LEI Nº 3.229, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E A PROMOVER ATO DE DOAÇÃO EM FAVOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar e desafetar parte do imóvel localizado às margens da Avenida D, Bairro Novo Centro, de propriedade do Município de Santa Luzia, registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 25.863.

 

Art. 2º A área, objeto de desafetação e desmembramento, corresponde ao terreno, com área de total de 1.000,00m², cujas características e confrontações encontram-se no anexo I - memorial descritivo e croqui - que fazem parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.376/2013)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a doar a área definida no art. 2º à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput terá por finalidade a construção da sede da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais, em âmbito local.

 

Art. 4º O Donatário, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir toda a obra para instalação e completo funcionamento da sede. (Prazo prorrogado por mais 24 meses, pela Lei nº 3.376/2013)

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, por ato do Chefe do Executivo.

 

Art. 5º O imóvel a ser doado reverterá ao patrimônio do Município, caso não haja observância estrita às disposições desta Lei, sendo vedado aliená-lo, no todo ou em parte, ou utilizá-lo para fins diversos daqueles previstos no art. 3º.

 

Parágrafo único. O ato de registro público referente à doação a ser promovido pelo Poder Executivo compreenderá a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, sem direito a indenização, caso haja inobservância das disposições desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2011.

 

GILBERTO DA SILVA DORNELES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.