LEI COMPLEMENTAR Nº 3.159, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O ESTATUTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Capítulo I

DA DESTINAÇÃO E MISSÃO

 

Art. 1º A Guarda Municipal de Santa Luzia - GMSL, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, possui finalidade precípua de promover atos de fiscalização e a proteção do patrimônio público, de natureza material e imaterial, realizar atividades de segurança inerentes ao interesse local, de forma a contribuir para a plena atuação dos órgãos, entidades e a agentes públicos, devendo contribuir para a plena execução dos serviços prestados aos munícipes e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da circunscrição municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 1º A hierarquia e a disciplina deverão orientar a organização das atribuições institucionais afetas à pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania da justiça, da legalidade interesse público, da preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

I - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

II - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando promover constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

III - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíproca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

Art. 2º Constitui atribuições do cargo de GMSL: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

I - realizar a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, cumprindo escala caracterizada por horário irregular, sujeito a plantões diurnos ou noturnos, incluindo sábados, domingos e feriados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

II - cumprir escala de serviço uniformizado, com deslocamentos a pé, montado ou motorizado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

III - proteger os órgãos, entidades, serviços e o patrimônio público; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

IV - proteger os agentes públicos e os usuários dos serviços públicos municipais, com prioridade para a segurança escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

V - exercer vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

VI - atuar na guarda, controle e na orientação do trânsito e tráfego; (Redação dada pela Lei nº 3.335/2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

VII - apoiar a fiscalização municipal atendendo as convocações sempre que for solicitado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

VIII - atuar na orientação, controle e fiscalização do trânsito urbano, desde que seja designado formalmente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

IX - é ordem nos prédios públicos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

X - atuar na prevenção e no combate a incêndios nos prédios municipais antecedendo ao Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XI - interagir com as comunidades pela presença e participação em eventos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XII - atuar de forma preventiva em áreas de sua competência e onde se presuma ser possível alteração da ordem; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XIII - atuar de forma positiva em áreas de sua responsabilidade visando ao restabelecimento da normalidade e precedendo o eventual emprego da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XIV - prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos arts. 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinados com o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XV - prestar atos de assistência diretamente ou indiretamente correlacionados com as atribuições funcionais previstas nesta Lei, contribuindo para o exercício das competências institucionais da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e dos outros órgãos municipais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XVI - conduzir viatura caracterizada ou qualquer outro veículo que esteja sendo utilizado no âmbito da atuação da GMSL, desde que preencha os requisitos legais previstos na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

XVII - ser designado para realizar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais, para promover a salvaguarda do patrimônio cultural e proteção do meio ambiente, atribuições que compreenderão a aplicação de legislação infracional afetas a competência do Poder Público local, desde que caracterizada necessidade absoluta na implementação da execução destes serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

Art. 3º Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo, e cerimonial da Guarda Municipal de Santa Luzia serão determinados por ato do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Art. 4º A GCMSL terá a seguinte estrutura hierárquica: (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

I - Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

II - Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

III - Superintendente de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

IV - Comandante da GCMSL; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

V - Subcomandante da GCMSL; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VI - Inspetor da GCMSL; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VII - Supervisor Geral; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VIII - Supervisor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

IX - Inspetor de Agrupamento; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

X - Subinspetor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

XI - Guarda Civil Municipal Classe Distinta I - GCD I; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

XII - Guarda Civil Municipal Classe Distinta II - GCD II; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

XIII - Guarda Civil Municipal I - GCM I; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

XIV - Guarda Civil Municipal II - GCM II; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

XV - Guarda Civil Municipal III - GCM III. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 1º Os cargos dos incisos II a VI são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 2º Enquanto os servidores da GCMSL não tiverem ascendido ao Nível III - Comando, dever-se-ão serem observados os demais requisitos previstos na legislação vigente para ocupação dos cargos dos incisos IV, V e VI. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 3º Os cargos dos incisos VII e VIII corresponderão ao Nível III - Comando e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 4º Os cargos dos incisos IX e X corresponderão ao Nível II - Coordenação e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 5º Os cargos dos incisos XI a XV corresponderão ao Nível I - Execução e serão ocupados por servidores efetivos de carreira que ascenderão aos cargos dos incisos XI a XIV por meio da Promoção por Merecimento e Antiguidade e ingressarão no cargo do inciso XV por meio de concurso público, sem prejuízo de outros requisitos previstos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 5º Compete ao Superintendente de Segurança Pública:

 

I - Representar o Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes nas reuniões, que versem sobre planejamento operacional de eventos culturais de qualquer natureza;

 

II - Interagir com os órgãos de defesa social que atuam no Município em busca de parcerias na sua área de competência;

 

III - Auxiliado pela chefia da GMSL, realizar todo o planejamento para emprego da Guarda Municipal;

 

IV - Fiscalizar a elaboração das escalas de serviço e as rotinas administrativas adotadas na GMSL;

 

V - Realizar correições e supervisionar todas as atividades da GMSL;

 

VI - Manifestar-se sobre documentos submetidos à sua análise: e

 

VII - Manter a disciplina na GMSL realizando atividades disciplinares.

 

Art. 6º Compete ao Comandante da GMSL dirigir o órgão nos aspectos técnico, operacional e disciplinar.

 

Art. 7º Compete ao Subcomandante da GMSL:

 

I - substituir o Comandante da GMSL em seus impedimentos;

 

II - Auxiliar o Comandante da GMSL no cumprimento das funções institucionais;

 

III - responder pela chefia dos guardas municipais designados para a área de trânsito; e

 

IV - Apurar transgressões disciplinares relatando os fatos à chefia.

 

Art. 8º Compete ao Inspetor da GMSL:

 

I - Zelar pela boa execução das atividades da Guarda, conforme adequados parâmetros de moralidade, impessoalidade, eficiência e cortesia;

 

II - Inspecionar e avaliar o cumprimento de rotinas e horários por parte dos membros da GMSL;

 

III - Auxiliar, por meio de informações, na apuração da demanda de serviços de guarda e na alocação do pessoal;

 

IV - Auxiliar no recolhimento e sistematização de informações relativas à segurança pública;

 

V - Auxiliar no apoio logístico e material dos serviços de guarda, garantido sua economicidade;

 

VI - Comandar equipes de trabalhos nas atividades de competência da GMSL;

 

VII - Auxiliar na apuração de transgressões disciplinares.

 

Capítulo II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 9º Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões.

 

Art. 10 Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Municipal e que, conforme a ordem crescente de níveis investe de autoridade o cargo mais elevado.

 

§ 1º A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Municipal, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores.

 

§ 2º A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Municipal, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos.

 

Art. 11 A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da GMSL.

 

§ 1º A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da GMSL.

 

§ 2º A disciplina do Guarda Municipal é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

 

I - Pronta obediência às ordens legais;

 

II - Observância às prescrições legais e regulamentares;

 

III - Emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

 

IV - Correção de atitudes;

 

V - Colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela GMSL;

 

VI - Respeito aos direitos humanos e sua promoção.

 

Art. 12 O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da GMSL, conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

 

TÍTULO II

DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO

 

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 O presente Estatuto é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da GMSL, e no que couber, especialmente quanto ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei, aos ocupantes do cargo em comissão.

 

Parágrafo único. Aplica-se também, como regra geral, aos integrantes da GMSL a legislação pertinente aos servidores públicos integrantes da Administração Direta, especialmente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia.

 

Art. 14 Para os efeitos desta Lei entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público integrante da estrutura funcional da GMSL e da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos previstos nesta Lei são providos em caráter efetivo ou em comissão.

 

(Capítulo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

CAPÍTULO I - A

DO USO DE ARMA DE FOGO

 

Art. 14-A Aos guardas civis municipais devidamente habilitados em curso de formação, é autorizado o porte de arma pelos órgãos competentes, obedecendo-se a critérios e procedimentos fixados em legislação própria e em regulamento específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 1º A arma de fogo será empregada em situações de extrema necessidade, quando não for possível conter a agressão de outra forma. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 2º Suspende-se o direito ao porte de arma em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Chefe do Executivo e/ou Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 3º Para a utilização de arma por guardas civis municipais, tanto os que já estão no Quadro Permanente da GCMSL quanto os que ingressarão na instituição por meio de concurso público, é indispensável a frequência e aprovação em curso de formação de no mínimo 300h aula e avaliação psicológica, conforme previsto em legislação específica, sem prejuízo de outros requisitos necessários. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 14-B Não poderá portar arma o guarda civil municipal que: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

I - estiver cumprindo pena de suspensão, nos termos do inciso III do art. 88 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

II - apresentar-se dentro ou fora da instituição para o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias ilícitas ou medicamento que provoque alteração no desempenho intelectual ou motor; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

III - estiver afastado das funções e atribuições da GCMSL, salvo se estiver exercendo atividade em outro órgão cessionário e demonstrado interesse e necessidade no uso do equipamento.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 14-C O guarda civil municipal que portar arma não poderá descuidar-se ou deixar a arma próxima a terceiros, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 14-D A utilização e armazenamento da arma e munição deverão constar de regulamento específico, em consonância com o ordenamento jurídico vigente, especialmente o disposto no na Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Capítulo II

DO INGRESSO

 

Seção I

Das condições gerais

 

Art. 15 O ingresso no cargo público efetivo de guarda civil municipal acontecerá mediante aprovação em todas as etapas de concurso público, conforme definição em edital, observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 1º A escolaridade mínima para ingresso no cargo efetivo de guarda civil municipal será o ensino médio completo, nos termos definidos pelo Ministério da Educação - MEC. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

I - haver concluído o ensino médio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

II - Estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais;

 

III - possuir aptidão física e mental para o exercício das funções do cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

IV - possuir idade mínima de 18 anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

V - Não estar sendo processado, nem ter sofrido penalidades por prática de atos desabonadores para o exercício de suas atribuições como Guarda Municipal;

 

VI - Não registrar antecedentes criminais;

 

VII - Não possuir antecedentes policiais incompatíveis com o exercício do cargo;

 

VIII - Possuir idoneidade moral;

 

IX - obter aprovação nas fases do concurso público, conforme previsto no art. 16, e ser classificado dentro do número de vagas previstas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 2º O ingresso na carreira do Quadro Técnico dos Profissionais da GCMSL dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Orgânica Municipal, dividido em duas fases de caráter eliminatório, a saber: (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Revogado pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

I - a primeira, composta de provas de conhecimentos ou prova de conhecimentos e prova de títulos, prova de capacidade física, avaliação psicológica, sindicância social e exames médicos; e (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

II - a segunda, de curso de formação profissional, com apuração de frequência, aproveitamento e conceito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 3º Os candidatos habilitados na primeira fase serão matriculados, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no edital, para curso de formação profissional, percebendo o candidato bolsa-auxílio correspondente a um salário mínimo, sem incidência de descontos relacionados com o regime próprio de previdência, à exceção dos dias de falta ao curso. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Revogado pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 4º O curso de formação é de caráter obrigatório e visa à preparação profissional do candidato ao exercício das atividades do cargo público efetivo de guarda civil municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Revogado pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 5º A percepção da bolsa-auxílio não configura relação empregatícia, ou vínculo estatutário, a qualquer título, do candidato com o Município. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Revogado pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 6º As regras de cada certame, bem como as do curso de formação profissional, inclusive o estabelecimento de prazos recursais, serão fixadas pelo Município, por meio de edital previamente publicado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 15-A A nomeação de que trata o art. 15 obedecerá rigorosamente à ordem de classificação no concurso público de ingresso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 1º No concurso público de ingresso, sem prejuízo da aprovação em todas as etapas de que trata o art. 15 e demais exigências previstas no respectivo edital, o candidato deverá atender os requisitos de natureza eliminatória: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

I - ter idade entre 18 (dezoito) anos completos na data da posse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

II - ter, no mínimo, 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

III - aprovação em investigação social, garantido o sigilo da fonte; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

IV - aprovação em avaliação psicológica para o perfil exigido para o exercício do cargo e para o porte e uso de arma, submetendo-se a legislação específica; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

V - possuir carteira nacional de habilitação, comprovadamente até a data da posse; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VI - possuir certificado de conclusão do ensino superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VII - estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

VIII - não registrar antecedentes criminais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 2º A investigação social de que trata o inciso III poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se os antecedentes criminais e sociais do candidato, bem como sua conduta no curso de formação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 3º A carteira de habilitação de que trata o inciso V do § 1º poderá ser do tipo A ou B. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 4º Na realização do certame deverá ser respeitada a composição de efetivo feminino de no mínimo 30% (trinta por cento) o quantitativo dos cargos públicos da GCMSL, nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 3.159, de 2010.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 15-B Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior ao mínimo fixado no competente instrumento convocatório do concurso. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 15-C No concurso público para ingresso no Quadro Permanente da GCMSL, o candidato julgado inapto ou contraindicado, nos exames psicológico ou médico, nas provas de capacidade física ou de investigação social, será dele excluído.  (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 15-D Serão nomeados para as vagas fixadas no edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, inclusive no curso de formação, observada a ordem de classificação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 16 O concurso público deve possuir as seguintes fases, dotadas de caráter eliminatório: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

I - 1ª fase, consubstanciada na realização de prova objetiva; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

II - 2ª fase, consubstanciada na realização de teste de capacidade física; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

III - 3ª fase, consubstanciada na realização de sindicância social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 1º O candidato será nomeado e empossado após ser classificado dentro do número de vagas e aprovado nas fases do concurso público, conforme previsto no caput. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 2º O candidato, após ser nomeado e empossado, deverá ser submetido a curso de formação, a ser disponibilizado pela Administração Municipal, por meio do qual ele receberá orientações e treinamento, condição imprescindível para a sua plena investidura e exercício das funções inerentes ao cargo público de Guarda Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 3º Durante a realização do curso de formação deverão ser aplicadas as regras prescritas na Lei 1.474/91, para efeito de avaliação inerente ao exercício do estágio probatório e, sobrevindo reprovação, será decretada a rescisão do vínculo jurídico-administrativo estabelecido com a Administração Municipal, ato que será formalizado após a instauração de processo administrativo e oportunização do exercício do direito de exercício da ampla defesa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

Art. 17 A composição do efetivo feminino da GCMSL será de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do quantitativo dos cargos públicos de Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4076/2019)

 

Parágrafo único. O quantitativo mínimo de cargos de Guarda Municipal destinados ao efetivo feminino será integralizado gradativamente, nos termos previstos em editais de concursos públicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4076/2019)

 

Art. 18 O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito.

 

Art. 19 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 20 São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da Guarda Municipal de Santa Luzia:

 

I - Nomeação;

 

II - Reversão;

 

III - Reintegração;

 

IV - Recondução; e

 

V - Aproveitamento.

 

Seção II

Da Nomeação

 

Art. 21 A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Municipal de Santa Luzia, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 22 A nomeação para à investidura no cargo público efetivo de Guarda Municipal está condicionada a prévia aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 23 Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossando.

 

Parágrafo único. No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Art. 24 A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente e a critério da autoridade competente, ouvido o Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Art. 25 Vencido o prazo para a posse, o servidor terá seu ato de nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente.

 

Art. 26 Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, desde que preenchidos, também, os demais requisitos exigidos pelo concurso público.

 

Seção IV

Do Exercício e Lotação

 

Art. 27 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.

 

§ 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público da GMSL entrar em exercício, contados da posse.

 

§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo do pagamento da indenização prevista no artigo 16.

 

§ 3º A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.

 

Art. 28 O início, a interrupção, a suspensão e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 29 Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor. (Redação dada pela Lei n° 3.851/2017)

 

Parágrafo único. Fica vedado a lotação de Guarda Municipal fora de estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, exceto em caso excepcionais, observados a conveniência e o interesse do serviço, e desde que autorizados expressamente e formalmente pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 3.851/2017)

 

Seção V

Da Substituição

 

Art. 30 Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

 

Art. 31 A substituição de que trata o art. 30 desta Lei depende de autorização do Prefeito Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Parágrafo único. O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

Seção VI

Da Estabilidade

 

Art. 32 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O Estágio Probatório será suspenso, nas ocorrências abaixo, dando-se continuidade quando do retorno do servidor às suas atividades:

 

I - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - Licença para a o serviço militar;

 

IV - Licença para atividade política;

 

V - Licença prêmio por assiduidade;

 

VI - Licença para desempenho de mandato eletivo e mandato classista;

 

VII - Licença para tratamento de saúde;

 

VIII - Licença à gestante, à adotante e à paternidade;

 

IX - Motivo de acidente em serviço; e

 

X - Para o readaptado que retornar à sua função originária.

 

§ 2º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

§ 3º A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior, será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados por decreto:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Capacidade de iniciativa;

 

IV - Produtividade;

 

V - Responsabilidade; e

 

VI - Idoneidade moral.

 

§ 4º Os critérios de que trata o § 3º deste artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor.

 

§ 5º Não se considera suspenso o estágio probatório nos seguintes casos:

 

I - Férias;

 

II - Descanso semanal remunerado;

 

III - Os dias de feriado, bem como todos os dias de inatividade que alcancem generalizadamente os servidores da administração;

 

IV - Em readaptação, devendo o servidor ser avaliado na função em que se encontra readaptado, sendo, para tal, necessária a computação de 3 (três) anos nesta condição;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VI - Por um dia, para:

 

a) doação de sangue;

b) falecimento de parentes afins;

 

VII - Por dois dias, para se alistar como eleitor;

 

VIII - Por oito dias consecutivos em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteado e irmãos.

 

IX - Atestado de até 15 dias.

 

Art. 33 A cada período de seis meses trabalhados, o servidor não detentor de estabilidade será submetido à avaliação de desempenho.

 

§ 1º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Guarda Municipal que alcançar a média de 70% (setenta por cento) dos pontos apurados nas seis avaliações previstas utilizando-se a média aritmética ponderada.

 

§ 2º Adquirida a estabilidade, os critérios previstos no § 3º do art. 32 desta Lei serão utilizados para a avaliação permanente do Guarda Municipal.

 

§ 3º O resultado final da avaliação deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para homologação, 02 (dois) meses antes de findo o período de estágio, providenciando os encaminhamentos necessários para publicação da estabilidade ou encaminhamento da devida exoneração.

 

Art. 34 O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa; e

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, este será reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

Seção VII

Da Reversão

 

Art. 35 Reversão é o retorno à atividade do Guarda Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

 

Art. 36 O Guarda Municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada à contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins, exceto para progressão profissional.

 

Art. 37 A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.

 

Art. 38 Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade, ou não for julgado apto em inspeção médica.

 

Seção VIII

Da Reintegração

 

Art. 39 Reintegração é a reinvestidura do Guarda Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Municipal ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 46 a 50 desta Lei.

 

Art. 40 O Guarda Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.

 

Seção IX

Da Recondução

 

Art. 41 Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido.

 

Seção X

Da Readaptação

 

Art. 42 Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.

 

Parágrafo único. A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Comandante da GMSL, ouvido o Superintendente de Segurança Pública, e observada à correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo.

 

Art. 43 O Guarda Municipal readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo.

 

§ 1º Quando o período de readaptação for inferior a 1 (um) ano, o Guarda Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento.

 

§ 2º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do Guarda Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.

 

Art. 44 O Guarda Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar.

 

Art. 45 A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da GMSL.

 

Seção XI

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 46 O Guarda Municipal ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

 

Parágrafo único. A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Municipal a ser afastado serão devidamente motivadas.

 

Art. 47 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 48 O aproveitamento de Guarda Municipal que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.

 

§ 1º Se julgado apto, o Guarda Municipal assumirá o exercício do cargo no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Municipal em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 49 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente.

 

Art. 50 Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.

 

Capítulo III

DA VACÂNCIA

 

Art. 51 A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria; e

 

IV - Falecimento.

 

Seção I

Da Exoneração

 

Art. 52 A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do integrante da GMSL ou de ofício.

 

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I - Quando não satisfeitas às condições para a aquisição de estabilidade; e

 

II - Quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 53 A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:

 

I - A juízo do Prefeito; e

 

II - A pedido do servidor integrante da GMSL.

 

Seção II

Da Demissão

 

Art. 54 A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda Municipal prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível.

 

Seção III

Da Aposentadoria

 

Art. 55 O servidor titular de cargo público de provimento efetivo de Guarda Municipal vincula-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores de Santa Luzia.

 

Capítulo IV

DO REGIME DE TRABALHO

 

Seção I

Da Jornada

 

Art. 56 A jornada de trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais e será exercida em turnos diurnos e noturnos, inclusive nos feriados e finais de semana, conforme planejamento organizacional estabelecido pela Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4072/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3236/2011)

 

§ 1º A critério do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, poderá ser adotado o sistema de plantões de 12 x 36, e escalas especiais para atender as necessidades da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 2º O ocupante de cargo de provimento em comissão cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado conforme interesse da Administração, em horários diurnos, noturnos, em dias úteis e não úteis, sem que tal medida implique pagamento de horas extraordinárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

§ 3º O exercício do cargo público de provimento efetivo e/ou em comissão na Guarda Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

 

Seção II

Da Freqüência e do Horário

 

Art. 57 A frequência será apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço.

 

Art. 58 Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço.

 

Parágrafo único. O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da GMSL em seus respectivos locais de trabalho.

 

Art. 59 O integrante da GMSL perderá:

 

I - A remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado; e

 

II - A remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos.

 

Art. 60 No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

 

Capítulo I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 61 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Parágrafo único. O vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Art. 62 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 63 O piso salarial da categoria será de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais).

 

Art. 63 O piso salarial da categoria será de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 3219/2011)

 

Art. 63 O vencimento base do cargo de Guarda Municipal é de R$ 1.675,83 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), sendo assegurada a revisão anual deste valor, conforme o inciso X do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

§ 1º Ao piso salarial previsto no caput deste artigo já se encontra incorporado o adicional de função previsto na Lei Municipal nº 3042, de 31 de dezembro de 2009.

 

§ 1º No valor do vencimento base do cargo de Guarda Municipal disposto no caput já está compreendido o adicional de função previsto na Lei nº 3.042, de 31 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

§ 2º Será devido o adicional periculosidade, quando o desempenho de determinada função comprovadamente assim sugerir, de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do servidor. (Redação dada pela Lei n° 3.557/2014)

 

§ 3º Nos casos em que seja aplicável o adicional noturno e ou hora extra, a forma de cálculo para pagamento será aquela prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Luzia.

 

§ 4º Será devido o auxílio fardamento, exclusivamente, aos Guardas Municipais ocupantes do quadro de carreira, ativos, e em efetivo exercício.

 

I - o auxílio fardamento será concedido anualmente, a ser pago preferencialmente no mês de junho, no valor pecuniário correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), havendo disponibilidade orçamentária e financeira municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3219/2011)

 

I - O auxílio fardamento será concedido, anualmente, a pago preferencialmente no mês de junho, no valor pecuniário correspondente a R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 3269/2012)

 

II - Uma vez percebido o auxílio fardamento, fica vedada a utilização de uniforme antigo, surrado, e seu uso constitui transgressão disciplinar; e

 

III - O auxílio fardamento não se incorpora aos vencimentos, proventos, pensão e sobre ele não incidem quaisquer vantagens.

 

§ 5º Será devida a todos os ocupantes de cargo da Guarda Municipal de Santa Luzia, incluindo os inspetores, subcomandante e comandante, a Gratificação por Disponibilidade integral - GDI, em razão da contingência de sua convocação para o cumprimento de suas atribuições em quaisquer dias e horários da semana correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), do vencimento base do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.842/2017)

 

§ 6º A gratificação mencionada no § 5º desta Lei, não será cumulativa ao pagamento de horas extras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.842/2017)

 

§ 7º Será devido aos servidores ocupantes dos cargos criados pela Lei nº 3778/2016, função gratificada de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do servidor, que não será incorporada ao vencimento, sendo devida exclusivamente enquanto perdurar essa função. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.842/2017)

 

§ 8º Fica incorporada ao vencimento base de todos os cargos públicos de Guarda Municipal, efetivos e comissionados, a Gratificação por Disposição Integral - GDI, de que trata o § 5º. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

§ 9º Em razão da incorporação da GDI, de que trata o § 8º, ficam revogados os §§ 5º e 6º. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

§ 10 Nas hipóteses em que a jornada de trabalho dos Guardas Municipais for superior a prevista nesta Lei Complementar, tais servidores farão jus à compensação de jornada, ficando-lhes vedado, por consequente, o recebimento de horas extraordinárias. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 4072/2019)

 

Art. 64 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único. Mediante autorização do integrante da GMSL, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, nos termos do regulamento.

 

Art. 65 As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados.

 

§ 1º No caso de indenização à Fazenda Pública Municipal, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o integrante da GMSL será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.

 

§ 2º Em caso de multa decorrente de infrações de trânsito, o Guarda Municipal infrator será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente a Fazenda Pública Municipal, caso ela tenha sido pago pela Administração.

 

Art. 66 O integrante da GMSL em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa do Município.

 

Art. 67 As indenizações e os auxílios não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito.

 

Art. 68 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 69 É de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias anuais do integrante da Guarda Municipal.

 

§ 1º Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

 

§ 2º As férias anuais serão concedidas pelo Comandante da GMSL, observado o Plano de Férias Anual e ouvido o Superintendente de Segurança Pública.

 

§ 3º Para a montagem do plano anual de férias deverá ser observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo da GMSL a ser colocado de férias a cada mês, observada a necessidade do serviço e, quando possível, a opção do interessado.

 

§ 4º Após ingressar no serviço público, o servidor da Guarda Municipal poderá gozar férias somente após 12 meses de exercício.

 

§ 5º O servidor da Guarda Municipal não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte, não podendo ser parcelado.

 

§ 6º Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Capítulo II

DAS LICENÇAS

 

Art. 70 O Guarda Municipal que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos I, IX, X e XI do art. 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia não poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis, sendo tal hipótese considerada falta grave.

 

Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente.

 

Art. 71 O ocupante de cargo em comissão não terá direito às licenças previstas nos incisos II, V e VI do artigo 102 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia.

 

Art. 72 O Guarda Municipal somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica do órgão municipal competente.

 

§ 1º Findo o biênio, o Guarda Municipal será submetido à nova perícia.

 

§ 2º O Guarda Municipal poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade.

 

Art. 73 Considerado apto pela perícia médica, o Guarda Municipal reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço após a ciência do resultado da perícia.

 

Art. 74 Durante o prazo da licença, o Guarda Municipal poderá requerer nova perícia, caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado.

 

Parágrafo único. No curso da licença, o Guarda Municipal poderá ser convocado para se submeter à reavaliação em perícia médica.

 

Art. 75 O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado.

 

Parágrafo único. O Comandante da GMSL comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento.

 

Art. 76 Mediante deliberação do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, poderá ser concedida ao Guarda Municipal estável, que conte com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Administração Direta do Poder Executivo, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Não será concedida nova licença antes de decorrido novo prazo de 5 (cinco) anos a contar do término da licença.

 

Capítulo III

DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 77 Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal integram o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades de Segurança da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, que será objeto de lei específica.

 

Art. 78 As atribuições e as áreas de atuação do Guarda Municipal são as previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras, a serem estabelecidas em Decreto.

 

Art. 79 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes oferecerá cursos na área de atuação da GMSL, com o propósito de manter seus integrantes capacitados e atualizados para o desempenho de suas atividades.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ÉTICA DA GMSL

 

Art. 80 A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da GMSL, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princípios de ética:

 

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional;

 

II - Observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo;

 

III - Respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

IV - Cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes;

 

V - Ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar;

 

VI - Zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática aos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum;

 

VII - Praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação;

 

VIII - Ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras, linguagem e observar as normas da boa educação;

 

IX - Abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GMSL ou de matéria sigilosa;

 

X - Cumprir seus deveres de cidadão;

 

XI - Respeitar as autoridades civis, militares e o público em geral;

 

XII - Garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela;

 

XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da GMSL;

 

XIV - Exercitar a proatividade no desempenho profissional;

 

XV - Abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros; e

 

XVI - Abster-se do uso das designações:

 

a) em atividades liberais, comerciais ou industriais;

b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais;

c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada;

d) em atividades religiosas;

e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GMSL.

 

Parágrafo único. Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional.

 

Capítulo II

DAS AÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 81 As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Municipal de Santa Luzia serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes coadjuvada pela Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Para exercer as ações disciplinares, o Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, determinará a realização de sindicância, podendo, ainda, propor a instituição de tantas quantas comissões processantes que se fizerem necessárias.

 

Art. 82 À Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes serão encaminhadas as comunicações relativas às faltas disciplinares dos integrantes da GMSL, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto.

 

Capítulo III

DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 83 São deveres dos integrantes da Guarda Municipal de Santa Luzia, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei:

 

I - Observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes;

 

II - Manter assiduidade e pontualidade ao serviço;

 

III - Adquirir seu uniforme nos padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes e regulamentado por Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal, sob pena de transgressão disciplinar;

 

IV - Trajar o uniforme completo, manter cabelos e bigode aparados, barba raspada, usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público;

 

V - Desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função;

 

VI - Participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;

 

VII - Cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais;

 

VIII - Prestar atendimento e esclarecimento ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas;

 

IX - Operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas de informações postos à sua disposição;

 

X - Redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial;

 

XI - Zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público;

 

XII - Propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;

 

XIII - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo;

 

XIV - Ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;

 

XV - Manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal;

 

XVI - Atender às requisições das chefias mediatas e imediatas e prestar os esclarecimentos necessários sobre fatos em que estiver envolvido;

 

XVII - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço;

 

XVIII - Ser leal às instituições a que servir;

 

XIX - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

 

XX - Dirigir viatura quando escalado; e

 

XXI - Ser solidário e tratar com urbanidade os colegas de trabalho e o público em geral.

 

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES À DISCIPLINA

 

Art. 84 Toda ação ou omissão contrária às disposições legais e aos deveres do servidor da GMSL, ainda que constitua infração penal, será considerada transgressão disciplinar, sem prejuízo das sanções cíveis e administrativas.

 

§ 1º As infrações disciplinares classificam-se, segundo a intensidade de dolo ou do grau da culpa, em: graves, médias e ou leves.

 

§ 2º A classificação a que se refere o artigo anterior será feita pela autoridade competente para impor a penalidade, tendo em vista o fato, suas condições e os antecedentes pessoais do transgressor.

 

Art. 85 São infrações disciplinares, além das aplicáveis aos servidores públicos em geral:

 

I - Faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;

 

II - Chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável;

 

III - Abandonar o serviço, ou ausentar-se do setor onde estiver escalado sem prévia autorização da chefia imediata;

 

IV - Deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

 

V - Trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente, ou ainda fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou quando estiver uniformizado;

 

VI - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;

 

VII - Exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho;

 

VIII - Permutar serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

 

IX - Dificultar, retardar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal da autoridade competente;

 

X - Utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares;

 

XI - Atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou função que ocupa;

 

XII - Atribuir à pessoa estranha o desempenho de atividades privativas da GMSL;

 

XIII - Deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

 

XIV - Proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional;

 

XV - Retirar, tentar retirar ou usar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, ou objeto da repartição, ou do local onde estiver prestando serviço;

 

XVI - Praticar violência contra pessoa em serviço, salvo no caso de legítima defesa própria ou de terceiro;

 

XVII - Ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimentos penal, civil ou administrativo;

 

XVIII - Faltar com a verdade, por má fé ou malícia, ou omitir em qualquer documento dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos em apuração;

 

XIX - Lançar em livros e registros oficiais dados intencionalmente errôneos, incompletos ou que possam induzir ao erro, bem como inserir neles anotações indevidas;

 

XX - Publicar ou contribuir para que sejam publicados documentos ou ocorrências afetas a GMSL que possam concorrer para ferir a disciplina, a hierarquia ou comprometer a segurança;

 

XXI - Negligenciar a guarda de objetos e valores que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando, assim, que se danifiquem ou extraviem;

 

XXII - Opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou à execução de serviço;

 

XXIII - não atender, injustificadamente, convocação do Comandante da GMSL, da autoridade sindicante ou processante, para prestar declaração, depoimento ou prestar informação sobre fatos em que se envolveu, presenciou ou tomou conhecimento;

 

XXIV - Provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço da GMSL ou dela participar;

 

XXV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas privadas;

 

XXVI - Violar local de crime ou deixar de preservá-lo;

 

XXVII - Exercer atividade político-partidária durante o horário de serviço;

 

XXVIII - Representar a GMSL em qualquer ato sem autorização, ou assumir compromissos, de qualquer natureza, em seu nome;

 

XXIX - Permitir o acesso de colegas de serviço, fora do horário de trabalho, ou de estranhos, não autorizados, em locais sob proteção da GMSL;

 

XXX - Valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXXI - Usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função ou ainda descuidar-se do asseio pessoal ou coletivo;

 

XXXII - Negar-se a receber ou a devolver uniforme, equipamentos, ou outros objetos, que sejam destinados ou que devam ficar em seu poder;

 

XXXIII - Sobrepor ao uniforme peça ou acessórios não previstos nas normas da instituição;

 

XXXIV - Usar uniforme da GMSL quando estiver em gozo de férias regulamentares, ou de folga, para obtenção de vantagens indevidas;

 

XXXV - Suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para dificultá-la;

 

XXXVI - Valer-se do cargo para praticar assédio sexual ou moral;

 

XXXVII - Exigir ou receber comissão, ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XXXVIII - Envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da Instituição;

 

XXXIX - Ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas;

 

XL - Dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico e autoridades públicas de modo desrespeitoso;

 

XLI - Em razão do serviço ou fora dele, desrespeitar ou maltratar superior hierárquico, mesmo que este não esteja, na ocasião, no exercício de suas funções;

 

XLII - Ofender a moral e aos bons costumes por meio de palavras, gestos ou ações;

 

XLIII - Usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo, ou a orientação sexual de qualquer pessoa;

 

XLIV - Referir-se depreciativamente em informações, pareceres, despachos, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

 

XLV - Deixar de punir subordinado infrator;

 

XLVI - Executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição;

 

XLVII - Transportar no veículo que esteja sob seu comando ou responsabilidade pessoas ou objetos, sem autorização da autoridade competente;

 

XLVIII - Descuidar ou deixar de zelar pela manutenção da viatura confiada para o serviço;

 

XLIX - Dirigir viatura da GMSL sem autorização da chefia;

 

L - Recusar-se, injustificadamente, a ser submetido à inspeção médica determinada por autoridade competente;

 

LI - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública logo que dela tenha conhecimento;

 

LII - Deixar de comunicar ato ou fato irregular que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

 

LIII - Deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

 

LIV - Praticar a usura em qualquer de suas formas;

 

LV - Indispor subordinados contra os seus superiores;

 

LVI - Manter relações de amizade com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais ou apresentar-se publicamente com elas, salvo se por motivo de serviço;

 

LVII - Apresentar, maliciosa ou tendenciosamente, partes, queixas ou reclamações;

 

LVIII - Atribuir-se qualidade ou posição de hierarquia da GMSL diversa da que efetivamente possui;

 

LIX - Usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado; e

 

LX - não desempenhar a contento, intencionalmente, ou por negligência, as missões de que for incumbido.

 

LXI - disparar arma por imperícia, imprudência ou negligência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

LXII - suprimir ou alterar marca numeração ou qualquer sinal de identificação de arma ou artefato de propriedade da GCMSL; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

LXIII - portar arma ou munição em desacordo com as normas vigentes, quando autorizados o porte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 86 As instâncias cível, criminal e administrativa são independentes e podem se desenvolver concomitantemente.

 

Parágrafo único. A instauração de processo cível ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato.

 

Art. 87 O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere:

 

I - Os antecedentes do transgressor;

 

II - As causas que a determinaram;

 

III - A natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; e

 

IV - As consequências que dela possam advir.

 

Capítulo V

DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO

 

Seção I

Das Penalidades Disciplinares

 

Art. 88 São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente:

 

I - Advertência;

 

II - Repreensão;

 

III - Suspensão até 90 (noventa) dias consecutivos;

 

IV - Destituição de cargo em comissão ou de função pública;

 

V - Exoneração;

 

VI - Demissão; e

 

VII - Cassação de aposentadoria.

 

§ 1º A aplicação das penas administrativas não se sujeita à sequência estabelecida neste artigo, mas é autônoma, segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade de infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

 

§ 2º Conforme a hipótese, o integrante da Guarda Municipal que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo.

 

Seção II

Da Aplicação das Penalidades

 

Art. 89 Na aplicação das penalidades deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 90 Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

 

Parágrafo único. São consideradas causas de justificação:

 

I - Ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; e

 

II - Ter sido cometida à transgressão:

 

a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança urbana;

b) em legítima defesa própria ou de outrem;

c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal.

 

Art. 91 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Relevância dos serviços prestados;

 

II - Ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem;

 

III - Ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição, reparando os danos; e

 

IV - Ter sido cometida a infração:

 

a) para evitar mal maior;

b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação;

c) por motivo de relevante valor social.

 

Art. 92 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações;

 

II - Reincidência de transgressões;

 

III - Conluio de duas ou mais pessoas; e

 

IV - Cometimento da transgressão:

 

a) durante a execução de serviço ou uniformizado;

b) em presença de subordinado;

c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional;

d) com premeditação;

e) em presença de público ou de seus pares;

f) com induzimento de outrem à coautoria;

g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Instituição.

 

Art. 93 A advertência é a admoestação verbal ou escrita, feito ao Guarda Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo.

 

Art. 94 A pena de repreensão será aplicada por escrito e, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres e às transgressões consideradas de natureza leve.

 

Parágrafo único. Havendo dolo ou má-fé, as faltas de cumprimento de deveres serão punidas com a pena de suspensão.

 

Art. 95 A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada no caso da falta grave ou de reincidência.

 

§ 1º O guarda municipal suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o integrante da GMSL obrigado a permanecer no serviço para o qual se encontrar escalado.

 

Art. 96 As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 88 desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda Municipal após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 1º O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.

 

§ 2º O integrante da GMSL não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 97 Será aplicada a pena de demissão, e/ou exoneração, quando o servidor estiver em estágio probatório, nos casos de:

 

I - Abandono de cargo;

 

II - Procedimento irregular de natureza grave;

 

III - Ineficiência no serviço;

 

IV - Aplicação indevida de dinheiros públicos;

 

V - Inassiduidade habitual;

 

VI - Exercício de qualquer atividade remunerada, estando o servidor licenciado para tratamento de saúde;

 

VII - For dado à incontinência pública e escandalosa, ao vicio de jogos proibidos, à embriaguez habituai, bem como ao uso de substâncias entorpecentes que determine dependência física ou psíquica;

 

VIII - Praticar crime contra a Administração Pública;

 

IX - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para os entes públicos ou particulares;

 

X - Praticar insubordinação grave;

 

XI - Praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo em legítima defesa;

 

XII - Lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Município;

 

XIII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, direta ou indiretamente, em razão de cumprimento de missão da GMSL;

 

XIV - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesse ou os tenham na repartição do servidor, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

 

XV - Praticar qualquer crime que, pela sua natureza e configuração, seja considerado infamante, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função da GMSL;

 

XVI - Exercer advocacia administrativa;

 

XVII - For contumaz na prática de transgressões disciplinares;

 

XVIII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

XIX - Acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor; e

 

XX - Ato de improbidade.

 

Parágrafo único. As infrações previstas no art. 85 desta Lei, além dos atos que resultarem em violação aos demais dispositivos legais, também poderão ser punidos com a pena de demissão ou exoneração, em face da sua gravidade e a repercussão negativa para a Administração Pública Municipal.

 

Art. 98 Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão ou exoneração a sentença criminal transitada em julgado que condenar o integrante da GMSL a mais de dois anos de reclusão.

 

Art. 99 Verificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a boa-fé do Guarda Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra esfera administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera municipal.

 

Art. 100 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena de demissão e/ou exoneração.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão e/ou exoneração.

 

Art. 101 A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão e/ou exoneração.

 

§ 1º Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.

 

§ 2º Sendo o integrante da GMSL detentor de cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão, demissão e/ou exoneração.

 

Art. 102 A exoneração ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IX, XII, XIII, XIX e XX do artigo 97 desta Lei, implicará no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 103 A demissão e/ou exoneração para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função pública para o não detentor de cargo provimento efetivo incompatibilizam o ex-integrante da GMSL para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 104 Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade.

 

Art. 105 Configura abandono de cargo a ausência intencional do integrante da Guarda Municipal ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 1º O processo administrativo disciplinar mandado instaurar pelo Prefeito Municipal para apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido de publicação de edital de convocação do integrante da Guarda Municipal para comparecer ao órgão em que estiver lotado.

 

§ 2º A publicação ocorrerá com a afixação do edital no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 106 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante período de doze meses.

 

Capítulo VI

DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLIMARES

 

Art. 107 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - Pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e/ou exoneração, destituição de cargo em comissão ou de função pública, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

II - Pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, quando se tratar de suspensão acima de 30 (trinta) e no máximo 90 (noventa) dias de integrante da Guarda Municipal, ou multa equivalente na hipótese do § 2º do art. 95 desta Lei;

 

III - Pelo Superintendente de Segurança Pública, quando se tratar de suspensão até 30 (trinta) dias ou multa equivalente; e

 

IV - Pelo Comandante da Guarda Municipal, quando se tratar de advertência e de repreensão.

 

§ 1º As sanções de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas pelo Prefeito.

 

§ 2º Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

Art. 108 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 109 Constarão da ficha individual de registro do integrante da Guarda Municipal, mantida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, todas as penalidades que lhe forem impostas, as notas meritórias e dados relevantes que digam respeito a sua vida funcional.

 

Capítulo VII

DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

Art. 110 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - Em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão e/ou exoneração, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública;

 

II - Em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão; e

 

III - Em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao integrante da Guarda Municipal se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.

 

§ 3º A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper.

 

TÍTULO V

DA APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Capítulo I

DA APURAÇÃO SUMÁRIA

 

Art. 111 Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Comandante da GMSL deverá notificar o infrator indicando lhe os dispositivos normativos infringidos determinando-lhe que apresente a respectiva defesa e as provas que entender cabíveis no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º Apresentada a defesa e não sendo necessário à realização de diligência, o Comandante analisará os fatos observando o disposto nos artigos 89 a 92 e incisos I, II, III e IV do artigo 137 e proferirá decisão.

 

§ 2º Caso, o Comandante da GMSL julgue o infrator culpado pelas transgressões disciplinares emitirá portaria punitiva, observando os artigos 93 e 94, colhendo o ciente do infrator, data em que se inicia a contagem do prazo recursal.

 

§ 3º Na apuração sumária, seu encarregado deverá limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos necessários e o seu parecer conclusivo.

 

Art. 112 Ao encerrar a apuração sumária, o Comandante da GMSL vislumbrando a prática de transgressão disciplinar punível com pena mais grave emitirá relatório circunstanciado encaminhando os autos ao Superintendente de Segurança Pública para as providências decorrentes.

 

Art. 113 Prazo para a conclusão da apuração sumária é de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 114 No impedimento do Comandante da GMSL ou no caso de sua omissão, a apuração sumária será instaurada pelo Superintendente de Segurança Pública.

 

Capítulo II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 115 Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que envolvam integrantes da GMSL, antecedendo a outras providências cíveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, nomear as comissões sindicantes de acordo com a necessidade do serviço inerente as atribuições da pasta.

 

Art. 116 A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento.

 

Parágrafo único. A sindicância será instaurada:

 

I - Quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares;

 

II - Quando se pretender avaliar a correta intensidade ou consequências de uma infração; e

 

III - Quando a complexidade dos fatos o exigirem.

 

Art. 117 A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma:

 

I - Portaria nomeando a Comissão Sindicante;

 

II - Portaria do presidente da Comissão Sindicante, a qual deverá constar uma sinopse dos fatos em apuração: data, hora, local, dispositivo legal infringido e as diligências a realizar;

 

III - Citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que pretender produzir;

 

IV - Oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 3 (três);

 

V - Oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 3 (três);

 

VI - Prazo de 2 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares;

 

VII - Despacho do presidente da sindicância, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

 

VIII - Abertura do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa;

 

IX - Parecer do presidente da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada;

 

X - Julgamento, oportunidade em que o presidente da sindicância apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser aplicada, observado o disposto no art. 108 desta Lei; e

 

XI - Portaria da autoridade que determinou a instauração da sindicância aprovando ou não o parecer da Comissão.

 

§ 1º Ao sindicado será assegurado o direito de contraditório e ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica.

 

§ 2º A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 3º Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

 

Art. 118 Verificada, na fase de julgamento, a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso V do art. 136 desta Lei, o presidente da sindicância, em despacho, proporá a providência constante do inciso VI daquele artigo.

 

Parágrafo único. Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar.

 

Capítulo III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 119 O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 120 O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Os servidores designados para compor a comissão disciplinar, sempre que necessário, serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares.

 

Art. 121 Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da GMSL ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão e/ou exoneração, de cassação de aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão ou de função pública.

 

Art. 122 O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma:

 

I - Instauração, com a expedição da portaria do Prefeito Municipal, da qual constará o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis;

 

II - Citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir;

 

III - Oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;

 

IV - Oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato;

 

V - Prazo de 3 (três) dias úteis para o processado requerer diligências probatórias complementares;

 

VI - Despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, acareação e juntada de documentos ou a realização de prova técnica;

 

VII - Abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o processado apresentar razões finais; e

 

VIII - Julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 89, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao Procurador Municipal que decidirá quanto a legalidade do Processo Administrativo e o remeterá ao Prefeito Municipal para a aplicação da pena cabível.

 

Parágrafo único. Ao processado será assegurado o direito de contraditório e ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica.

 

Art. 123 A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.

 

Parágrafo único. A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente.

 

Art. 124 A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe vista dos autos.

 

§ 1º O prazo para defesa, previsto no inciso II do art. 122 desta Lei, será observado mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos.

 

§ 2º No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.

 

Art. 125 Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital, que será afixado no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data da última publicação.

 

Art. 126 O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.

 

Art. 127 Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito, ocupante de cargo no serviço público municipal.

 

§ 2º A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.

 

Art. 128 O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.

 

Art. 129 Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida uma acareação entre eles.

 

Art. 130 Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal.

 

Art. 131 O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa.

 

§ 2º A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 107 desta Lei.

 

§ 3º O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nos incisos I a IV do art. 136 desta Lei.

 

§ 4º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

 

§ 5º Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do processo administrativo disciplinar observará o disposto no art. 89 desta Lei.

 

Art. 132 O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 (sessenta) dias consecutivos contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, a critério do Prefeito Municipal.

 

Art. 133 O Guarda Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

 

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 134 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da GMSL, deverá comunicar imediatamente ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração.

 

Parágrafo único. Quando o ato atribuído ao integrante da GMSL for definido como crime de ação pública incondicionada, o Comandante da GMSL, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis.

 

Art. 135 As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte:

 

I - Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; e

 

II - A denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de apuração sumária ou de sindicância.

 

Art. 136 Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar, respectivamente:

 

I - Arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;

 

II - Arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa;

 

III - Absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;

 

IV - Absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar;

 

V - Aplicação de penalidade de advertência, repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; e

 

VI - Instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 137 Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 136 desta Lei, ou aplicação das penalidades previstas no art. 88 desta Lei.

 

Art. 138 Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do art. 136 desta Lei, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido a prescrição, na forma do art. 111 desta Lei.

 

§ 1º A decisão pela reabertura do procedimento de apuração sumária e de sindicância caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, e no caso de processo administrativo ao Prefeito Municipal que, através de despacho fundamentado, expedirá nova portaria.

 

§ 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos.

 

Art. 139 A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado, pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a conclusão de ato processual incidental que demande a extensão dos prazos fixados à Administração.

 

Art. 140 O Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, mediante decisão fundamentada e ad referendum do Prefeito Municipal, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da GMSL do serviço operacional por até 60 (sessenta) dias, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução.

 

Parágrafo único. O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço, todavia o integrante da GMSL permanecerá à disposição do Comandante da GMSL.

 

Art. 141 Não poderão proceder à sindicância ou compor a Comissão do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.

 

Art. 142 A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Parágrafo único. As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado.

 

Art. 143 Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.

 

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito.

 

Art. 144 Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade.

 

§ 1º Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata.

 

§ 2º Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.

 

Art. 145 O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem.

 

Art. 146 Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e Penal.

 

Parágrafo único. O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos.

 

Art. 147 A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar à pena, será responsabilizada se der causa à prescrição de que trata o art. 110 desta Lei.

 

Art. 148 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 107 desta Lei determinará seu registro nos assentamentos individuais do Guarda Municipal.

 

Capítulo V

DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

 

Art. 149 Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.

 

Art. 150 Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada.

 

Art. 151 O prazo para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão constante do relatório.

 

Parágrafo único. Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso original.

 

Art. 152 O julgamento do recurso competirá:

 

I - Ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes;

 

II - Ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, se a decisão recorrida partir do Superintendente de Segurança Pública; e

 

III - Ao Superintendente de Segurança Pública, se a decisão recorrida partir do Comandante da GMSL.

 

Art. 153 Provido o recurso, o acusado terá restabelecido, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em consequência daquela, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.

 

Art. 154 Do recurso não poderão constar fatos novos e nem dele poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Capítulo VI

DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

 

Art. 155 O procedimento disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do integrante da GMSL punido, agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.

 

Art. 156 O pedido de revisão será dirigido ao Prefeito Municipal e apensado aos autos do procedimento originário.

 

§ 1º Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Secretário Municipal de Segurança Pública. Trânsito e Transportes.

 

§ 2º Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da revisão, de acordo com o disposto no art. 155 desta Lei.

 

§ 3º Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão.

 

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º deste art. 156 contar-se-á da data da publicação no saguão do prédio sede da Prefeitura Municipal.

 

Art. 157 Se a revisão for cabível no âmbito do processo administrativo, sua apreciação quanto ao mérito competirá ao Prefeito Municipal.

 

§ 1º Recebido o pedido de revisão, o Prefeito mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.

 

§ 2º Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

 

§ 3º Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

 

§ 4º Escoado o prazo de que trata o parágrafo segundo, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora.

 

§ 5º Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

 

Art. 158 O julgamento da revisão competirá:

 

I - Ao Prefeito, se a decisão revisada partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; e

 

II - Ao Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes, nos demais casos.

 

Art. 159 Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará somente se for o caso, no restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.

 

Art. 160 Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da penalidade.

 

TÍTULO VI

DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 161 As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da Guarda Municipal.

 

Art. 162 São recompensas da Guarda Municipal:

 

I - Condecoração por serviços prestados;

 

II - Elogio;

 

III - Nota meritória;

 

IV - Referência elogiosa; e

 

V - Dispensa do serviço.

 

§ 1º A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia conferidas ao integrante da GMSL por sua atuação relevante em intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, sendo formalizada com o registro na respectiva Ficha Individual.

 

§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da GMSL às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com o devido registro na Ficha Individual.

 

§ 3º Nota meritória é o reconhecimento da GMSL à participação de Guarda Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual.

 

§ 4º Referência elogiosa é o registro na Ficha Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços prestados por Guarda Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Superintendente de Segurança Pública.

 

§ 5º Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Municipal de descanso adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

 

Art. 163 As recompensas previstas no artigo anterior serão conferidas:

 

I - Pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Segurança Pública. Trânsito e Transportes, nos casos dos incisos I, II e V;

 

II - Pelo Poder Legislativo, nos casos dos incisos I e II; e

 

III - Pelo Superintendente de Segurança Pública mediante proposta do Comandante da Guarda Municipal de Santa Luzia nos casos dos incisos III e IV.

 

TÍTULO VII

DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA MUNICIPAL

 

Art. 164 O comportamento disciplinar dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Municipal será permanentemente aferido e registrado em seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, e sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento desta Lei, os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes classificações:

 

I - Ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada de ofício no conceito "bom";

 

II - A cada período de 60 (sessenta) meses, se não tiver sofrido qualquer punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito "ótimo";

 

III - A cada período de 48 (quarenta e oito) meses, se não tiver atingido 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "muito bom";

 

IV - A cada período de 36 (trinta e seis) meses, se tiver atingido até 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "bom";

 

V - A cada período de 24 (vinte e quatro) meses, se tiver atingido até 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "satisfatório"; e

 

VI - A cada período de 12 (doze) meses, tiver atingido pontuação superior a 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito "irregular".

 

Art. 165 Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação:

 

I - Recompensas:

 

a) nota meritória - 1 (um) ponto positivo;

b) elogio - 2 (dois) pontos positivos;

c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos;

 

II - Penas disciplinares:

 

a) advertência - 1 (um) ponto negativo;

b) repreensão - 2 (dois) pontos negativos;

c) suspensão:

 

1. até 15 dias: 2,5 (dois e meio) pontos negativos;

2. de 16 a 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos;

3. de 31 a 60 dias: 3,5 (três e meio) pontos negativos;

4. de 61 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos.

 

§ 1º Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime.

 

§ 2º As compensações serão realizadas de ofício para a classificação da conduta do Guarda Municipal.

 

§ 3º E vedada ao Guarda Municipal que estiver classificado no comportamento irregular a progressão profissional, bem como a participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 166 O Executivo buscará a cooperação com outras esferas de governo, visando a compartilhar institucionalmente informações relevantes à segurança pública, bem como para dotar o Município dos instrumentos necessários para interagir, de forma suplementar, na área de segurança pública.

 

Art. 167 Fica alterada a denominação do órgão e dos cargos de Guarda Municipal Patrimonial, criados pelas leis nºs 2566, de 12 de janeiro de 2005 e 2812, de 28 de dezembro de 2007, respectivamente, para Guarda Municipal de Santa Luzia.

 

Art. 167-A A identidade funcional do guarda civil tem como objetivo identificá-lo e será expedida pelo Comando da GCMSL, na forma estabelecida em regulamento específico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Parágrafo único. Na ocasião da aposentadoria, o servidor não perderá sua identidade funcional, a qual sofrerá alterações para que nela conste a condição de guarda civil aposentado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 168 O quantitativo de efetivos da GCMSL respeitará a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 1º Adotar-se-á o regime de tempo integral para os seguintes cargos comissionados: (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

I - 01 (um) cargo de Comandante da Guarda Municipal de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

II - 01 (um) cargo de Subcomandante Guarda Municipal de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

III - 10 (dez) cargos de Inspetor da Guarda Municipal de Santa Luzia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 2º Os ocupantes dos cargos do § 1º estão sujeitos ao cumprimento das respectivas funções em horários diurnos, noturnos, em dias úteis e não úteis. (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

§ 3º A remuneração dos cargos comissionados do § 1º consta do Anexo II da presente Lei Complementar.  (Redação dada pela Lei Complementar n° 4190/2020)

 

Art. 169 A Guarda Municipal de Santa Luzia terá a sua implantação gradativa, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais.

 

§ 1º Os cargos criados pelos incisos I e II do art. 168 serão providos paulatinamente de acordo com as necessidades do serviço público e mediante proposta do Secretário Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Até que seja concluído o período de estágio probatório dos atuais ocupantes do cargo efetivo de Guarda Municipal de Santa Luzia, o provimento dos cargos em comissão de inspetor da GMSL poderá se dar por recrutamento amplo, sendo que após o período acima o provimento passa a ser de recrutamento limitado.

 

§ 3º O quadro de cargos da Guarda Municipal é o constante do anexo 1.

 

Art. 170 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4320, de 17/03/1964.

 

Art. 171 Ficam revogadas as Leis nºs 3042/2009; 3043, de 31 de dezembro de 2009; os arts. 2º ao 7º da Lei nº 2566/2005 e o Decreto nº 1966/2007.

 

Art. 172 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.

 

Santa Luzia, 09 de dezembro de 2010.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

QUADRO QUANTITATIVO DE CARGOS DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

 _____________________________________________________________________________

|            Nome dos Cargos           |           Número de Cargos           |

|======================================|======================================|

|Guarda Municipal de Santa Luzia       |300 (trezentos)                       |

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|Inspetor  da Guarda Municipal de Santa|10 (dez)                              |

|Luzia                                 |                                      |

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|Subcomandante  da  Guarda Municipal de|01 (um)                               |

|Santa Luzia                           |                                      |

|--------------------------------------|--------------------------------------|

|Comandante   da  Guarda  Municipal  de|01 (um)                               |

|Santa Luzia                           |                                      |

|______________________________________|______________________________________|expandir tabela

 

ANEXO II

QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA GMSL

  ______________________________________________________________________________

|             Nome do Cargo             |      Vencimento     |Número de Cargos|

|=======================================|=====================|================|

|Inspetor  da  Guarda Municipal de Santa|          R$ 1.700,00|10 (dez)        |

|Luzia                                  |                     |                |

|---------------------------------------|---------------------|----------------|

|Subcomandante  da  Guarda  Municipal de|          R$ 2.210,00|01 (um)         |

|Santa Luzia                            |                     |                |

|---------------------------------------|---------------------|----------------|

|Comandante da Guarda Municipal de Santa|          R$ 2.720,00|01 (um)         |

|Luzia                                  |                     |                |

|_______________________________________|_____________________|________________|

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ANEXO II

QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS DA GMSL

  ____________________________________________________________________________________

|           Nome do Cargo           |       Vencimento      |    Número de Cargos    |

|===================================|=======================|========================|

|Inspetor  da  Guarda  Municipal  de|            R$ 2.543,68|...                     |

|Santa Luzia                        |                       |                        |

|-----------------------------------|-----------------------|------------------------|

|Subcomandante  da  Guarda Municipal|            R$ 3.306,78|...                     |

|de Santa Luzia                     |                       |                        |

|-----------------------------------|-----------------------|------------------------|

|Comandante  da  Guarda Municipal de|            R$ 4.069,89|...                     |

|Santa Luzia                        |                       |                        |

|___________________________________|_______________________|________________________| (Redação dada pela Lei Complementar nº 4072/2019)expandir tabela