O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Luzia.
Parágrafo único. O prazo de adesão do Programa será de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado através de Decreto.
Art. 2º Será concedido ao contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Santa Luzia os seguintes descontos sobre o valor consolidado da dívida fiscal
I - desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total da dívida, no pagamento à vista;
II - desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, no pagamento parcelado, em até 10 (dez) meses, observado o valor mínimo da parcela de R$ 50,00 (cinquenta) reais.
§ 1º Para fins de concessão dos benefícios do presente Programa deverão ser
considerados todos os débitos de responsabilidade do contribuinte, tributários
e não tributários inscritos ou não inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não
ajuizados, incluídos correção monetária, multas e juros, constituídos até 31 de
dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 3.379/2013)
§ 2º A adesão ao Programa implica no reconhecimento e na confissão dos débitos nele apurados, bem como, na expressa desistência de questionamento em âmbito administrativo e/ou judicial.
§ 3º Os benefícios desta Lei são extensivos exclusivamente aos parcelamentos firmados no ano de 2013.
Art. 3º O contribuinte que não tiver quitado a sua dívida ao final do presente Programa terá o desconto cancelado, bem como, será dado prosseguimento a cobrança do valor remanescente.
Parágrafo único. Na apuração do valor remanescente será considerado o valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, descontado os valores pagos até a data da rescisão.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar aos serviços de proteção ao crédito relação com os contribuintes que se encontram inadimplentes, inscritos em dívida ativa ou com atraso nos parcelamentos dos créditos tributários.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 10 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.