Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Luzia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende prioritariamente a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento, eficientização, operação, administração e expansão da rede de iluminação pública, prédios públicos, interna e externamente, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 2º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha posse, propriedade ou domínio útil de bem imóvel não edificado cuja testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de iluminação pública.
Art. 3º O valor da contribuição será cobrado:
I - Mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária e corresponderá ao percentual da tarifa de energia elétrica fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com a tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 3451/2013)
FAIXA DE CONSUMO (KM) |
PERCENTUAL |
|
DE |
ATÉ |
|
0 |
50 |
ISENTO |
51 |
100 |
5% |
101 |
200 |
8% |
201 |
300 |
10% |
ACIMA DE |
300 |
11% |
II - Anualmente, por lote vago, 01 (uma) unidade padrão da Tarifa B4a ou outra que a venha substituir, de acordo com a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pela Lei n° 3736/2016)
(Redação dada pela Lei nº 2627/2005)
Parágrafo único. No caso de que trata o inciso anterior, para os imóveis com metragem de testada principal igual ou superior a 20 (vinte) metros lineares, o valor da contribuição será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2627/2005)
Art. 4º A concessionária de energia elétrica é responsável pela arrecadação e recolhimento da contribuição estabelecida no Inciso I do artigo 3º, e deverá repassar imediatamente o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não cumprimento do disposto nesse artigo.
Art. 5º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa a qual compete a administração do tributo.
Art. 6º No caso previsto no Inciso II do art. 3º, o lançamento será feito através da guia do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Art. 7º O montante devido e não pago da contribuição será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação de inadimplência, servindo como título hábil para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
Parágrafo único. Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP, o que permitirá que a cobrança da contribuição seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 9º Competem à Secretaria Municipal de Fazenda a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Art. 10 Aplica-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, Inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 1971/97 e 2332/2001.
Santa Luzia, 27 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.