
conjugação de credito e assistência técnica especializada para cada projeto;
V - elaboração
de orçamento anual para aplicação dos recursos;
VI -
preservação do meio ambiente.
Parágrafo
único. Para efeito
do que dispõe o inciso I deste artigo, consideram-se micro e pequenas empresas:
a)
Microempresas a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta
anual de até 250 000 UFIR`s,
ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la, ou que contratem até 20
trabalhadores.
b) Pequenas
Empresas a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual
até 700 000 UFIR`s, ou
qualquer outro indicador que venha a substituí-la ou que contratem até 100
trabalhadores.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 3º Os recursos do fundo serão aplicados em:
I - fomento às
atividades produtivas de micro e pequenas empresas, visando a
geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores;
II - apoio ã
criação de novos centros, atividades e pelos de desenvolvimento no Município,
que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
III -
incentivo à dinamização e diversificação das atividades econômicas;
IV -
treinamento e capacitação dos empresários, no sentido de aprimorar suas
aptidões, oferecendo-lhes novas teconologias
relativas ao processo produtivo.
Art. 4º O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
I -
investimento fixo - máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis,
instalações elétricas e hidráulicas;
II - capital
de giro associado - matérias-primas, matérias complementares e outros insumos;
III -
investimento misto - financiamento conjunto de investimento mais capital de
giro associado;
IV -
investimento em treinamento com vistas à capacitação de recursos humanos.
Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estarão
sujeitos ao pagamento de juros e atualização monetária.
Parágrafo
único. A atualização
monetária será feita com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou
qualquer outro índice que legalmente venha a substituí-la.
Art. 6º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outra remunerações, direta e indiretamente referidas à
concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites.
I - Micro
Empresas-6% ao ano;
II - Pequenas
Empresas-8% ao ano.
Art. 7º Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão
ultrapassar a 80% (Oitenta por cento) do valor financiável do projeto
observando-se, ainda, que nos casos em que haja complementação de crédito por
agente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.
Art. 8º Para garantia do financiamento, poderão
ser exigidas as seguintes modalidades:
I - aval dos
sócios ou de terceiros, desde que pos suam bens reais
e idoneidade bancária;
II - alienação
fiduciária dos equipamentos;
III -
alienação fidejussória das matérias-primas conforme o estoque médio previsto;
IV - garantia hipotecária.
Parágrafo
único. A garantia
oferecida deverá ser aprovada por parecer do Conselho Municipal de Fomento ao
Crédito e Geração de Emprego.
Art. 9º Os prazos de amortização dos financiamentos serão
limitados a 24 meses para microempresas e 18 meses
para pequenas empresas. Em ambos os casos, o prazo de, quando esta existir, é
no máximo equivalente à metade do prazo total do empréstimo.
Seção IV
Das Fontes de Recursos
Art. 10 Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal:
I - dotação
consignada no orçamento do município;
II - resultado
operacional próprio;
III -
contribuições do setor público e privado;
IV - produto
decorrente da cobrança de créditos sub-rogados;
V - recursos
de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros.
Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial até a importância de R$ 100.000,00 (Cem mil reais), utilizando como
fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente.
Art. 12 As liberações, pelo município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, dar-se-ão pelo aporte de
dez parcelas iguais a serem depositadas diretamente para a conta corrente a ser
aberta em nome do Fundo de Desenvolvimento Municipal, no Banco do Brasil S.A.
Agencia local.
Art. 13 Caberá ao Banco do Brasil S.A. mediante acordo a ser
firmado com o Município, a gestão financeira dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na presente
Lei.
Art. 14 Compete ao Banco:
I -
operacionalizar os empréstimos, gerindo os recursos do Fundo;
II - definir
normas, procedimentos e condições operacionais;
III -
enquadrar as propostas de financiamento nas faixas de encargos, fixando os
Juros, observado o disposto no artigo 60;
IV -
deferir/indeferir os créditos referentes aos projetos aprovados pelo Conselho
Municipal de Fometo ao Crédito com base na avaliação
do cadastro da empresa;
V - controlar
a situação dos financiamentos, definido para os casos de inadimplência e
providenciando as cobranças;
VI - exercer
outras atividades inerentes à função do gestor do Fundo.
Art. 15 O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos
operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
Art. 16 O Banco do Brasil S.A. fará Jus à Taxa de Administração
Anual de 4%, mediante acordo a ser firmado com o Município, observadas as
seguintes diretrizes:
a) A Taxa
incidirá sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos;
b) A Taxa será
cobrada diretamente dos beneficiários finais.
Art. 17 O Banco deverá colocar à disposição do Conselho Municipal
de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego, mensalmente, os demonstrativos com
as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
Art. 18 A contabilidade do Fundo, obedecidas as
normas legais específicas para o setor público, registrará todos os atos e
fatos a ele referentes, com base nas informações prestadas pelo Banco.
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Fometo ao Crédito e Geração de Emprego que exercerá a
administração, não remunerada, do Fundo e será composto de forma paritária por
representantes do Governo, da Classe Trabalhadora e da Classe Patronal, descritas
abaixo pelos seguintes representantes:
1 -
Representando o Governo:
a) 01 (um)
Representante da Prefeitura Municipal de Santa Luzia-MG;
b) 01 (um)
Representante da Câmara Municipal;
c) 01 (um)
Representante da Agencia do Banco do Brasil S.A. administradora do referido
Fundo;
d) 01 (um)
Representante da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social;
2 -
Representando a Classe dos Trabalhadores:
a) 04 (quatro)
Representantes dos Sindicatos dos Trabalha dores indicados em comum acordo com
essas entidades;
3 -
Representando a Classe Patronal:
a) 04 (quatro)
Representantes do empresariado local, indicados em comum acordo com suas
entidades representativas.
Art. 20 Compete ao Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e
Geração de Emprego:
I - aprovar
seu regimento interno;
II -
articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de
pesquisas com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação
de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Emprego, como também das ações relativas ao Programa de Geração de Emprego e
Renda;
III -
articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as
escolas técnicas, sindicatos de pequena e microempresas e demais entidades
representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na
qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e nas demais ações que se fizerem
necessárias;
IV - indicar
áreas e setores prioritários para alocação de recursos no âmbito do Programa da
Geração de Emprego e Renda;
V - elaborar o
Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego que atuará
articuladamente com a Comissão Estadual de Emprego/MG;
VI - aprovar
os projetos a serem financiados, após exame de sua viabilidade;
VII - avaliar
os resultados obtidos;
VIII -
fiscalizar a execução dos projetos financiados, garantindo a correta aplicação
dos recursos;
IX -
estabelecer, mediante Resolução, as penalidades a serem aplicadas aos tomadores
de empréstimos do Fundo que derem aos recursos obtidos destinação diversa
daquela correspondente aos projetos específicos;
X - apreciar
os casos rejeitados pelo Banco do Brasil S.A. quando de sua análise prevista no
inciso IV do Art. 14, em última instância, desde que dentro das normas gerais
de financiamento estabelecidos pelo Banco do Brasil.
Art. 21 O Poder Executivo, mediante parecer fundamentado do
Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego, poderá
determinar a dissolução do Fundo mediante Decreto.
Art. 22 Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas
atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção mediante liquidação de
todas as suas obrigações, inclusive para com o gestor financeiro, que
permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores
remanescentes dos empréstimos concedidos.
Art. 23 Os recursos disponíveis após a dissolução do Fundo serão
rateados proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes,
sendo-lhes devolvidos a medida em que houver o
pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos
para remuneração do Fundo.
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal
de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 14 de Novembro de 1995.
WILSON DE SOUSA VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
JOAQUIM LEÃO
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.