LEI
Nº 2.318, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LUZIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia, Órgão deliberativo que tem por
finalidade orientar e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo de
Santa Luzia e as ações dela decorrentes.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Santa Luzia:
I - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de
Santa Luzia;
II - Estudar e propor á Administração Municipal medidas de difusão
e amparo ao turismo no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos e
entidades oficiais especializados;
III - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido
de se incrementar o turismo no Município;
IV - Promover medidas destinadas a promover o intercâmbio e
articulação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais,
com intuito de fomentar a atividade turística no Município;
V - Aprovar diretrizes e normas para criação do Fundo de Turismo;
VI - Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo de
Turismo;
VII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de
Turismo;
Art. 3º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Luzia será constituído por 17 (dezessete) representantes
dos diversos segmentos da comunidade que tenham interesse peio desenvolvimento
do Turismo de Santa Luzia.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL, será constituído por 14 (quatorze) membros,
é órgão paritário, composto por igual número de representantes governamentais e
das organizações da sociedade civil ligadas à área de desenvolvimento do turismo.
(Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
Art. 4º O Conselho
Municipal de Turismo terá a seguinte composição:
I - Representantes dos poderes e órgãos públicos:
a) 01 (um) representante do Departamento de Lazer e
Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
e Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - Representantes das entidades não governamentais:
a) 01 (um) representante dos Proprietários de Hotéis e Pousadas de
Santa Luzia;
b) 01 (um) representante dos Proprietários de Restaurantes, bares e
similares de Santa Luzia;
c) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Rural de Santa
Luzia;
d) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Ecológico;
e) 01 (um) representante de Agência de Viagem;
f) 01 (um) representante de Banco - agente financeiro;
g) 01 (um) representante da Imprensa local;
h) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária de Santa Luzia;
i) 01 (um) representante da Associação de Artesãos de Santa Luzia;
j) 01 (um) representante dos Promotores de Eventos;
k) 02 (dois) representantes da Comunidade de notório conhecimento
na área de turismo.
l) 01 (um) representante da Faculdade da Cidade de Santa Luzia -
FACSAL,
m) 01 (um) representante da Associação Cultural Comunitária de
Santa Luzia;
Art. 4º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL terá como membro nato e Presidente o Diretor
responsável pelas Junções de chefia e direção da Secretaria Municipal de
Turismo, sendo composto pelos outros 13 (treze) membros efetivos, respeitada a
seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
I - Representantes
do Poder Público - Poder Executivo/Poder Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
a) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
b) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
(Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
c) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei
nº 2602/2005)
d) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento/Tesouraria;
(Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
e) 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas/Uso e ocupação
do Solo; (Redação dada pela Lei nº
2602/2005)
f) 01 (um)
representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
II - Representantes
não governamentais/Sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
a) 02 (dois)
representantes dos Proprietários de Hotéis ou Pousadas de Santa Luzia;
(Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
b) 01 (um)
representante dos Proprietários de Restaurantes, bares e comércio similares; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
c) 01 (um)
representante do Segmento de Turismo Rural ou Ecológico; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
d) 01 (um)
representante das Agências de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
e) 01 (um)
representante da Associação Empresarial de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
f) 01(um)
representante da Faculdade da Cidade de Santa Luzia - FACSAL.
(Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 1º A cada membro
titular do CMT/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 2º O mandato dos
membros é de 01 (um) ano, permitida a recondução automática, uma única vez; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 3º Os representantes
do Poder Público - Poder Executivo/Poder Legislativo - serão de livre escolha
do Prefeito Municipal, exceção para o representante do Poder Legislativo que
será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 4º Os membros não
governamentais serão indicados pelas entidades da sociedade civil. Havendo
várias indicações por um mesmo segmento, procederá ao sorteio público para
definição do representante; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 5º Na ausência ou
impedimento do presidente, a Presidência será assumida por seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
§ 6º A nomeação e a posse dos membros do CMT/SL será formalizada por
Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)
Art. 5º Os membros efetivo e
suplente do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
I - Serão indicados
pelos respectivos segmentos em reunião especialmente convocada para tal fim,
pelo Departamento de Lazer e Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
II - Serão nomeados
e empossados pelo Prefeito Municipal, após suas indicações pelos respectivos
segmentos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 2602/2005)
III - Os
representantes do Poder Executivo, bem como os da letra K, do inciso II, de
livre escolha do Prefeito; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 6º O mandato dos
membros do Conselho será de 02 (dois) anos, respeitando o fim do mandato
governamental para os membros dos poderes e órgãos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 7º Quando ocorrer vaga,
o novo membro designado, em substituição, completara o mandato do substituído; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 9º O presidente do
Conselho será eleito pelo voto de 2/3 dos conselheiros presentes em Assembleia
Geral especialmente convocada para tal fim; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 10 O Departamento de
Lazer e Turismo de Santa Luzia, fornecerá suporte técnico para garantir o
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 11 As normas
complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de
Santa Luzia, serão estabelecidas em regimento interno, a ser submetido ã
aprovação dos membros do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
nomeação de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)
Art. 12 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Santa Luzia, 12 de Dezembro de 2001.
CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.
Art. 1º O Conselho
Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 2318 de 2001 reger-se-á pelas disposições
do presente Regimento.
Art. 2º O Conselho
Municipal de turismo tem por objetivo orientar e promover o turismo Município.
Art. 3º O Conselho de
Turismo será constituído por membros, designados pelo Prefeito e escolhidos
dentre cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo
desenvolvimento e no fomento do Turismo em Santa Luzia.
Parágrafo único. Número ímpar (X) da
prefeitura, (x+1) da comunidade.
§ 1º O Presidente do
conselho será o chefe da Assessoria de Planejamento.
§ 2º O Secretário
Executivo será eleito pelos membros do Conselho.
§ 3º O mandato dos
membros do conselho será de 2 (dois) anos.
§ 4º Quando ocorrer
vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do
substituído.
§ 5º O mandato dos
membros do conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao Município.
Secção I
Da competência do Conselho
Art. 4º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo:
I - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de
Santa Luzia.
II - Estudar e propor à administração Municipal medidas de difusão
e amparo ao turismo, no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos
e entidades oficiais especializados.
III - Orientar a administração Municipal na administração dos
pontos turísticos do Município;
IV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de
se incrementar o turismo no Município.
Secção II
Da competência do Presidente
Art. 5º É da competência do
Presidente do conselho Municipal de turismo;
I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III - Representar o conselho em toda e qualquer circunstância;
IV - Constituir Subcomissões para estudos e trabalhos especiais
relativos à competência do conselho, designando seus respectivos presidentes e
Secretários e seus substitutos em suas eventuais ausências;
V - Estabelecer regulamentos atribuições para funcionamento das
Subcomissões;
VI - Designar os substitutos dos membros do conselho, em suas
ausências, nos termos deste Regimento.
Sessão III
Da competência do Secretário Executivo
Art. 6º É da competência do
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo:
I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento
ocasional;
II - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo
e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse
órgão;
IV - Redigir as atas das sessões;
V - Assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;
VI - Receber todo expediente endereçado ao conselho, registrá-lo e
tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;
VII - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou
atribuídos pelo Presidente do conselho;
VIII - Cumprir as determinações deste regimento.
Sessão IV
Da competência dos membros do Conselho
Art. 7º E da competência
dos Membros do Conselho:
I - Comparecer às sessões do Conselho;
II - Eleger, entre os seus pares, o Presidente do Conselho e o
Secretário Executivo;
III - Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade,
quando o Presidente ou substituto legai não o fizer;
VI - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos,
emitindo parecer;
V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou
substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
VI - Pedir vistos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento
de discussões e votações;
VII - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não
incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de
determinados estudos;
VIII - Assinar atas, resoluções e pareceres;
IX - Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselhos;
X - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo
Presidente;
XI - Comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de
ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às sessões para as quais
foram convocados;
XII - Cumprir as determinações deste regimento.
CAPÍTULO IV
DAS SUBCOMISSÕES
Art. 8º O Presidente do
Conselho Municipal de Turismo poderá constituir subcomissões para estudos e
trabalhos especiais relacionados à competência do conselho.
§ 1º As subcomissões
serão constituídas de 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do
plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida
capacidade.
§ 2º O Presidente do
Conselho Municipal de Turismo, observará o princípio de rodízio e sempre que
possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da
Subcomissão.
§ 3º As subcomissões
terão os seus respectivos Presidentes e secretários designados pelo Presidente
do Conselho.
Art. 9º As subcomissões
estabelecerão seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 10 As subcomissões
funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo
Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposições deste Regimento.
Art. 11 As subcomissões
extinguir-se-ão uma vez que aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos
que executarem.
Art. 12 O Conselho
Municipal de turismo se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar
suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou
a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As convocações
deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
salvo motivo urgente devidamente justificado.
§ 2º O conselho
deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legai de seus
membros.
Art. 13 As deliberações do
conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao
Presidente, além do voto comum, o desempate.
Parágrafo único. a votação será
secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.
Art. 14 Dependendo da
matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do Conselho, dirigentes de
entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer Diretor da
Prefeitura ou outros convidados especiais.
Secção I
Da ordem dos trabalhos
Art. 15 Os assuntos serão
distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas
entradas.
Parágrafo único. No caso de matéria
urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar
imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
Art. 16 Os assuntos serão
distribuídos aos membros do conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se
sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em
estudo.
Art. 17 a ordem dos
trabalhos a ser observada nas sessões do conselho será a seguinte:
I - Verificação da presença e existência de "quorum",
II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da
sessão anterior;
III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.
Secção II
Da execução dos trabalhos
Art. 18 O relator emitirá
parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as
considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua
conclusão ou voto.
§ 1º o relator poderá
solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer
órgão da administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação
da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer
pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias.
§ 2º na hipótese de ser
rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou
constituíra subcomissão para estudo da matéria.
Art. 19 A ordem do dia será
organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos
respectivos pareceres.
Art. 20 Após a leitura do
parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao
membro que a solicitar.
Parágrafo único. O período para
discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a
cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.
Art. 21 Durante a
discussão, os membros do Conselho poderão:
I - apresentar emendas ou substitutivos;
II - opinar sobre relatório apresentados;
III - Propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art. 22 As propostas
apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do
Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 23 O membro do conselho
que não se julgar suficientemente esclarecido quando à matéria em exame poderá
requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e
mesmo o adiantamento da discussão ou votação.
§ 1º o prazo de vista
será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou
reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.
§ 2º Quando a discussão,
por qualquer motivo não for encerrada em sua sessão ficará adiada para a sessão
seguinte.
Art. 24 após o encerramento da
discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário,
juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.
Parágrafo único. O voto do relator
ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo,
nesta última hipótese, ser reduzido a termo.
Art. 25 As deliberações do
conselho denominar-se-ão " Parecer" ou "Resolução",
conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra à sua própria
iniciativa.
§ 1º estas peças serão
redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria
do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação do Plenário.
§ 2º Em casos especiais
poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.
Art. 26 as resoluções e
pareceres serão assinados por todos os membros do Conselho e encaminhados a
quem de direito.
Art. 27 As atas serão lavradas
e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza os
fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:
I - Dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II - O nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III - Os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos
eventuais convidados;
IV - Os nomes dos membros que houverem faltado;
Art. 28 Lida no começo de
cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso,
assinada pelo Secretário e submetida ao conselho declarando o Presidente ao
encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.
Art. 29 As atas serão
registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 30 Os membros do
Conselho, estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias
ou de licença que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos,
repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. Nesta hipótese
deverão comunicar ao conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo
motivo urgente devidamente justificado.
Art. 31 O Presidente será
substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo secretário
Executivo.
Art. 32 Os membros do
Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do
Presidente, observando o seguinte critério:
I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários
categorizados pertencentes ao mesmo órgão;
II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das
Subcomissões, por elementos indicados pela respectiva entidade a que
pertencerem.
Art. 33 Os membros do
conselho Municipal de Turismo, perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas do
Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias;
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por
improbidade ou prática de atos irregulares.
§ 1º O Presidente do
conselho é de autoridade competente, para declarar a perda de mandato de
qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.
§ 2º Os membros das
Subcomissões perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os
membros do Conselho Municipal.
Art. 34 O Conselho
Municipal de turismo, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados
pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.
Art. 35 Este Regimento
poderá ser alterado mediante a proposta de qualquer membro do Conselho,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.
Art. 36 Os casos omissos
neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 37 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, aos 08 de Agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.