O PREFEITO MUNICIPAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar
e doar ao Centro de Terapia Renal de Santa Luzia Ltda, inscrito no CNPJ sob o
nº 09.389.137/0001-54, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 117, 1º andar, sala 01,
Centro da cidade de Senhor do Bonfim/BA, com a área de 5.000,00m², parte do
terreno pertencente ao imóvel localizado na Rua Direita, nº 408, nesta cidade,
registrado às fls. 168 do livro 3-AP, sob o nº 27.653, em 12/09/1968, no
Serviço Registrai de Imóveis da Comarca de Santa Luzia - MG. (Redação
dada pela Lei nº 3.227/2011)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel previsto no art. 1º, ao Instituto do Rim de Senhor do Bonfim Ltda - IRSEB, sediada na Rua Rui Barbosa, nº 117, 1º andar, sala 01, Bairro Centro, Município de Senhor do Bonfim - BA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.389.137/0001-54.
Art. 3º A doação prevista no art. 2º terá por finalidade a construção do centro de hemodiálise no Município de Santa Luzia.
Art. 4º IRSEB, no prazo máximo de 24 meses, computados a partir da publicação desta Lei, deverá efetivar os atos de transmissão de propriedade e concluir todas as obras para instalação e completo funcionamento do centro de hemodiálise, incluindo a montagem e funcionamento do centro e dos demais equipamentos necessários à execução das atividades inerentes ao previsto no art. 3º.
Art. 5º Formalizado o ato de doação previsto no art. 2º ao IRSEB deverá empregar permanentemente trabalhadores residentes e domiciliados no Município, em quantidade nunca inferior a um terço (1/3) das vagas.
Art. 6º O IRSEB não poderá alienar o imóvel, no todo ou em parle.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o imóvel poderá ser
oferecido em garantia com o objetivo de obter recursos financiar a consecução
da finalidade prevista no art. 3º e para subsidiara plena instalação do serviço
de hemodiálise a ser executado pelo donatário. (Dispositivo incluído pela Lei nº
3.227/2011)
Art. 7º O IRSEB não deverá obstar os atos ordinários de fiscalização decorrentes da aplicação da legislação municipal, viabilizando que os agentes públicos municipais fiscalizem a execução e solicitem as informações necessárias de forma a verificar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Os atos de registro público referentes à doação a ser promovida pelo Poder Executivo compreenderão a previsão de reversão do imóvel e a incorporação ao patrimônio do Município de todas as edificações e demais melhorias eventualmente acrescidas ao bem, caso haja inobservância das disposições desta Lei, não cabendo qualquer forma de indenização.
Art. 9º O imóvel de que trata o art. 1º reverterá ao patrimônio do Município, caso o IRSEB não observe as disposições desta Lei.
Art. 10 O projeto do empreendimento deverá ser aprovado pelos órgãos competentes do Município, para cumprimento das legislações atinentes ao uso e a ocupação do solo, impacto ambiental e de vizinhança e outras previsões contidas em leis específicas.
Art. 11 O IRSEB, no imóvel doado, somente poderá promover atendimento pelo Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 12 O IRSEB, no imóvel doado, somente poderá exercer atividade de tratamento de Hemodiálise e afins.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 25 de junho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Luzia.