O POVO DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes
legais, aprova, e eu, prefeita municipal, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização
de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado REFIS - M 2017, destinado
a incentivar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa
ou não, ajuizados ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2016, na forma e nas
condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2° Fica o Executivo autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
I – para pagamento integral e à
vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
b) de 90% (noventa por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
c) de 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
d) de 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
e) de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
f) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 150 (cento e cinqüenta) dias contados da regulamentação desta lei; (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 2°-A O parcelamento que trata a presente ampliação do REFIS Municipal que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 100% (cem por cento) se dará da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)
a) De R$ 100.000,00 a R$ 199.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)
b) De R$ 200.000,00 a R$ 499.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)
c) A partir de R$ 500.000,00 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 80 parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 3° Os prazos para a adesão são os mencionados nos dispositivos do art. 2° desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.879/2017)
Art. 4º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória,
de que trata este artigo e condicionada ao pagamento do
débito com regularização incentivada à vista ou parcelado,
exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou
quaisquer outros títulos.
Art. 5º Os descontos previstos nesta lei:
I - aplicam-se
aos créditos tributários e não-tributários, preço público, dívidas contratuais
multas administrativas, e penalidades aplicadas por descumprimento de
obrigações tributárias acessórias, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa;
II - não se
aplicam aos créditos objeto de transação;
III - não se
aplicam aos créditos objeto de compensação;
Art. 6º A adesão ao Programa de parcelamento desta lei fica
condicionada:
I - ao
recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria
Municipal de Finanças, que Informará o débito com regularização incentivada, o
desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II - à
aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - à
apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor
ou de seu representante legal.
§ 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa com:
I - a
apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II - pagamento
à vista ou, no caso de parcelamento, do pagamento da primeira parcela;
III -
assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida.
Art. 7º As parcelas previstas nos incisas II a X do art. 2º são
mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida
de multa de mora de:
I - 0,33%
(zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10%
(dez por cento);
II - Juros de
1% (um por cento) ao mês.
Art. 8º O devedor será excluído do parcelamento a que se refere
esta Lei na hipótese de:
I -
inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei;
II - falta de
pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não ou de
qualquer parcela por mais de 90 dias, contados da data do vencimento.
§ 1º Ocorrendo a exclusão do
parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a
cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito
aos benefícios constantes desta Lei, relativamente às parcelas não pagas.
§ 2º A exclusão do devedor do parcelamento independe de
notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das
hipóteses descritas neste artigo.
§ 3º A exclusão do devedor do parcelamento implica
exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga,
restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, que não comprovarem os requisitos previstos no § 2º do art. 2º
desta lei, terão os parcelamentos cancelados e a restauração do valor original
dos créditos, bem como das multas e juros sobre eles incidentes, abatendo-se os
valores já pagos.
Art. 10 Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início de sua vigência.
Art. 11 Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei,
no que for necessário.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Município de
Santa Luzia, 09 de agosto de 2017.
ROSELI
FERREIRA PIMENTEL
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.