EmentaDiante do episódio ocorrido no dia 01 de março de 2018, apresento esta Moção de Protesto, com base no artigo 230 do Regimento Interno, em razão dos atos praticados pela Sra. Tais Bolivar de Lima e, em consequência, da Secretaria de Educação e do Prefeito Interino Sandro Coelho, conforme justificativas narradas a seguir:
JUSTIFICATIVA: No dia 01 de março de 2018, dirigi-me à Escola Municipal Professora Síria Thébit, localizada na Rua José Sierro Barreto, nº 274, bairro Cristina B, em Santa Luzia. Fui acompanhado de meu Assessor Legislativo, Tádson Willian Silva Gonçalves Mendes.
Na ocasião, após me identificar como Vereador apresentando o documento pertinente, informei que intencionava entrar na escola para verificar a situação das salas de aula, sobretudo os "containers" que têm sido utilizados em algumas escolas do município. Todavia, após aguardar por 40 minutos alguma resposta, tive minha entrada impedida pela supervisora da escola, Sra. Tais Bolivar de Lima, sob o argumento de que eu não estaria autorizado a entrar no local.
Tal negativa, além de absurda, se mostra totalmente contrária a todos os preceitos legais e constitucionais que regem os atos de todo e qualquer vereador, sobretudo no que tange à fiscalização dos atos do executivo, sendo esta uma função típica do Poder Legislativo.
A Constituição Federal, em seu artigo 31, traz de forma expressa o dever de fiscalização do Município, a ser exercido pelo poder legislativo:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Ademais, a Lei Orgânica Municipal, ao regular a criação e as funções das Comissões Permanentes, trouxe como uma de suas competências, a de fiscalizar os atos do executivo, conforme depreende-se do art. 31, §1º, inciso VI, exposto adiante:
Art. 31 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às Comissões permanentes, cabe:
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta
Também é previsão expressa no Regimento Interno na Câmara:
Art. 102 Em razão da matéria de sua competência e para atender a finalidade de sua constituição, cabe à comissão, além das atribuições regimentais e as previstas na Lei Orgânica Municipal:
II - exercer a fiscalização e o controle dos atos da administração pública mediante diligências e outros instrumentos previstos na Lei Orgânica, neste Regimento e legislação pertinente;
Ou seja, como membro da Comissão de Educação e Cultura, cabe a mim fiscalizar todo e qualquer ato do executivo que influencie de forma direta ou indireta nos assuntos relacionados à educação, como era o caso em tela.
Ao me dirigir até a Escola Professora Síria Thébit, estava exercendo não só o meu direito de entrar em prédios públicos, mas também exercia a minha obrigação, enquanto Vereador, de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelo executivo. Importante frisar que fui à escola às 10h:50min, ou seja, horário de pleno funcionamento da escola.
Nesse caso, não só atuava como Vereador, mas também como vice-presidente da Comissão de Educação e Cultura, ou seja, tinha duplo interesse em fiscalizar a situação dos "conteiners" que supostamente são utilizados como sala de aula. A recusa ao meu pedido de verificar a situação na escola deixa subentendido que há alguma situação irregular que não pode ser de conhecimento de todos, já que nada mais explicaria a atitude da supervisora de verdadeiramente "barrar" minha entrada no local.
O ato praticado pela supervisora - ato este legitimado pela Secretaria de Educação e Prefeito Interino Sandro Coelho, já que a supervisora é subordinada a eles - mostra-se totalmente ilegal e ilegítimo, devendo ser coibido e repudiado.