REVOGADA PELA LEI Nº 2594/2005

LEI Nº 2506, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, refendas, não criando direito novo, apenas completando o alcance do direito existente.

 

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

 

I - O que vale é a natureza, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

 

II - O que importa é a essência, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista anexa.

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte: Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente:

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I, deste Art. 2º, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

§ 2º A critério da Administração Municipal, e observada a Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá ser concedida isenção ou incentivos fiscais para implantação de atividades industriais e comerciais.

 

§ 3º As isenções concedidas em requerimento, acompanhado de provas de que o contribuinte preenche os requisitos à obtenção do benefício, deverão obedecer lei especifica.

 

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º, do art. 1º, desta Lei;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação finai de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descontos no subitem 11.02 da lista anexa;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descontos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.5 da lista anexa;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município de Santa Luzia referente a extensão de rodovia explorada que se encontre em seu território.

 

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, independente de estar ou não revestida das formalidades jurídicas e legais, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.

 

§ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

CAPÍTULO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 5º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.

 

CAPÍTULO III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 6º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço.

 

§ 1º O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvados os previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10, da lista de serviços;

 

II – Sem nenhuma dedução, exceto no caso dos serviços previstos no item 7.02, nos quais se admitirá a dedução das subempreitadas já tributadas.

 

§ 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço, sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.03 e 22.01 da lista anexa, será calculado proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município de Santa Luzia.

 

Art. 7º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será apurado, anualmente, em função da natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, conforme tabela anexa.

 

Parágrafo Único. Os serviços descontos nos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4,14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.13 e 17.18, ainda quando prestados por sociedade, ficarão sujeitos à cobrança de ISSQN, nos termos do caput, calculado em função do número de sócios e profissionais habilitados que prestam serviço em nome da sociedade.

 

Art. 8º Mercadoria:

 

I - É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

 

II - É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados.ou feiras;

 

III - É todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

 

IV – É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

 

Art. 9º Material:

 

I - É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

III - É todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

 

IV - É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

 

Art. 10 Subempreitada:

 

I - É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista anexa;

 

II- É a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

 

Art. 11 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Art. 12 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem faturados.

 

Art. 13 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Art. 14 A aplicação das regras relativas á conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Art. 15 As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tomar definitiva.

 

Art. 16 Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE, DA INSCRIÇÃO, DA ALTERAÇÃO E DA BAIXA

 

Art. 17 São obrigações do contribuinte:

 

I - Inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades;

 

II - Manter livros fiscais devidamente registrados na Repartição Fazendária de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;

 

III - Exibir ou entregar ao fisco, quando exigido em lei ou quando solicitado, os livros ou documentos fiscais, bem como outros documentos auxiliares, relacionados com a condição de contribuinte;

 

IV - Comunicará Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimentos e encerramento de atividade;

 

V - Requerer autorização da Repartição Fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documento fiscal;

 

VI - Escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma regulamentar;

 

VII - Entregar aos tomadores, ainda que não solicitado, e exigir dos prestadores, o documento fiscal correspondente aos serviços prestados;

 

VIII - Comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

 

IX - Pagar o imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária;

 

X - Cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.

 

Art. 18 Todo contribuinte do ISSQN, estabelecido ou que prestar serviços dentro do Município de Santa Luzia, deverá, previamente, requerer sua Inscrição junto ao Cadastro Municipal de Contribuintes, inscrição esta que deverá ser renovada em caso de mudança de endereço.

 

Parágrafo Único. Contribuinte do ISSQN é toda pessoa física ou jurídica que preste, no Município de Santa Luzia, quaisquer dos serviços constantes na lista anexa.

 

Art. 18 O Contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro Municipal antes do início de suas atividades, fornecendo â Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do recolhimento do tributo, nos formulários oficiais próprios.

 

Art. 19 Se o Contribuinte mantiver mais de um estabelecimento prestador de serviços, a cada um deles será exigida uma inscrição.

 

Art. 20 A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura dos dados e informações apresentados pelo contribuinte.

 

Art. 21 O Contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades, a fim de obter baixa de sua Inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos impostos e taxas devidos ao Município.

 

Parágrafo Único.  Poderá ser baixada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda a inscrição do contribuinte que infringir o disposto na legislação tributária.

 

CAPÍTULO V

DA ESTIMATIVA

 

Art. 22 A base de cálculo do imposto poderá ser fixada, pela autoridade fiscal, a partir de uma estimativa, nos seguintes casos:

 

I - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação;

 

II - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja a espécie, modalidade ou volume de negóciosou atividades, aconselhem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.

 

Art. 23 A autoridade competente para fixar a base de cálculo por estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I - O tempo de duração ou a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço dos serviços;

 

III - O volume de receita em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV - A localização do estabelecimento.

 

Art. 24 Os Contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 25 Sem prejuízo do disposto nesta seção, a autoridade poderá cancelar o regime por estimativa ou rever a qualquer tempo a base de cálculo estimada, para fatos geradores futuros.

 

Parágrafo Único. Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 26 São responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, devido ao Município de Santa Luzia, as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imune ou isenta, quando:

 

I - Tome ou intermedie serviços cujos prestadores estejam estabelecidos no Município de Santa Luzia;

 

II - O prestador de serviço não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos do Município, por meio de exibição da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade, bem como o recolhimento do ISSQN autônomo, correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado;

 

III - O prestador de serviço, obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;

 

IV - O prestador do serviço, estabelecido no Município de Santa Luzia, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;

 

V - A execução dos serviços, aludidos nos incisos do art. 3º, for efetuada por prestador não estabelecido no Município de Santa Luzia;

 

VI - O prestador de serviço alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda, de contribuinte sob regime de estimativa.

 

VII - O promotor ou patrocinador de espetáculo desportivo e de diversão pública, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

 

VIII - O responsável por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

 

IX - A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados por empresa corretora ou agenciadora de seguro e de capitalização estabelecidas no Município;

 

X - A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, aposta, sorteio, prêmio ou similares, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

 

XI - A empresa de plano de saúde, pelo imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

 

XII - A empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras;

 

XIII - O órgão e entidade da administração direta e indireta do Município, bem como suas empresas públicas, na qualidade de fonte pagadora, quanto aos serviços tomados, exceto quando:

 

a) o prestador comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto, ou ainda de contribuinte sob o regime de estimativa;

b) o prestador alegar a condição de sociedade de profissionais liberais e apresentar a guia de recolhimento do ISSQN, referente ao mês anterior ao da prestação do serviço, tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados;

 

XIV - A companhia aérea ou seus representantes, estabelecida no Município, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas a agência de viagem e a operadora turística, relativas à venda de passagem aérea;

 

XV - A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

 

XVI - O tomador, exceto pessoa física, dos serviços aludidos nos incisos do art. 3º, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município;

 

XVII - O tomador de serviço estabelecido no Município que despenda, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual igual ou superior a RS 120.000,00 (cento e vinte mil reais), apurado no exercício financeiro anterior, em relação aos serviços por eles tomados mensalmente.

 

XVIII - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

§ 1º Para a aplicação do regime de substituição tributária no ISSQN, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é atribuída a qualquer dos estabelecimentos da empresa tomadora dos serviços, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório.

 

§ 2º Alguns contribuintes podem ser excluídos da sistemática de arrecadação mediante a concessão de regime especial, nos termos regulamentares.

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Art. 27 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISSQN Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:

 

I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerenciai de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

Art. 28 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades, nos termos do art. T, será calculada conforme tabela anexa.

 

Art. 29 Na apuração da base de cálculo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Art. 30 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

Art. 31 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento integral da obrigação tributária principal, às empresas e as entidades estabelecidas no Município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao Município de Santa Luzia, dos seus prestadores de serviços, nele estabelecidos.

 

CAPÍTULO VII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 32 Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

Art. 33 Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal.

 

Art. 34 Pode a Administração Municipal exigir dos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de Santa Luzia que mantenham, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS.

 

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e guarda, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros,

 

§ 2º Fica facultado à Administração Municipal, por meio de regulamento, exigir das pessoas mencionadas no caput deste artigo, que as informações relativas aos serviços contratados sejam prestadas, no todo ou em parte, na forma de declaração de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, podendo nestes casos dispensar a escrita fiscal.

 

§ 3º Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer outros impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo.

 

§ 4º Sujeitam-se ao disposto no § 3º os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de Santa Luzia.

 

Art. 35 Podem ser apreendidos quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, existentes no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária.

 

§ 1º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 2º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos no caput deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência do Fisco, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Quando os bens ou coisas descritos no caput deste artigo necessitarem ficar retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica, retendo os originais.

 

CAPÍTULO VIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Art. 36 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, será:

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando o mesmo não prestar espontaneamente na forma do inciso II;

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, seja na qualidade de prestador de serviços ou substituto tributário.

 

§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - À atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo IGP-M - índice Geral de Preço de Mercado;

 

II - Aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 37 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada á resolução da ulterior homologação do lançamento.

 

Art. 38 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Art. 39 A critério da Administração Municipal, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais.

 

Art. 40 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 e 22.01 da lista anexa, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

Art. 41 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

 

Art. 42 Sempre que julgar necessária à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 43 A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prados previstos em lei ou regulamento, implicará na aplicação, de oficio, das multas descritas nos incisos I, nem deste artigo, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

I - multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso até o limite de 10% (dez por cento) para pagamento de débito denunciado espontaneamente; (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

II - multa de 20% (vinte por cento) para pagamento de débito apurado através de procedimento fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II deste artigo a multa incidirá sobre o valor original imposto atualizado monetariamente, sem prejuízo da cobrança dos juros de mora previsto no § 1º, II do art. 36 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

III - multa de 20% (vinte por cento) do valor do serviço prestado cujo imposto não tenha sido pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Santa Luzia, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município; (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

Art. 44 As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - Infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

III - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

 

IV - Infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu inicio, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração:

 

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade do regulamento;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de RS 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade do regulamento;

c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade do regulamento, livros não autenticados;

 

V - Infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais;

 

a) muita equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de RS 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços;

b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea "a" deste inciso;

 

VI - Infrações relativas aos documentos fiscais:

 

a) multa de RS 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de RS 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota Fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária;

e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

 

VII - Infrações relativas à ação fiscal: multa de RS 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

 

VIII - Infrações relativas às declarações: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por declaração, aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do Imposto devido;

 

IX - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do Imposto: multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

§ 1º Nas hipóteses das infrações previstas nos incisos III, IV e VI deste artigo, relativas aos livros destinados aos serviços tomados de terceiros, quando não houver obrigatoriedade de retenção do Imposto na fonte, fica o infrator sujeito â multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

 

§ 2º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas pelo IGP-M.

 

Art. 45 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 46 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente á reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

 

Art. 47 Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

§ 1º Caso o autuado, ao reconhecer a procedência do Auto de Infração, dentro do prazo para apresentação de defesa, ingresse, junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias, com pedido de parcelamento da dívida, o valor das muitas será reduzido de 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o autuado tenha seu parcelamento rescindido na forma da legislação própria, sobre o saldo devedor incidirá a multa original sem o desconto aplicado de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 48 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 49 Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$100,00 (cem reais), somados Imposto e multa, a valores originários.

 

Parágrafo Único. A importância fixa, prevista no caput deste artigo, será atualizada pelo IGP-M.

 

Art. 50 O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos desta lei, especialmente, dos artigos 36 e 43. (Redação dada pela Lei nº 2526/2004)

 

Parágrafo Único. Inscrita vou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

 

Art. 51 As penalidades previstas nos artigos 43 e 44 serão aplicadas para as infrações praticadas a partir do primeiro dia seguinte ao da vigência desta lei.

 

Art. 52 Aplicam-se ao Imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições desta lei, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53 Os contribuintes de ISSQN terão até 31 de março de 2004 para regularizarem sua situação junto a Administração Fazendária Municipal, após ampla divulgação pelos meios de comunicação existentes.

 

Art. 54 Esta Lei entra em vigor em 1º de abril de 2004, revogando:

 

I - Toda parte do Código Tributário Municipal que trata de ISSQN;

 

II - A Lei 2.022/98;

 

III - Os arts. , , , e , da Lei 2.413/02.

 

Santa Luzia, 19 de dezembro de 2003.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.

 

ANEXO I

Lista de serviços

 

1- Serviços de informática e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

1.1- Análise e desenvolvimento de sistemas,

1.2- Programação.

1.3- Processamento de dados e congêneres.

1.4- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.5- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.6- Assessoria e consultoria em informática.

1.7- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.8- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2- Serviços de pesquisa e desenvolvimentos de qualquer natureza

Alíquota: 2 (dois) %

 

2.1- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

3.1- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.2- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.3- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.4- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

4.1- Medicina e biomedicina.

4.2- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.3- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.4- Instrumentação cirúrgica.

4.5- Acupuntura. %

4.6- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.7- Serviços farmacêuticos.

4.8- Terapia ocupacional fisioterapia e fonoaudiologia.

4.9- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental

4.10- Nutrição.

4.11- Obstetrícia.

4.12- Odontologia.

4.13- Ortóptica.

4.14- Próteses sob encomenda.

4.15- Psicanálise.:

4.16- Psicologia.

4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento movei e congêneres,

4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

5.1- Medicina veterinária e zootecnia.

5.2- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.3- Laboratórios de análise na área veterinária.

5.4- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.5- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.6- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.7- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.8- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.9- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6- Serviços de cuidados pessoais, atividades físicas e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

6.1- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.2- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.3- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.4- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.5- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

7.1- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,  paisagismo e congêneres.

7.2- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação

7.3- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.4- Demolição.

7.5- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.6- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.7- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.8- Calafetação.

7.9- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação finai de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13-Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16- Limpeza e dragagem de nos, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração eexploração de Petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Alíquota: 2 (dois) %

 

8.1- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

 

9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

9.1- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite Service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.2- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.3- Guias de turismo.

 

10- Serviços de intermediação e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

10.1- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.2- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.3- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.4- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.5- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.6- Agenciamento marítimo.

10.7- Agenciamento de noticias.

10.8- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.9- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10- Distribuição de bens de terceiros.

 

 

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

11.1- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.2- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.3- Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.4- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

12.1- Espetáculos teatrais.

12.2- Exibições cinematográficas.

12.3- Espetáculos circenses.

12.4- Programas de auditório.

12.5- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.6- Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.7- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.8- Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.9- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não,

12.10- Corridas e competições de animais.

12.11- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

Alíquota: 2 (dois) %

 

13.1- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.2- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.3- Reprografia, microfilmagem e digitalização,

13.4- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14- Serviços relativos a bens de terceiros

Alíquota: 2 (dois) %

 

14.1- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.2- Assistência técnica.

14.3- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.4- Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.5- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingímento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.6- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.14.7- Colocação de molduras e congêneres.

14.8- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.9- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido peio usuário final, exceto aviamento....

14.10- Tinturaria e lavanderia.

14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12- Funilaria e lanternagem.

14.13- Carpintaria e serralheria.

 

15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito

Alíquota: 2 (dois) %

 

15.1- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.2- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.3- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.4- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.5- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.6- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.7- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.8- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.9- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12- Custódia em gerai, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas à operações de câmbio.

15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados á transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16- Serviços de transporte de natureza municipal.

Alíquota: 2 (dois) %

 

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

17.1- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.2- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.3- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.4- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.5- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.6- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.7- Franquia (franchising).

17.8- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.9- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12- Leilão e congêneres.

17.13- Advocacia.

17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16- Análise de Organização e Métodos.

17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21- Cobrança em geral.

17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de nscos seguráveis e congêneres.

 

 

19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

20- Serviços portuários, aeroportuários ferroportuários, de terminais rodoviários ferroviários e metroviários

Alíquota: 2 (dois) %

 

20.1- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.2- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.3- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

 

21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Alíquota: 2 (dois) %

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

22- Serviços de exploração de rodovia.

Alíquota: 2 (dois) %

 

22.1- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

23.1- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

24.1- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

25- Serviços funerários.

Alíquota: 2 (dois) %

 

25.1- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguei de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.2- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos,

25.3- Planos ou convênio funerários.

25.4- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

 

26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres

Alíquota: 2 (dois) %

 

26.1- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

 

28- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.VV:

31.1- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

32- Serviços de assistência social.

Alíquota: 2 (dois) %

 

32.1- Serviços de desenhos técnicos.

 

33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

33.1- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Alíquota: 2 (dois) %

 

34.1- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35- Serviços de reportagem, assessoria imprensa, jornalismo e relações públicas.

Alíquota: 2 (dois) %

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36- Serviços de meteorologia.

Alíquota: 2 (dois) %

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Alíquota: 2 (dois) %

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38- Serviços de museologia

Alíquota: 2 (dois) %

 

38.1- Serviços de museologia.

 

39- Serviços de ourivesaria e lapidação.

Alíquota: 2 (dois) %

 

39.1- Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda

Alíquota: 2 (dois) %

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

(Revogada pela Lei nº 2526/2004)

ANEXO II

SERVIÇOS DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS

TABELA

Nível de escolaridade

Valor devido anualmente

Nível superior

3,5 (três e meio) do salário mínimo

Nível médio

1,5 (um e meio) do salário mínimo

Nível elementar

0,5 (meio) do salário mínimo

 

Calculado pelo salário mínimo vigente em 31/12 do exercício financeiro imediatamente anterior.