LEI Nº 2.602, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2005
ALTERA A LEI Nº 2318/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 2318/2001
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho
Municipal de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL, será constituído por 14
(quatorze) membros, é órgão paritário, composto por igual número de
representantes governamentais e das organizações da sociedade civil ligadas à
área de desenvolvimento do turismo.
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL terá como
membro nato e Presidente o Diretor responsável pelas Junções de chefia e
direção da Secretaria Municipal de Turismo, sendo composto pelos outros 13
(treze) membros efetivos, respeitada a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Público - Poder Executivo/Poder
Legislativo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer e
Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Planejamento/Tesouraria;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras
Públicas/Uso e ocupação do Solo;
f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II - Representantes não governamentais/Sociedade civil:
a) 02 (dois) representantes dos Proprietários de Hotéis ou Pousadas
de Santa Luzia;
b) 01 (um) representante dos Proprietários de Restaurantes, bares e
comércio similares;
c) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Rural ou Ecológico;
d) 01 (um) representante das Agências de Turismo;
e) 01 (um) representante da Associação Empresarial de Santa Luzia;
f) 01(um) representante da Faculdade da Cidade de Santa Luzia -
FACSAL.
§ 1º A cada membro titular do CMT/SL corresponderá um suplente,
inclusive para o Presidente;
§ 2º O mandato dos membros é de 01 (um) ano, permitida a recondução
automática, uma única vez;
§ 3º Os representantes do Poder Público - Poder Executivo/Poder
Legislativo - serão de livre escolha do Prefeito Municipal, exceção para o
representante do Poder
Legislativo que será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
§ 4º Os membros não governamentais serão indicados pelas entidades da
sociedade civil. Havendo várias indicações por um mesmo segmento, procederá ao
sorteio público para definição do representante;
§ 5º Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência será
assumida por seu suplente;
§ 6º A nomeação e a posse dos membros do CMT/SL será formalizada por Decreto do Executivo."
Art. 2º O CMT/SL reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a
seus membros:
I - O exercício da
função de conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do
CMT/SL serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões no período de 01 ano;
III - Poderá ocorrer
a substituição de membro, em caráter definitivo, mediante a solicitação da
entidade que representa, desde que seja comunicado com antecedência de 15
(quinze) dias ao Presidente do CMT/SL;
IV - Mediante voto
da maioria absoluta dos membros, o conselheiro poderá ser substituído
definitivamente, por inobservância desta Lei ou das demais condutas compatíveis
com a função de conselheiro.
V - Quando ocorrer
vaga, o novo membro ou o suplente designado em substituição somente completará
o mandato do substituído;
Art. 3º Os membros do CMT/SL poderão escolher através do voto aberto, um
conselheiro para exercer a função de secretário e um para a função de
tesoureiro, se tiver necessidade da existência de tais cargos.
§ 1º O secretário e o tesoureiro estão subordinados diretamente ao
Presidente do CMT/SL;
§ 2º As funções administrativas do secretário e do tesoureiro serão
definidas pelo Presidente e constarão do Regimento Interno.
Art. 4º O CMT/SL se reunirá a cada 90 (noventa) dias, podendo realizar
reuniões extraordinárias quando convocado pelo Presidente, o que deverá ser
divulgado com antecedência.
§ 1º As deliberações do CMT/SL serão consubstanciadas em resoluções,
com efeito, somente interno;
§ 2º Nos casos em que a resolução tenha efeito externo, deverá ser
levada a apreciação do Chefe do Executivo que poderá homologar ou não e, em
caso de homologação a resolução passará a vigorar após a publicação nos termos
do art. 98, caput, da LOM.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Lazer e Turismo fornecerá suporte
técnico e administrativo para garantir o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 6º Para melhor desempenho de suas ações, o CMT/SL, através de seu
Presidente, poderá recorrer a entidades públicas ou privadas para obter apoio,
podendo inclusive firmar convênios visando o cumprimento de seus objetivos.
Art. 7º O CMT/SL elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, no qual
constarão as normas complementares a esta Lei, relativas ao seu funcionamento e
outras questões afins, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação e
posse de seus membros.
§ 1º Elaborado o Regimento Interno, este deverá ser encaminhado ao
Chefe do Executivo para homologação através de Decreto.
§ 2º Em caso de omissão, obscuridade e/ou ilegalidade do Regimento,
fica ressalvado ao Chefe do Executivo sanar essas omissões, obscuridades e/ou
ilegalidades no ato de homologação ou recusar-se a homologar o referido
Regimento.
§ 3º A publicação do Regimento Interno se dará nos termos do art. 98, caput da LOM e Lei nº 2404/2002.
Art. 8º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, se
necessário, para prover as despesas do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente, os artigos 5º, 6º, 7º,
8º, 9º,
10 e 11 da Lei nº 2318/2001.
Santa Luzia, 08 de novembro de 2005.