LEI Nº 833, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979

 

Autoriza o Município de Santa Luzia por seu Prefeito Municipal contrair financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA por seus representantes decreta e eu Prefeito Municipal sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Santa Luzia autorizada a contrair financiamento no valor de até Cr$ 7.000.000,00 (Sete milhões de cruzeiros) junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º Destinação: O financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizado na execução das seguintes obras: construção de pontes, reconstrução de estradas na Zona Rural, recomposição de ruas e avenidas centrais e do Bairro São Benedito.

 

Parágrafo Único. De conformidade com os Projetos orçamentos e especificações elaborados pelo Engenheiro Dr. Luiz Alberto Lodim, CREA nº 3258/ D - 4ª Região.

 

São os seguintes os custos das obras:

 

a) Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros)

b) Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros)

c) Cr$ 2.000.000,00 (dela milhões de cruzeiros)

 

Art. 3º A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei a juros anuais de 10% (dez por cento) mais a taxa de expediente de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) referente a taxa de abertura do crédito do financiamento, sendo os juros de 12% (doze por cento) calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) no prazo de até 60 (Sessenta) meses, pelo Plano de Correção Monetária Trimestral, de acordo com os Índices de Variações do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4357/66 e com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 949, de 13/10/69, combinado com o art. 1º do Decreto-Lei nº 19, de 30/08/1966. (Redação dada pela Lei n° 843/1979)

 

Art. 4º No contrato em que pactuar o financiamento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:

 

I - Ao resgate do débito na forma do art. 3º supra;

 

II - Ao pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, sendo devidos, juros e correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato, e inclusive durante o período de carência, se houver;

 

III - Ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, além dos juros contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica;

 

IV - Ao pagamento de honorários advocatícios multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplemento de obrigação contratuais;

 

V - Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do financiamento, a qual será levada a efeito pelo Serviço de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem a ela indicar;

 

VI - A remeter à Caixa Econômica, mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;

 

VII - Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do financiamento, bem como a autorizar que os valores das prestações do resgate do financiamento sejam debitadas na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item, caso seja de interesse da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

 

VIII - A sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição de seu débito decorrente do financiamento;

 

IX - Ao reajustamento das prestações do resgate, e de respectivo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis ao Tesouro Nacional.

 

Art. 5º Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato do empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação das quotas do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se lhe destinarem.

 

Parágrafo Único. Através de procuração a Prefeitura autorizará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber do Banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações, vencidas do empréstimo. A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

 

Art. 6º Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do artigo 4º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo ao valor autorizado.

 

Parágrafo Único. O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 08 (oito) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

 

Art. 7º Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere os artigos 1º e 3º consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.

 

Art. 8º Poderá a Prefeitura dispender até Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros), para ocorrer as despesas com a execução das obras previstas no art. 2º, bem como Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros) para a realização do financiamento nesta Lei autorizado.

 

Art. 9º Fica aberto o crédito especial de Cr$ 7.350.000,00 (sete milhões, trezentos e cinquenta mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1979, para cobertura das despesas previstas autorizadas nesta Lei, considerados como recursos financeiros os constantes do Art. 43, item I a IV da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei n° 843/1979)

 

Art. 10 A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das providências sobre o financiamento autorizado nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no Minas Gerais, Órgão Oficial do Estado.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, 19 de fevereiro de 1979.

 

ANTONIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JÚNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.