LEI Nº 2.451, DE 11 DE JULHO DE 2003

 

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovo, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 145 da Lei 1744/94:

 

"§ 1º A taxa de expediente, as taxas de licença exceto a de licença de localização e funcionamento e fiscalização e funcionamento referente a emissão de DAM (documento de arrecadação municipal), não incidem sobre os expedientes praticados e constantes na legislação tributaria do município.

 

§ 2º Nos pedidos de parcelamento solicitados referente aos serviços de expediente e das taxas de licença, exceto as de licença de localização e funcionamento e fiscalização e funcionamento, serão cobrados expedientes para cada parcela emitida.

 

§ 3º Independente do número de guias para uma mesma inscrição municipal, referente a um parcelamento de débito ou cobrança do exercício em curso, será cobrado somente o valor de uma taxa de expediente por emissão da guia ou carnê".

 

Art. 2º Os débitos tributários, objeto de pagamento a vista, poderão ser feitos sem a incidência de multa e juros, devendo tão somente ser lançamento o originai mais a correção monetária com base no IGPM, para aqueles que fizerem esta opção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2563/2004)

 

Art. 3º Os débitos tributários, objeto de parcelamento, poderão ser feitos sem a incidência de multa, onde permanece a incidência do original, correção monetária com base no IGPM e o juros cobrados sobre o original mais a correção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2563/2004)

 

Art. 4º Fica a cargo do Executivo Municipal estar promovendo estes parcelamentos no que concerne ao número de parcelas e valores mínimos de parcelas.

 

Art. 5º Fica mantida a forma de parcelamento via CEMIG com a incidência da taxa de expediente pela cobrança, em conformidade com aquela que a CEMIG cobrar do município por cada parcela arrecadada.

 

Parágrafo único. A forma de parcelamento via CEMIG obedecerá ao número de parcelas e valores, atendendo o disposto no artigo 4º desta lei.

 

Art. 6º Obedecendo aos princípios de equilíbrio financeiro advindo da recuperação dos créditos tributários de que trata a presente lei, esta permanecerá em vigor até que o executivo dê por certo a recuperação destes créditos, garantindo a redução dos débitos inscritos em divida ativa e débitos vencidos ainda não inscritos.

 

Art. 7º Os débitos tributários, objeto de negociação e cobrança por via bancária, serão autorizados pelo contribuinte, podendo ainda o Executivo antecipar a receita junto à Rede Bancária.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário.

 

Santa Luzia, 11 de julho de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILHO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.