LEI Nº 1839, DE 26 DE ABRIL DE 1996

 

DA NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL 1797/95.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 1797/95, de 14 de novembro de 1995, passa a ter a redação de conformidade com os artigos seguintes, que dispõem sobre a Criação do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

Seção I

Dos Objetivos Gerais

 

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, tendo, por objetivo, o fomento das atividades econômicas, visando a geração de empregos e o aumento de renda da população local, mediante execução de programas do financiamento aos setores produtivos, em consonância com os planos, programas e projetos municipais de desenvolvimento socioeconômico.

 

Art. 3º Na formulação dos programas de financiamento a cargo do Fundo serão observadas as seguintes diretrizes gerais:

 

I - concessão de financiamento exclusivamente às micro e pequenas em presas localizadas no Município, que tenham capital nacional e que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agro industrial, agropecuária comercial, de prestação de serviços e empresas de bases 1 tecnológicas, com as seguintes características básicas:

 

a - uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;

b - produção, beneficiamento e comercialização de alimentos básicos para consumo da população local;

 

II - concessão de financiamento exclusivamente às micro e pequenas em - presas que não apresentem débitos para com o Município comprovados por certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

III - concessão de financiamento exclusivamente à micro e pequenas em - presas cujos titulares ou sócios não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Debito Ampla a se expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda;

 

IV - conjugação de credito e assistência técnica especializada para cada projeto;

 

V - elaboração de orçamento anual para aplicação dos recursos;

 

VI - preservação do meio ambiente;

 

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, consideram-se micro e pequenas empresas;

 

a - Microempresas: a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

b - Pequenas Empresas: a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

 

Seção II

Da Aplicação dos Recursos

 

Art. 4º os recursos do fundo serão aplicados em:

 

I - fomento ás atividades produtivas de micro e pequenas empresas, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores;

 

II - apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

III - incentivo à dinamização e diversificação das atividades econômicas;

 

IV - treinamento e capacitação dos empresários, no sentido de aprimorar suas aptidões, oferecendo-lhes novas tecnologias relativas ao processo produtivo.

 

Art. 5º O fundo praticará as seguintes modalidades de credito:

 

I - investimento fixo - máquinas, equipamentos, ferramentas, obras civis, instalações elétricas e hidráulicas;

 

II - capital de giro associado - matérias-primas, matérias complementares e outros insumos;

 

III - investimento misto - financiamento conjunto de investimento mais capital de giro associado;

 

IV - investimento em treinamento com vistas à capacitação de recursos humanos;

 

Seção III

Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estarão sujeitos ao pagamento de juros e atualização monetária.

 

Parágrafo único. A atualização monetária será feita com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou qualquer outro Índice que legalmente venha a substituí-la.

 

Art. 7º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outras remunerações, direta e indiretamente referidas â concessão de crédito, deverão obedecer aos seguintes limites.

 

I - Micro Empresas-6% ao ano

 

II - Pequenas Empresas-8% ao ano

 

Art. 8º Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto observando-se, ainda, que nos casos em que haja complementação de crédito por a gente financeiro, a soma dos empréstimos não poderá ultrapassar este limite.

 

Art. 9º Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as seguintes modalidades.

 

I - aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam bens reais e idoneidade bancária;

 

II - alienação fiduciária dos equipamentos;

 

III - alienação fidejussória das matérias-primas, conforme o estoque médio previsto;

 

IV - garantia hipotecária.

 

Parágrafo único. A garantia oferecida deverá ser aprovada por parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 10 Os prazos para pagamento dos financiamentos serão fixados por ocasião da análise do projeto, em função do seu tempo de execução e da capacidade de pagamento do empreendimento e dos beneficiários, observando-se os seguintes prazos máximos.

 

I - Investimento Fixo: Até 5(cinco) anos, incluído o período de carência de até 1 (hum) ano;

 

II - Capital de Giro Associado - Até 2(dois) anos, incluído o período de carência de até 1 (hum) ano.

 

Seção IV

Das Fontes de Recursos

 

Art. 11 Constituem fonte de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - dotação consignada no orçamento do município;

 

II - resultado operacional próprio;

 

III - contribuições do setor público e privado;

 

IV - produto decorrente da cobrança de créditos sub-rogados;

 

V - recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 12 Fica o prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), utilizando como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente.

 

Seção V

Do Agente Financeiro

 

Art. 13 As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas nas mesmas datas diretamente para conta de depósitos mantida no banco do Brasil S/A.

 

Art. 14 Caberá ao Banco do Brasil S/A, mediante acordo a ser firmado com o Município, a gestão financeira dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 15 Compete ao Banco:

 

I - operacionalizar os empréstimos, gerindo os recursos do Fundo;

 

II - definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - enquadrar as propostas de financiamento nas faixas de encargos, fixando os juros, observado o disposto no art. 7º (sétimo);

 

IV - deferi/indeferir os créditos referentes aos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento com base na avalição do cadastro da empresa;

 

V - controlar a situação dos financiamentos, bem como providenciar a cobrança dos inadimplentes;

 

VI - exercer outras atividades inerentes à função do gestor do Fundo.

 

Art. 16 O Fundo de Desenvolvimento Municipal assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.

 

Art. 17 O Banco do Brasil S./A fará jus à Taxa de Administração Anual de 4% mediante acordo a ser firmado com o Município, observadas as seguintes diretrizes:

 

a) A Taxa incidirá sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos;

b) A Taxa será cobrada diretamente aos beneficiários finais

 

Art. 18 O Banco deverá colocar à disposição do conselho Municipal de Desenvolvimento, mensalmente, os demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.

 

Art. 19 A contabilidade do Fundo, obedecidas as normas legais específicas para o setor público, registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com base nas informações prestadas pelo Banco.

 

Seção VI

Da Administração

 

 

Art. 20 Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal que exercerá a administração, não remunerada, do Fundo e será composto por representantes do Governo Municipal, do Legislativo, da Classe Trabalhadora, da Classe Patronal, e do Banco do Brasil, indicados pelo órgão ou entidade de origem em lista tríplice.

 

§ 1º O Prefeito Municipal indicará o representante da Prefeitura no Conselho, a quem caberá a Presidência do mesmo.

 

§ 2º O Banco do Brasil S/A será representado pelo seu gerente local a quem caberá a gestão financeira do referido Fundo.

 

§ 3º Os demais representantes serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre 01 (um) seu integrante* ou associado, e empossados pelo Presidente do Conselho, dando publicidade ao fato, como preceitua a Lei orgânica Municipal.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal será de 02(dois) anos. Por ocasião da posse do novo Prefeito 1º s representantes do banco do Brasil, Sindicato e Associação Patronal, terão mais de 12 (doze) meses de gestão.

 

Art. 21 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

 

I - aprovar seu regimento interno;

 

II - articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisas com vistas à obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao Programa de Geração de Emprego e Renda;

 

III - articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as escolas técnicas, sindicatos de pequena e microempresas e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador e nas demais ações que se fizerem necessárias;

 

IV - indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos 1 no âmbito do programa de Geração de Emprego e Renda;

 

V - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego que atuará articuladamente com a Comissão Estadual de Emprego/MG;

 

VI - aprovar os projetos a serem financiados, após exame de sua viabilidade;

 

VII - avaliar os resultados obtidos.

 

VIII - fiscalizar a execução dos projetos financiados, garantindo a correta aplicação dos recursos;

 

IX - estabelecer, mediante Resolução, as penalidade a serem aplicadas aos tombadores de empréstimos do Fundo que derem aos recursos obtidos destinação diversa daquela correspondente aos projetos específicos;

 

X - apreciar os casos rejeitados pelo banco do Brasil, S/A, quando de sua análise prevista no inciso IV do Art. 15, em última instância, desde que dentro das normas gerais de financiamento estabelecidas pelo Banco do Brasil.

 

Seção VII

Da Dissolução do Fundo

 

Art. 22 O Poder Executivo, mediante parecer fundamentado do Conselho de Desenvolvimento Municipal, poderá determinar a dissolução do Fundo mediante Decreto, com antecedência mínima de 90 dias.

 

Art. 23 Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção mediante liquidação de todas as suas obrigações, inclusive para com o gestor financeiro, que permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos.

 

Art. 24 Os recursos disponíveis após a dissolução do Fundo, serão rateados proporcionalmente ao aporte financeiras efetuado pelos participantes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo.

 

Seção VII

Das Disposições Finais

 

 

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal

 

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as constantes da Lei Municipal 1797/95.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 26 de Abril de 1996.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

Prefeito Municipal

 

CLÁUCIO VIEIRA DO VALLLE

Chefe De Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.