LEI Nº 2.526, DE 23 DE JULHO DE 2004
ALTERA A LEI MUNICIPAL 2506/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o art. 43 da Lei nº 2506/03, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 43 A falta de recolhimento ou o
recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo
prestador do serviço ou responsável, nos prados previstos em lei ou
regulamento, implicará na aplicação, de oficio, das multas descritas nos
incisos I, nem deste artigo, da seguinte forma:
I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia
de atraso até o limite de 10% (dez por cento) para pagamento de débito
denunciado espontaneamente;
II - multa de 20% (vinte por cento) para pagamento de débito
apurado através de procedimento fiscal;
Parágrafo único. Nos casos dos
incisos I e II deste artigo a multa incidirá sobre o valor original imposto
atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora previsto
no § 1º, II do art. 36 desta Lei.
III - multa de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado
cujo imposto não tenha sido pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei
ou regulamento, pelo prestador do serviço que:
a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado
no Município de Santa Luzia, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos
mobiliários, tenham sido realizados por
estabelecimento de outro Município;
b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de
tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição."
Art. 2º O caput do art. 50 da Lei 2506/03 passa a vigorar com
a seguinte redação;
"Art. 50 O crédito
tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido
monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos desta lei,
especialmente, dos artigos 36 e 43".
Art. 3º Ficam definidos
para os profissionais autônomos, para recolhimento anual do ISSQN, os seguintes
valores:
I - Nível superior: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais);
II - Nível médio: R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
III - Nível elementar: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 1º Os valores
constantes deste artigo serão cobrados em reais e corrigidos pelo IGPM, nos termos
da Lei Municipal nº 2256/00;
§ 2º O recolhimento do
ISSQN, para os profissionais autônomos e sociedades civis será feito
anualmente, nos prazos fixados em Decreto do Executivo.
§ 3º Fica o Executivo
autorizado a regulamentar esta Lei mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o anexo II constante da
Lei 2506/03.
Santa Luzia, 23 de
Julho de 2004.