LEI Nº 2.339, DE 25 DE JANEIRO DE 2002
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL PARA O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso de suas
atribuições legais, tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal Para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de
Santa Luzia - FADES.
§ 1º Constituirão o
Fundo Municipal para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município
de Santa Luzia - FADES, os recursos provenientes:
I - De dotação orçamentária;
II - Da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento
Ambiental;
III - De Multas previstas em Lei Municipal;
IV - Das contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados
e do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e Fundações;
V - Resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre
o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência do Município, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
VI - Resultantes de doações, como seja, importâncias, valores, bens
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de
organismos públicos e privados nacionais e internacionais;
VII - De rendimentos de quaisquer naturezas, decorrentes de
aplicação de seu patrimônio;
VIII - De recursos oriundos de condenações judiciais de
empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal,
decorrentes de crimes praticados contra o meio ambiente;
IX - De outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados a este Fundo.
§ 2º O FADES deverá ser
instrumento de fomento da política de Meio Ambiente do Município e a aplicação
de seus recursos visarão a sustentabilidade das ações de gestão ambiental.
§ 3º O Fundo será
Administrado pelo Município em consonância com os princípios da Contabilidade
Pública, consoante diretrizes gerais estabelecidas pelo COMDES.
Art. 2º Compete à
Administração Municipal:
I - Preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo, nos moldes da Lei 4320 que rege a
Contabilidade Pública;
III - Elaborar anualmente, a previsão orçamentária, os inventários
dos bens móveis e o balanço geral do Fundo;
IV - Firmar, com o responsável pelos controles da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V - Providenciar, as demonstrações que indiquem a situação
econômico-financeira geral do Fundo;
VI - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal.
Art. 3º Os recursos que
compõem o Fundo serão aplicados segundo diretrizes gerais estabelecidas pelo
COMDES, prioritariamente em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
II - Contratação de serviços de terceiros, para execução de
Programas e Projetos;
III - Projetos e Programas de interesse ambiental;
IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão
ambiental;
V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos em questões ambientais;
VI - Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
VII - Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisa e de proteção ao meio ambiente;
VIII - Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio
ambiente.
IX - Outros de interesse e relevância ambiental.
§ 1º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade
monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas.
§ 2º Poderão ser
aplicados até o limite de 25 % (vinte e cinco por cento) dos recursos do Fundo
Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas propostos por
Organizações Não Governamentais (ONG`s) sediadas e/ou
atuantes no município.
Art. 4º O orçamento do
Fundo evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais,
observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo único. O orçamento do
FADES observará, na elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 5º Nenhuma despesa
será realizada sem a necessária previsão orçamentária.
Art. 6º Os atos previstos
nesta Lei, praticados pelo Órgão Municipal Ambiental, no exercício do poder de
polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações, implicarão
pagamento de taxas que reverterão ao FADES.
Art. 7º A
utilização de serviços públicos solicitados ao Município de Santa Luzia, de
competência do Órgão Municipal Ambiental, serão remunerados através de
preços públicos a serem fixados por Decreto do Executivo Municipal, com parecer
do COMDES, sendo estes revertidos ao FADES.
Art. 8º O Fundo Municipal
para o Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável terá vigência ilimitada.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 25 de Janeiro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.