Lei n° 3.851, de 18 de outubro de 2017

 

 “Altera o art. 29 da Lei n° 3159/2010 que dispõe sobre a estrutura da Guarda Municipal de Santa Luzia, cria cargos e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, aprova, e eu, Presidente da Câmara Municipal, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 29 da Lei 3.159/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 Lotação é o ato que determina o órgão ou unidade de exercício do servidor.

 

Parágrafo único. Fica vedado a lotação de Guarda Municipal fora de estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Transportes, bem como a cessão para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, exceto em caso excepcionais, observados a conveniência e o interesse do serviço, e desde que autorizados expressamente e formalmente pelo Prefeito.”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Santa Luzia, 18 de outubro de 2017.

 

VEREADOR SANDRO COELHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.