A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovo, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 145 da Lei 1744/94:
"§ 1º A taxa de
expediente, as taxas de licença exceto a de licença de localização e
funcionamento e fiscalização e funcionamento referente a
emissão de DAM (documento de arrecadação municipal), não incidem sobre os
expedientes praticados e constantes na legislação tributaria do município.
§ 2º Nos pedidos de parcelamento solicitados referente aos serviços de
expediente e das taxas de licença, exceto as de licença de localização e
funcionamento e fiscalização e funcionamento, serão cobrados expedientes para
cada parcela emitida.
§ 3º Independente do número de guias para uma mesma inscrição municipal,
referente a um parcelamento de débito ou cobrança do exercício em curso, será
cobrado somente o valor de uma taxa de expediente por emissão da guia ou
carnê".
Art. 2º Os débitos
tributários, objeto de pagamento a vista, poderão ser feitos sem a incidência
de multa e juros, devendo tão somente ser lançamento o originai mais a correção
monetária com base no IGPM, para aqueles que fizerem esta opção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2563/2004)
Art. 3º Os débitos
tributários, objeto de parcelamento, poderão ser feitos sem a incidência de
multa, onde permanece a incidência do original, correção monetária com base no
IGPM e o juros cobrados sobre o original mais a
correção. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2563/2004)
Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal estar promovendo estes parcelamentos no que concerne ao número de parcelas e valores mínimos de parcelas.
Art. 5º Fica mantida a forma de parcelamento via CEMIG com a incidência da taxa de expediente pela cobrança, em conformidade com aquela que a CEMIG cobrar do município por cada parcela arrecadada.
Parágrafo único. A forma de parcelamento via CEMIG obedecerá ao número de parcelas e valores, atendendo o disposto no artigo 4º desta lei.
Art. 6º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente lei, esta permanecerá em vigor até que o executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantindo a redução dos débitos inscritos em divida ativa e débitos vencidos ainda não inscritos.
Art. 7º Os débitos tributários, objeto de negociação e cobrança por via bancária, serão autorizados pelo contribuinte, podendo ainda o Executivo antecipar a receita junto à Rede Bancária.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.
Santa Luzia, 11 de julho de 2003.