O POVO DO Município de
Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova, e eu, Prefeito Interino, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1° Fica alterado
o art.
2° da Lei 3.837, de 09 de agosto de 2017 o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2° Fica o Executivo
autorizado a conceder, observadas as condições fixadas nesta lei, descontos
para pagamento de créditos em favor do Município, vencidos até 31 de dezembro
de 2016, constituídos ou não, da seguinte forma:
I – para pagamento integral e à
vista de créditos decorrentes de tributos municipais:
a) de 100% (cem por cento) sobre
o valor das multas e dos juros moratórios, em até 30 (trinta) dias contados da
regulamentação desta lei;
b) de 90% (noventa por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 45 (quarenta e cinco)
dias contados da regulamentação desta lei;
c) de 80% (oitenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 60 (sessenta) dias
contados da regulamentação desta lei;
d) de 70% (setenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 90 (noventa) dias
contados da regulamentação desta lei;
e) de 60% (sessenta por cento)
sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até 120 (cento e vinte)
dias contados da regulamentação desta lei;
f) de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros moratórios, em até
150 (cento e cinqüenta) dias contados da regulamentação desta lei;”
Art. 2° Fica
acrescido o art.
2°-A,
nesta Lei:
“Art. 2°-A O
parcelamento que trata a presente ampliação do REFIS
Municipal que visa contemplar débitos a partir de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
em 100% (cem por cento) se dará da seguinte forma:
a) De R$ 100.000,00 a R$
199.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 24 parcelas
acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas;
b) De R$ 200.000,00 a R$
499.999,99 – Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 48 parcelas
acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas;
c) A partir de R$ 500.000,00 –
Entrada de 10% do valor apurado e o restante em até 80
parcelas acrescidas de correção, em UFM, sobre as parcelas sucessivas.”
Art. 3° Fica alterado
o art.
3°
da Lei 3.837, de 09 de agosto de 2017 o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3° Os prazos para a
adesão são os mencionados nos dispositivos do art. 2° desta Lei.”
Art. 4° Os demais
artigos da citada Lei permanecem inalterados.
Art. 5° Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Luzia,
23 de novembro de 2017.
SANDRO LÚCIO
DE SOUZA COELHO
PREFEITO
INTERINO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.