A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir de forma gradativa e/ou imediata, de acordo
com as necessidades, as séries que faltam para completar o ensino de 1° grau em
escolas da rede municipal de ensino, ou seja, de 5ª à 8ª séries.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 3° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 03 de novembro de 1992.
ANTÔNIO
TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO
MUNICIPAL
FRANCISCO
LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.