A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um aumento aos Funcionários Municipais, níveis I a II, da ordem de 100% (cem por cento), inclusive aos servidores inativos.
Art. 2º O aumento concedido pelo Art. 1º será pago da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei n° 888/1981)
a) 50% (Cinquenta por cento) a partir de 01 de janeiro de 1981; (Redação dada pela Lei n° 888/1981)
b) 50% (Cinquenta por cento) a partir de 01 de maio de 1981. (Redação dada pela Lei n° 888/1981)
§ 1º O cálculo do aumento previsto no artigo 1º
a ser pago da maneira prevista na letra a e b acima descrita, será feito com
base nos níveis básicos em vigor em 31 de Dezembro de 1980. (Redação
dada pela Lei n° 888/1981)
Art. 3º Para atender as despesas previstas nesta Lei, consideram-se recursos financeiros as dotações orçamentárias já consignadas na Proposta para 1981.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 28 de outubro de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.