Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010

 

LEI Nº 2.563, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Estabelece remissão de juros e multa para pagamento de débitos e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Referente aos tributos: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano); ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza); Taxa de Coleta de Lixo; Taxa de fiscalização e funcionamento e Contribuição de Iluminação Pública de Imóveis vagos, fica estabelecido:

 

I - a remissão de juros e multa para pagamento a vista de débitos constituídos até a sanção desta lei;

 

II - a remissão de multa para pagamento de débitos parcelados, constituídos até a sanção desta lei;

 

III - a remissão de juros e multa para pagamentos a vista ou de multa para pagamento parcelado de débitos constituídos até a sanção desta lei e que seja apurado através de procedimento fiscal conforme segue:

 

a) aplicam-se os benefícios desta lei, para os casos previstos no art. 1º e da Lei Municipal 2526/2004;

 

Parágrafo único. Não será permitida prorrogação do prazo dado na notificação, quando esta se referir ao cumprimento do pagamento de tributo objeto desta lei.

 

b) na reincidência de notificação pelo mesmo motivo ou na expedição de auto de infração, o reincidente não terá direito os benefícios constantes desta lei.

 

Art. 2º Os débitos tributários, objetos desta lei, serão corrigidos com base no IGPM.

 

Parágrafo único. Os juros referentes ao parcelamento incidirão sobre o débito original mais correção.

 

Art. 3º Os débitos tributários, objeto desta lei, serão corrigidos com base no IGPM, para pagamento a vista.

 

Art. 4º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente lei, esta permanecerá em vigor até que o Executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantindo a redução dos débitos inscritos ou não, em dívida ativa.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário, especialmente, os artigos 2º e da lei 2451/03.

 

Santa Luzia, 29 de dezembro de 2004.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.