A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a
instituir de forma gradativa e/ou imediata, de acordo com as necessidades, as
séries que faltam para completar o ensino de 1° grau em escolas da rede municipal
de ensino, ou seja, de 5ª à 8ª séries.
Art. 2º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, em 03 de novembro de 1992.
ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
FRANCISCO LUCINDO JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.