revogada pela lei nº 3.041/2009

 

LEI Nº 2.318, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA LUZIA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia, Órgão deliberativo que tem por finalidade orientar e acompanhar a execução da Política Municipal de Turismo de Santa Luzia e as ações dela decorrentes.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia:

 

I - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Santa Luzia;

 

II - Estudar e propor á Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados;

 

III - Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município;

 

IV - Promover medidas destinadas a promover o intercâmbio e articulação entre instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com intuito de fomentar a atividade turística no Município;

 

V - Aprovar diretrizes e normas para criação do Fundo de Turismo;

 

VI - Aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo de Turismo;

 

VII - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo de Turismo;

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia será constituído por 17 (dezessete) representantes dos diversos segmentos da comunidade que tenham interesse peio desenvolvimento do Turismo de Santa Luzia.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL, será constituído por 14 (quatorze) membros, é órgão paritário, composto por igual número de representantes governamentais e das organizações da sociedade civil ligadas à área de desenvolvimento do turismo. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição:

 

I - Representantes dos poderes e órgãos públicos:

 

a) 01 (um) representante do Departamento de Lazer e

Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

 

II - Representantes das entidades não governamentais:

 

a) 01 (um) representante dos Proprietários de Hotéis e Pousadas de Santa Luzia;

b) 01 (um) representante dos Proprietários de Restaurantes, bares e similares de Santa Luzia;

c) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Rural de Santa Luzia;

d) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Ecológico;

e) 01 (um) representante de Agência de Viagem;

f) 01 (um) representante de Banco - agente financeiro;

g) 01 (um) representante da Imprensa local;

h) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Santa Luzia;

i) 01 (um) representante da Associação de Artesãos de Santa Luzia;

j) 01 (um) representante dos Promotores de Eventos;

k) 02 (dois) representantes da Comunidade de notório conhecimento na área de turismo.

l) 01 (um) representante da Faculdade da Cidade de Santa Luzia - FACSAL,

m) 01 (um) representante da Associação Cultural Comunitária de Santa Luzia;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia - CMT/SL terá como membro nato e Presidente o Diretor responsável pelas Junções de chefia e direção da Secretaria Municipal de Turismo, sendo composto pelos outros 13 (treze) membros efetivos, respeitada a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

I - Representantes do Poder Público - Poder Executivo/Poder Legislativo: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Lazer e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento/Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas/Uso e ocupação do Solo; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

f) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

II - Representantes não governamentais/Sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

a) 02 (dois) representantes dos Proprietários de Hotéis ou Pousadas de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

b) 01 (um) representante dos Proprietários de Restaurantes, bares e comércio similares; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

c) 01 (um) representante do Segmento de Turismo Rural ou Ecológico; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

d) 01 (um) representante das Agências de Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

e) 01 (um) representante da Associação Empresarial de Santa Luzia; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

f) 01(um) representante da Faculdade da Cidade de Santa Luzia - FACSAL. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ 1º A cada membro titular do CMT/SL corresponderá um suplente, inclusive para o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ 2º O mandato dos membros é de 01 (um) ano, permitida a recondução automática, uma única vez; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ 3º Os representantes do Poder Público - Poder Executivo/Poder Legislativo - serão de livre escolha do Prefeito Municipal, exceção para o representante do Poder Legislativo que será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ 4º Os membros não governamentais serão indicados pelas entidades da sociedade civil. Havendo várias indicações por um mesmo segmento, procederá ao sorteio público para definição do representante; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ 5º Na ausência ou impedimento do presidente, a Presidência será assumida por seu suplente; (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

§ A nomeação e a posse dos membros do CMT/SL será formalizada por Decreto do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 5º Os membros efetivo e suplente do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

I - Serão indicados pelos respectivos segmentos em reunião especialmente convocada para tal fim, pelo Departamento de Lazer e Turismo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

II - Serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, após suas indicações pelos respectivos segmentos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

III - Os representantes do Poder Executivo, bem como os da letra K, do inciso II, de livre escolha do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, respeitando o fim do mandato governamental para os membros dos poderes e órgãos públicos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 7º Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completara o mandato do substituído; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 9º O presidente do Conselho será eleito pelo voto de 2/3 dos conselheiros presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 10 O Departamento de Lazer e Turismo de Santa Luzia, fornecerá suporte técnico para garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 11 As normas complementares relativas ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia, serão estabelecidas em regimento interno, a ser submetido ã aprovação dos membros do Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da nomeação de seus membros. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2602/2005)

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Santa Luzia, 12 de Dezembro de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo I

DA FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo, criado pela Lei nº 2318 de 2001 reger-se-á pelas disposições do presente Regimento.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de turismo tem por objetivo orientar e promover o turismo Município.

 

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Turismo será constituído por membros, designados pelo Prefeito e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de notório saber, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e no fomento do Turismo em Santa Luzia.

 

Parágrafo único. Número ímpar (X) da prefeitura, (x+1) da comunidade.

 

§ 1º O Presidente do conselho será o chefe da Assessoria de Planejamento.

 

§ 2º O Secretário Executivo será eleito pelos membros do Conselho.

 

§ 3º O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos.

 

§ 4º Quando ocorrer vaga, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do substituído.

 

§ 5º O mandato dos membros do conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Secção I

Da competência do Conselho

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Santa Luzia.

 

II - Estudar e propor à administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Santa Luzia, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializados.

 

III - Orientar a administração Municipal na administração dos pontos turísticos do Município;

 

IV - promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de se incrementar o turismo no Município.

 

Secção II

Da competência do Presidente

 

Art. 5º É da competência do Presidente do conselho Municipal de turismo;

 

I - Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;

 

II - Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;

 

III - Representar o conselho em toda e qualquer circunstância;

 

IV - Constituir Subcomissões para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do conselho, designando seus respectivos presidentes e Secretários e seus substitutos em suas eventuais ausências;

 

V - Estabelecer regulamentos atribuições para funcionamento das Subcomissões;

 

VI - Designar os substitutos dos membros do conselho, em suas ausências, nos termos deste Regimento.

 

Sessão III

Da competência do Secretário Executivo

 

Art. 6º É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento ocasional;

 

II - organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;

 

III - distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;

 

IV - Redigir as atas das sessões;

 

V - Assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;

 

VI - Receber todo expediente endereçado ao conselho, registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;

 

VII - Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do conselho;

 

VIII - Cumprir as determinações deste regimento.

 

Sessão IV

Da competência dos membros do Conselho

 

Art. 7º E da competência dos Membros do Conselho:

 

I - Comparecer às sessões do Conselho;

 

II - Eleger, entre os seus pares, o Presidente do Conselho e o Secretário Executivo;

 

III - Requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou substituto legai não o fizer;

 

VI - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

 

V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;

 

VI - Pedir vistos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

 

VII - Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados estudos;

 

VIII - Assinar atas, resoluções e pareceres;

 

IX - Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselhos;

 

X - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

 

XI - Comunicar previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do Município ou não puderem comparecer às sessões para as quais foram convocados;

 

XII - Cumprir as determinações deste regimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBCOMISSÕES

 

Art. 8º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir subcomissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do conselho.

 

§ 1º As subcomissões serão constituídas de 3 (três) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão.

 

§ 3º As subcomissões terão os seus respectivos Presidentes e secretários designados pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 9º As subcomissões estabelecerão seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 10 As subcomissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposições deste Regimento.

 

Art. 11 As subcomissões extinguir-se-ão uma vez que aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.

 

Capítulo V

DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO

 

Art. 12 O Conselho Municipal de turismo se reunirá sempre que for necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

§ 2º O conselho deliberará quando presente, pelo menos, a metade do número legai de seus membros.

 

Art. 13 As deliberações do conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o desempate.

 

Parágrafo único. a votação será secreta ou nominal, segundo resolver a maioria do Conselho.

 

Art. 14 Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privadas, técnicos especializados ou qualquer Diretor da Prefeitura ou outros convidados especiais.

 

Capítulo VI

DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS

 

Secção I

Da ordem dos trabalhos

 

Art. 15 Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.

 

Parágrafo único. No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.

 

Art. 16 Os assuntos serão distribuídos aos membros do conselho, inclusive ao Presidente, obedecendo-se sempre que possível à especialidade do relator relativamente à matéria em estudo.

 

Art. 17 a ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do conselho será a seguinte:

 

I - Verificação da presença e existência de "quorum",

 

II - Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

 

III - distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

 

Secção II

Da execução dos trabalhos

 

Art. 18 O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.

 

§ 1º o relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer órgão da administração Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento de quaisquer pessoas às sessões ou outras providências que julgar necessárias.

 

§ 2º na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituíra subcomissão para estudo da matéria.

 

Art. 19 A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.

 

Art. 20 Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar.

 

Parágrafo único. O período para discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.

 

Art. 21 Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:

 

I - apresentar emendas ou substitutivos;

 

II - opinar sobre relatório apresentados;

 

III - Propor providências para a instrução do assunto em debate.

 

Art. 22 As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.

 

Art. 23 O membro do conselho que não se julgar suficientemente esclarecido quando à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vista do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiantamento da discussão ou votação.

 

§ 1º o prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria.

 

§ 2º Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em sua sessão ficará adiada para a sessão seguinte.

 

Art. 24 após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que foram apresentados.

 

Parágrafo único. O voto do relator ou de qualquer membro do Conselho poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo, nesta última hipótese, ser reduzido a termo.

 

Art. 25 As deliberações do conselho denominar-se-ão " Parecer" ou "Resolução", conforme a matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra à sua própria iniciativa.

 

§ 1º estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação do Plenário.

 

§ 2º Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.

 

Art. 26 as resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros do Conselho e encaminhados a quem de direito.

 

Capítulo VII

DAS ATAS

 

Art. 27 As atas serão lavradas e assinadas pelo Secretário Executivo e nelas se resumirão, com clareza os fatos relevantes ocorridos durante a sessão, devendo conter:

 

I - Dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;

 

II - O nome do Presidente ou do seu substituto legal;

 

III - Os nomes dos membros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;

 

IV - Os nomes dos membros que houverem faltado;

 

Art. 28 Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, retificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao conselho declarando o Presidente ao encerrá-la e subscrevê-la, a data da aprovação.

 

Art. 29 As atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário Executivo do Conselho.

 

Capítulo VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO

 

Art. 30 Os membros do Conselho, estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licença que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.

 

Parágrafo único. Nesta hipótese deverão comunicar ao conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.

 

Art. 31 O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo secretário Executivo.

 

Art. 32 Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando o seguinte critério:

 

I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão;

 

II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e das Subcomissões, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencerem.

 

Art. 33 Os membros do conselho Municipal de Turismo, perderão o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - Faltar injustificadamente a 4 (quatro) sessões consecutivas do Conselho, ou por período superior a 30 (trinta) dias;

 

II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.

 

§ 1º O Presidente do conselho é de autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave.

 

§ 2º Os membros das Subcomissões perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os membros do Conselho Municipal.

 

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 O Conselho Municipal de turismo, considerar-se-á constituído quando se acharem empossados pelo Prefeito, a maioria dos seus membros.

 

Art. 35 Este Regimento poderá ser alterado mediante a proposta de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 36 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.

 

Art. 37 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, aos 08 de Agosto de 2001.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.