LEI Nº 2.414, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Luzia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende prioritariamente a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento, eficientização, operação, administração e expansão da rede de iluminação pública, prédios públicos, interna e externamente, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Art. 2º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha posse, propriedade ou domínio útil de bem imóvel não edificado cuja testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de iluminação pública.

 

Art. 3º O valor da contribuição será cobrado:

 

I - Mensalmente por meio da conta de energia elétnca emitida pela concessionária e corresponderá ao percentual da tarifa de energia elétnca fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com a tabela abaixo:

 

FAIXA DE CONSUMO (KM)

PERCENTUAL

DE

ATÉ

0

50

ISENTO

51

100

5%

101

200

8%

201

300

10%

ACIMA DE

300

11%

 

II - Anualmente: por lote vago, 01 (uma) unidade padrão da Tarifa B4b da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

II - Anualmente, por lote vago o valor de R$ 7,00 (sete reais) por metro linear de testada principal do lote." (Redação dada pela Lei nº 2627/2005)

 

II - Anualmente, por lote vago, 01 (uma) unidade padrão da Tarifa B4a ou outra que a venha substituir, de acordo com a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pela Lei n° 3736/2016)

 

Parágrafo único. No caso de que trata o inciso anterior, para os imóveis com metragem de testada principal igual ou superior a 20 (vinte) metros lineares, o valor da contribuição será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2627/2005)

 

Art. 4º A concessionária de energia elétrica é responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição estabelecida no Inciso I do artigo 3º, e deverá repassar imediatamente o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do disposto nesse artigo.

 

Art. 5º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa a qual compete a administração do tributo.

 

Art. 6º No caso previsto no Inciso II do art. 3º, o lançamento será feito através da guia do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 7º O montante devido e não pago da contribuição será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação de inadimplência, servindo como título hábil para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.

 

Parágrafo único. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP, o que permitirá que a cobrança da contribuição seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Art. 9º Competem à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

 

Art. 10 Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, Inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 1971/97 e 2332/2001.

 

Santa Luzia, 27 de Dezembro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.